TRF3 0005739-62.2011.4.03.6138 00057396220114036138
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
MANTIDO. REFORMA DA PENA DE MULTA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos Ofício
da ANATEL, Termo de Representação, Auto de Apresentação e Apreensão,
Parecer Técnico, Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo
Pericial, além da oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
2. Dolo comprovado. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços
de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a emissora opere em sistema de baixa frequência, sem fins lucrativos e
por uma suposta causa social, não é possível a instalação e funcionamento
de rádio sem a devida autorização.
3. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena nos termos da r. sentença. No que tange
ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação
deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para
a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do disposto no § 1º
do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01
salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No caso, mostra-se
justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente à prevenção
e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica
do réu. Ademais, a apontada impossibilidade de cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade deve ser analisado pelo Juízo das
Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
6. Em relação à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida
no preceito secundário do artigo 183 da Lei 9.472/97, é flagrantemente
inconstitucional, haja vista que viola o princípio da individualização da
pena (art. 5º, XLVI), que representa direito fundamental de o acusado obter
pena justa e adequada à conduta ilícita realizada e, de outro lado, impedir
ao Estado que imponha pena s padronizadas, em caso de condenação. A multa em
valor pré-estabelecido também afronta o princípio da proporcionalidade, já
que um condenado sem antecedentes criminais e que não tenha circunstâncias
judiciais desfavoráveis receberá a mesma pena pecuniária daquele que
tiver as circunstâncias do art. 59 do Código Penal francamente negativas,
o que se afigura verdadeiro contrasenso jurídico. Deve-se interpretar a
pena pecuniária, contida no preceito secundário da norma do art. 183 da Lei
nº 9.472/97, conforme a Constituição, urgindo seja estabelecida em dias-
multa , na forma preconizada pelo Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI
9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
MANTIDO. REFORMA DA PENA DE MULTA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelos Ofício
da ANATEL, Termo de Representação, Auto de Apresentação e Apreensão,
Parecer Técnico, Auto de Infração, Relatório de Fiscalização e Laudo
Pericial, além da oitiva das testemunhas e do próprio acusado.
2. Dolo comprovado. As ações de instalar, desenvolver e/ou utilizar serviços
de telecomunicações, sem prévia autorização do órgão competente, por
si sós, configuram o crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97. Ainda
que a emissora opere em sistema de baixa frequência, sem fins lucrativos e
por uma suposta causa social, não é possível a instalação e funcionamento
de rádio sem a devida autorização.
3. O delito em comento é formal e de perigo abstrato, razão pela qual
se consuma independentemente do efetivo dano ao bem jurídico tutelado,
bastando que a conduta do agente crie o risco não permitido.
4. Dosimetria da pena mantida.
5. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantenho a substituição da pena nos termos da r. sentença. No que tange
ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação
deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para
a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do disposto no § 1º
do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01
salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No caso, mostra-se
justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente à prevenção
e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica
do réu. Ademais, a apontada impossibilidade de cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade deve ser analisado pelo Juízo das
Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
6. Em relação à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecida
no preceito secundário do artigo 183 da Lei 9.472/97, é flagrantemente
inconstitucional, haja vista que viola o princípio da individualização da
pena (art. 5º, XLVI), que representa direito fundamental de o acusado obter
pena justa e adequada à conduta ilícita realizada e, de outro lado, impedir
ao Estado que imponha pena s padronizadas, em caso de condenação. A multa em
valor pré-estabelecido também afronta o princípio da proporcionalidade, já
que um condenado sem antecedentes criminais e que não tenha circunstâncias
judiciais desfavoráveis receberá a mesma pena pecuniária daquele que
tiver as circunstâncias do art. 59 do Código Penal francamente negativas,
o que se afigura verdadeiro contrasenso jurídico. Deve-se interpretar a
pena pecuniária, contida no preceito secundário da norma do art. 183 da Lei
nº 9.472/97, conforme a Constituição, urgindo seja estabelecida em dias-
multa , na forma preconizada pelo Código Penal.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso a fim de reformar a pena
de multa fixada para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68523
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-45 PAR-1 ART-59
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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