TRF3 0005738-79.2011.4.03.6105 00057387920114036105
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO
ADESIVO DO INSS PROVIDOS.
1 - O INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, em
percentual sobre o saldo de valores do benefício outorgado ao autor. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário.
2 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia: a) à
consideração dos recolhimentos previdenciários efetuados na condição de
"contribuinte individual", desde 01/11/2006 até 30/12/2009 (melhor dizendo,
entre competências de novembro/2006 e dezembro/2009); b) ao reconhecimento do
intervalo laborativo especial de 06/03/1997 a 30/12/2003; c) à concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento
administrativo formulado em 26/01/2010 (sob NB 151.524.392-0); e d) à
condenação da autarquia no pagamento de importância correspondente a 100
vezes o valor do benefício, por "danos morais" sofridos.
3 - Com a concessão administrativa do benefício, suficientemente comprovada
nos autos, inclusive com a demonstração do levantamento de atrasados pela
parte autora, são desnecessárias maiores ilações a respeito.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Observam-se dos autos cópias de CTPS - a propósito, com os vínculos
empregatícios conferíveis do resultado de pesquisa ao CNIS e das tabelas
confeccionadas pelo INSS - a íntegra de procedimento administrativo de
benefício e a comprovação de recolhimentos previdenciários realizados de
dezembro/1990 a dezembro/1992 e de junho/2007 a dezembro/2009, na qualidade
de contribuinte individual.
13 - O interstício pretensamente especial - repita-se, de 06/03/1997 a
30/12/2003 - conta com documentação fornecida pela empresa Continental
do Brasil Produtos Automotivos Ltda., consubstanciada em laudo técnico
e PPP, revelando a sujeição do autor a agente ruído, possibilitando o
reconhecimento da especialidade do interstício de 19/11/2003 a 30/12/2003,
sob exposição a ruído de 86,1 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Insta esclarecer, quanto ao lapso de 05/03/1997
a 18/11/2003, que o nível de pressão sonora abaixo do limite de tolerância
vigente à época impede a consideração da excepcionalidade laboral.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado
15 - O pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir a
autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial
correspondente a 19/11/2003 a 30/12/2003, com a necessária conversão.
16 - Dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelo do autor provido em parte. Remessa necessária, tida por interposta,
e recurso adesivo do INSS, ambas providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. ATIVIDADE
ESPECIAL. DANOS MORAIS. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DANOS
MORAIS INDEVIDOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO DO
AUTOR PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO
ADESIVO DO INSS PROVIDOS.
1 - O INSS foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, em
percentual sobre o saldo de valores do benefício outorgado ao autor. E
não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor
condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário.
2 - Narrada na inicial, a pretensão da parte autora resumir-se-ia: a) à
consideração dos recolhimentos previdenciários efetuados na condição de
"contribuinte individual", desde 01/11/2006 até 30/12/2009 (melhor dizendo,
entre competências de novembro/2006 e dezembro/2009); b) ao reconhecimento do
intervalo laborativo especial de 06/03/1997 a 30/12/2003; c) à concessão de
"aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento
administrativo formulado em 26/01/2010 (sob NB 151.524.392-0); e d) à
condenação da autarquia no pagamento de importância correspondente a 100
vezes o valor do benefício, por "danos morais" sofridos.
3 - Com a concessão administrativa do benefício, suficientemente comprovada
nos autos, inclusive com a demonstração do levantamento de atrasados pela
parte autora, são desnecessárias maiores ilações a respeito.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Observam-se dos autos cópias de CTPS - a propósito, com os vínculos
empregatícios conferíveis do resultado de pesquisa ao CNIS e das tabelas
confeccionadas pelo INSS - a íntegra de procedimento administrativo de
benefício e a comprovação de recolhimentos previdenciários realizados de
dezembro/1990 a dezembro/1992 e de junho/2007 a dezembro/2009, na qualidade
de contribuinte individual.
13 - O interstício pretensamente especial - repita-se, de 06/03/1997 a
30/12/2003 - conta com documentação fornecida pela empresa Continental
do Brasil Produtos Automotivos Ltda., consubstanciada em laudo técnico
e PPP, revelando a sujeição do autor a agente ruído, possibilitando o
reconhecimento da especialidade do interstício de 19/11/2003 a 30/12/2003,
sob exposição a ruído de 86,1 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Insta esclarecer, quanto ao lapso de 05/03/1997
a 18/11/2003, que o nível de pressão sonora abaixo do limite de tolerância
vigente à época impede a consideração da excepcionalidade laboral.
14 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado
15 - O pedido formulado merece parcial acolhida, no sentido de compelir a
autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial
correspondente a 19/11/2003 a 30/12/2003, com a necessária conversão.
16 - Dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelo do autor provido em parte. Remessa necessária, tida por interposta,
e recurso adesivo do INSS, ambas providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, apenas para reconhecer
a especialidade laboral quanto ao intervalo de 19/11/2003 a 30/12/2003, a
ser convertido e averbado pela Autarquia Previdenciária, e dar provimento
às remessa necessária, tida por interposta, e recurso adesivo do INSS, para
decretar a sucumbência recíproca entre as partes, autora e ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1870012
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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