TRF3 0005750-47.2013.4.03.6130 00057504720134036130
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. APRENDIZ DE FOSFOREIRA. PROFISSÃO NÃO PREVISTA
NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição; sem a aplicação do fator
previdenciário, e com o pagamento de indenização por danos morais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica
deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos
do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão
do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas
as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma
processual. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum
devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento
apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/4/1976 a
13/7/1976, de 21/7/1976 a 10/1/1979, de 24/1/1982 a 10/3/1982, de 1º/5/1982 a
12/7/1982, de 18/1/1984 a 21/7/1988, de 27/5/1988 a 17/1/1989 e de 1º/3/1989
a 22/1/1993, constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e formulário, os quais informam os ofícios de serviçal/atendente de
enfermagem - passíveis de enquadramento em razão da atividade profissional
(até 28/4/1995) pelos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64
e n. 83.080/79.
- No tocante aos interstícios de 15/2/1993 a 7/8/1997 e de 28/10/1997 a
13/12/1998, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual
e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do trabalho em
instituições hospitalares - código 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Contudo, o interstício de 3/1/1966 a 24/6/1967, não pode ser enquadrado
como especial. A função de "aprendiz de fosforeira", apontada em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até
a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para
demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos
nesses instrumentos normativos.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. A parte autora reúne mais de 30 anos de profissão na
DER: 8/3/2007, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do
STJ), pois já foram fixados no percentual mínimo, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. APRENDIZ DE FOSFOREIRA. PROFISSÃO NÃO PREVISTA
NOS DECRETOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS À APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição; sem a aplicação do fator
previdenciário, e com o pagamento de indenização por danos morais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil)
salários-mínimos.
- Afastada a alegação do INSS de descabimento da tutela jurídica
deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos
do artigo 497 do CPC/2015, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na
própria sentença. Com efeito, não prospera o requerimento de suspensão
do cumprimento da decisão por esta relatoria, haja vista não configuradas
as circunstâncias dispostas no artigo 1.012, §4º, do mesmo diploma
processual. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum
devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento
apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 1º/4/1976 a
13/7/1976, de 21/7/1976 a 10/1/1979, de 24/1/1982 a 10/3/1982, de 1º/5/1982 a
12/7/1982, de 18/1/1984 a 21/7/1988, de 27/5/1988 a 17/1/1989 e de 1º/3/1989
a 22/1/1993, constam anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e formulário, os quais informam os ofícios de serviçal/atendente de
enfermagem - passíveis de enquadramento em razão da atividade profissional
(até 28/4/1995) pelos códigos 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64
e n. 83.080/79.
- No tocante aos interstícios de 15/2/1993 a 7/8/1997 e de 28/10/1997 a
13/12/1998, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual
e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do trabalho em
instituições hospitalares - código 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade dos agentes.
- Contudo, o interstício de 3/1/1966 a 24/6/1967, não pode ser enquadrado
como especial. A função de "aprendiz de fosforeira", apontada em Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS, não está contemplada nos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até
a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para
demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos
nesses instrumentos normativos.
- Conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia
quando instruiu a peça inicial (art. 333, I, do CPC/73), de trazer à
colação formulários ou laudos técnicos certificadores das condições
insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e
habitualidade.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. A parte autora reúne mais de 30 anos de profissão na
DER: 8/3/2007, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10%
sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do
STJ), pois já foram fixados no percentual mínimo, consoante critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287664
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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