TRF3 0005736-03.2011.4.03.6108 00057360320114036108
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64
DA LEI Nº 9.532/97. NOVO LIMITE ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 7.573/11
(R$ 2.000.000,00), APLICÁVEL AOS ARROLAMENTOS EFETUADOS SOB A ÉGIDE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. SEXTA TURMA. DÉBITOS INCLUÍDOS
EM PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO MONTANTE A SER CONSIDERADO PARA FINS DE
ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º,
§ 1º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.171/11, A FIM DE PRESERVAR
A EFICÁCIA DO INSTITUTO DO ARROLAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O arrolamento de bens e direitos está disciplinado no art. 64 da Lei nº
9.532/97, que prevê dois requisitos para que o procedimento seja proposto: 1)
o valor dos créditos tributários existentes em nome do contribuinte deve
superar 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e 2) a soma
desses créditos deve ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. Esse último requisito foi alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11,
que passou a prever que somente débitos tributários superiores a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) dão ensejo ao arrolamento. Esta
E. Sexta Turma tem entendimento pacífico quanto à aplicação desse novo
valor também aos arrolamentos efetuados sob a égide da legislação anterior,
em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1.171/11, por sua vez, ao regulamentar a
medida administrativa em questão, estabelece em seu art. 2º, § 1º, II,
que não serão computados na soma dos créditos tributários - isto é,
nos referidos dois milhões de reais - "os débitos confessados passíveis
de imediata inscrição em Dívida Ativa da União". A mesma previsão consta
da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
4. Com base nestes novos dispositivos legais, pugna a autora pelo cancelamento
do arrolamento de bens e direitos ao qual está submetida. Isso porque
alguns dos débitos existentes em seu nome foram incluídos em programas de
parcelamento; constituem, pois, débitos confessados passíveis de imediata
inscrição em dívida ativa e, nos termos do que disposto no art. 2º, § 1º,
II, da Instrução Normativa RFB nº 1.171/11, devem ser desconsiderados para
fins de arrolamento. Desse modo, os débitos existentes em seu nome somariam R$
1.808.511,88, valor que é inferior a R$ 2.000.000,00 e representa apenas 11%
de seu patrimônio conhecido.
5. Essa interpretação não merece prosperar. Não se nega que o parcelamento
constitui confissão do débito e o torna passível de imediata inscrição em
Dívida Ativa (v.g., REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Todavia, deve-se interpretar
o que disposto na Instrução Normativa RFB nº 1171/11 de modo a preservar
a função pretendida pelo legislador quando da criação do instituto do
arrolamento de bens e direitos (a mens legis da norma), qual seja, assegurar
a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à
satisfação do débito fiscal (REsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 13/11/2006).
6. Sob esse prisma, desde a Instrução Normativa RFB nº 1.088/10,
excluem-se do montante considerado para fins de arrolamento aqueles
débitos para os quais haja depósito integral do valor (já garantidos,
portanto) e aqueles confessados pelo contribuinte e passíveis de imediata
inscrição em Dívida Ativa (ou seja, que podem ser imediatamente cobrados,
tornando-se desnecessário o arrolamento acautelatório). Em ambos os casos,
os débitos são desconsiderados para fins de arrolamento, pois são dotados
da necessária segurança ao crédito tributário, independentemente de
qualquer outra medida adotada pelo Fisco.
7. O mesmo não ocorre, porém, com os débitos incluídos em parcelamento;
o parcelamento impede a imediata cobrança do débito, tendo em vista
a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN
(REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Conquanto o parcelamento configure confissão de débito, que pode ser
inscrito em Dívida Ativa, não há como excluir os débitos parcelados
do montante a ser considerado para fins de arrolamento, sob pena de deixar
desprotegido o crédito tributário e, consequentemente, negar eficácia ao
próprio instituto do arrolamento de bens e direitos.
9. Na singularidade, portanto, ainda que considerando os novos critérios
estabelecidos pelo Decreto nº 7.573/11, deve ser mantido o arrolamento de
bens e direitos ao qual está submetida a autora, posto que os débitos
tributários existentes em seu nome somam R$ 4.916.581,84, montante que
ultrapassa evidentemente os R$ 2.000.000,00 e representa 30,10% do seu
patrimônio conhecido.
10. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64
DA LEI Nº 9.532/97. NOVO LIMITE ESTABELECIDO PELO DECRETO Nº 7.573/11
(R$ 2.000.000,00), APLICÁVEL AOS ARROLAMENTOS EFETUADOS SOB A ÉGIDE
DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. SEXTA TURMA. DÉBITOS INCLUÍDOS
EM PARCELAMENTO. EXCLUSÃO DO MONTANTE A SER CONSIDERADO PARA FINS DE
ARROLAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º,
§ 1º, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.171/11, A FIM DE PRESERVAR
A EFICÁCIA DO INSTITUTO DO ARROLAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O arrolamento de bens e direitos está disciplinado no art. 64 da Lei nº
9.532/97, que prevê dois requisitos para que o procedimento seja proposto: 1)
o valor dos créditos tributários existentes em nome do contribuinte deve
superar 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e 2) a soma
desses créditos deve ser superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
2. Esse último requisito foi alterado pelo art. 1º do Decreto nº 7.573/11,
que passou a prever que somente débitos tributários superiores a R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) dão ensejo ao arrolamento. Esta
E. Sexta Turma tem entendimento pacífico quanto à aplicação desse novo
valor também aos arrolamentos efetuados sob a égide da legislação anterior,
em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1.171/11, por sua vez, ao regulamentar a
medida administrativa em questão, estabelece em seu art. 2º, § 1º, II,
que não serão computados na soma dos créditos tributários - isto é,
nos referidos dois milhões de reais - "os débitos confessados passíveis
de imediata inscrição em Dívida Ativa da União". A mesma previsão consta
da Instrução Normativa RFB nº 1.565/15.
4. Com base nestes novos dispositivos legais, pugna a autora pelo cancelamento
do arrolamento de bens e direitos ao qual está submetida. Isso porque
alguns dos débitos existentes em seu nome foram incluídos em programas de
parcelamento; constituem, pois, débitos confessados passíveis de imediata
inscrição em dívida ativa e, nos termos do que disposto no art. 2º, § 1º,
II, da Instrução Normativa RFB nº 1.171/11, devem ser desconsiderados para
fins de arrolamento. Desse modo, os débitos existentes em seu nome somariam R$
1.808.511,88, valor que é inferior a R$ 2.000.000,00 e representa apenas 11%
de seu patrimônio conhecido.
5. Essa interpretação não merece prosperar. Não se nega que o parcelamento
constitui confissão do débito e o torna passível de imediata inscrição em
Dívida Ativa (v.g., REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Todavia, deve-se interpretar
o que disposto na Instrução Normativa RFB nº 1171/11 de modo a preservar
a função pretendida pelo legislador quando da criação do instituto do
arrolamento de bens e direitos (a mens legis da norma), qual seja, assegurar
a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à
satisfação do débito fiscal (REsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 13/11/2006).
6. Sob esse prisma, desde a Instrução Normativa RFB nº 1.088/10,
excluem-se do montante considerado para fins de arrolamento aqueles
débitos para os quais haja depósito integral do valor (já garantidos,
portanto) e aqueles confessados pelo contribuinte e passíveis de imediata
inscrição em Dívida Ativa (ou seja, que podem ser imediatamente cobrados,
tornando-se desnecessário o arrolamento acautelatório). Em ambos os casos,
os débitos são desconsiderados para fins de arrolamento, pois são dotados
da necessária segurança ao crédito tributário, independentemente de
qualquer outra medida adotada pelo Fisco.
7. O mesmo não ocorre, porém, com os débitos incluídos em parcelamento;
o parcelamento impede a imediata cobrança do débito, tendo em vista
a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, III, do CTN
(REsp 1670543/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017).
8. Conquanto o parcelamento configure confissão de débito, que pode ser
inscrito em Dívida Ativa, não há como excluir os débitos parcelados
do montante a ser considerado para fins de arrolamento, sob pena de deixar
desprotegido o crédito tributário e, consequentemente, negar eficácia ao
próprio instituto do arrolamento de bens e direitos.
9. Na singularidade, portanto, ainda que considerando os novos critérios
estabelecidos pelo Decreto nº 7.573/11, deve ser mantido o arrolamento de
bens e direitos ao qual está submetida a autora, posto que os débitos
tributários existentes em seu nome somam R$ 4.916.581,84, montante que
ultrapassa evidentemente os R$ 2.000.000,00 e representa 30,10% do seu
patrimônio conhecido.
10. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1851920
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64
LEG-FED DEC-7573 ANO-2011 ART-1
LEG-FED INT-1171 ANO-2011 ART-2 PAR-1 INC-2
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
LEG-FED INT-1565 ANO-2015
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
LEG-FED INT-1088 ANO-2010
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-151 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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