TRF3 0005743-04.2011.4.03.6105 00057430420114036105
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV,
DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "d", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. In casu, não transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos entre os
marcos interruptivos da prescrição - entre a data dos fatos (21/03/2006)
e o recebimento da denúncia (02/02/2007) e entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória (08/09/2014). Ademais, o processo
ficou suspenso no período de 08/08/2008 e 13/12/2011, nos termos do artigo
89 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão
punitiva.
3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Anexo ao
Edital de Intimação nº 0817700-0320/06 e pelo Laudo de Exame Merceológico
nº 2862/06.
4. A autoria é incontroversa, na medida em que o réu admitiu no
interrogatório judicial que havia adquirido as mercadorias de origem
estrangeira sem a documentação fiscal.
5. A sentença deve ser reformada para fixar a pena-base no mínimo legal,
tendo em vista que se revela indevida a valoração negativa da circunstância
do crime por considerar "a quantidade de mercadorias que seriam introduzidas
irregularmente no país e o valor total do imposto iludido (mais de R$
100.000,00)".
6. Não obstante o montante dos tributos iludidos corresponder a R$ 102.668,99
(cento e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove
centavos) - valor considerado pelo juízo de origem e pelo Parquet Federal),
deve-se levar em conta apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular.
7. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação do
imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência
estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em
prejuízo do réu. Revela-se ilegítima a inclusão do PIS e do COFINS
no cálculo apresentado, na medida em que estes constituem espécie de
contribuição. Além disso, não pode incidir o ICMS no cálculo porque o
fato gerador desse imposto estadual é o desembaraço aduaneiro (STF, Súmula
n° 661), inexistente quando a introdução é irregular e a mercadoria é
apreendida e submissa a perdimento.
8. De acordo com a Secretaria da Receita Federal (fl. 47), sobre as mercadorias
apreendidas incidiria o montante total de R$ 39.376,76 (trinta e nove mil,
trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), levando-se
em conta apenas o imposto de importação e o imposto sobre produtos
industrializados.
9. Tendo em vista que o patamar para aplicação do princípio da
insignificância corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos
tributos iludidos, in casu, não pode ser valorado negativamente a ponto de
exasperar a pena-base.
10. Pena-base reduzida ao mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de
reclusão.
11. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em
desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente
comum ao crime de descaminho e de contrabando.
12. O pagamento ou promessa de recompensa é algo inerente a esses crimes,
uma circunstância ordinária, ocorrendo na quase totalidade dos casos de
sua prática, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante
com base nesse argumento.
13. A incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do
Código Penal justifica-se nas hipóteses em que o intuito de lucro não é
absolutamente ordinário ou inerente ao tipo penal.
14. Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
na sentença, mantida inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo
em vista a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
"incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
15. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a pena resta definitivamente
fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento
no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, pelo período da pena substituída, em entidade a ser
indicada pelo juízo da execução.
17. Apelação do réu e apelação do Ministério Público Federal
parcialmente improvida. De ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEA "D", DO CP. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV,
DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIDA POR UMA PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º,
alínea "d", do Código Penal, com redação vigente ao tempo dos fatos.
2. In casu, não transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos entre os
marcos interruptivos da prescrição - entre a data dos fatos (21/03/2006)
e o recebimento da denúncia (02/02/2007) e entre o recebimento da denúncia
e a publicação da sentença condenatória (08/09/2014). Ademais, o processo
ficou suspenso no período de 08/08/2008 e 13/12/2011, nos termos do artigo
89 da Lei nº 9.099/95. Assim, não há se falar em prescrição da pretensão
punitiva.
3. A materialidade foi comprovada pelo Auto de Apreensão, pelo Anexo ao
Edital de Intimação nº 0817700-0320/06 e pelo Laudo de Exame Merceológico
nº 2862/06.
4. A autoria é incontroversa, na medida em que o réu admitiu no
interrogatório judicial que havia adquirido as mercadorias de origem
estrangeira sem a documentação fiscal.
5. A sentença deve ser reformada para fixar a pena-base no mínimo legal,
tendo em vista que se revela indevida a valoração negativa da circunstância
do crime por considerar "a quantidade de mercadorias que seriam introduzidas
irregularmente no país e o valor total do imposto iludido (mais de R$
100.000,00)".
6. Não obstante o montante dos tributos iludidos corresponder a R$ 102.668,99
(cento e dois mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove
centavos) - valor considerado pelo juízo de origem e pelo Parquet Federal),
deve-se levar em conta apenas o Imposto de Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados, que seriam devidos na importação regular.
7. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação do
imposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência
estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em
prejuízo do réu. Revela-se ilegítima a inclusão do PIS e do COFINS
no cálculo apresentado, na medida em que estes constituem espécie de
contribuição. Além disso, não pode incidir o ICMS no cálculo porque o
fato gerador desse imposto estadual é o desembaraço aduaneiro (STF, Súmula
n° 661), inexistente quando a introdução é irregular e a mercadoria é
apreendida e submissa a perdimento.
8. De acordo com a Secretaria da Receita Federal (fl. 47), sobre as mercadorias
apreendidas incidiria o montante total de R$ 39.376,76 (trinta e nove mil,
trezentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), levando-se
em conta apenas o imposto de importação e o imposto sobre produtos
industrializados.
9. Tendo em vista que o patamar para aplicação do princípio da
insignificância corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o valor dos
tributos iludidos, in casu, não pode ser valorado negativamente a ponto de
exasperar a pena-base.
10. Pena-base reduzida ao mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de
reclusão.
11. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em
desfavor do acusado, em nenhuma das etapas da dosimetria, por ser absolutamente
comum ao crime de descaminho e de contrabando.
12. O pagamento ou promessa de recompensa é algo inerente a esses crimes,
uma circunstância ordinária, ocorrendo na quase totalidade dos casos de
sua prática, mostrando-se, portanto, indevida a incidência da agravante
com base nesse argumento.
13. A incidência da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do
Código Penal justifica-se nas hipóteses em que o intuito de lucro não é
absolutamente ordinário ou inerente ao tipo penal.
14. Não obstante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
na sentença, mantida inalterada a pena em 1 (um) ano de reclusão, tendo
em vista a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a
"incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal".
15. Ausentes causas de aumento e de diminuição, a pena resta definitivamente
fixada em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fundamento
no artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
16. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de
direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, pelo período da pena substituída, em entidade a ser
indicada pelo juízo da execução.
17. Apelação do réu e apelação do Ministério Público Federal
parcialmente improvida. De ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à apelação do
Ministério Público Federal e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo
legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviço à comunidade, pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63680
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-62 INC-4
ART-334 PAR-1 LET-D
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-661
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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