TRF3 0005751-16.2004.4.03.6108 00057511620044036108
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL
NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
2. Materialidade delitiva comprovada.
3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos dos autos.
4. Se o grau de culpabilidade do acusado não transcende ao do homem
médio. Suas ações, ainda que permeadas de alguma dissimulação,
encontrem-se compatíveis com o elemento do tipo e em face de ser ele
primário, tem-se por descabida a majoração de sua pena-base além do
mínimo legal (Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Em razão de a pena conservar-se no mínimo legal, é cabível o início
de seu cumprimento em regime aberto (artigo 33, §2º, c, do Código Penal).
6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou instituição pública e ao pagamento de prestação pecuniária,
observando-se o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal, conforme
condições e critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.
7. Prejudicada está a análise do pedido de suspensão da pena previsto
pelo artigo 77 do Código Penal, haja vista o estabelecido pelo inciso III
do já mencionado dispositivo legal
8. Recursos da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL
NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas
n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal
Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva
de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data
designada para sua realização.
2. Materialidade delitiva comprovada.
3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos dos autos.
4. Se o grau de culpabilidade do acusado não transcende ao do homem
médio. Suas ações, ainda que permeadas de alguma dissimulação,
encontrem-se compatíveis com o elemento do tipo e em face de ser ele
primário, tem-se por descabida a majoração de sua pena-base além do
mínimo legal (Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça).
5. Em razão de a pena conservar-se no mínimo legal, é cabível o início
de seu cumprimento em regime aberto (artigo 33, §2º, c, do Código Penal).
6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a
substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou instituição pública e ao pagamento de prestação pecuniária,
observando-se o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal, conforme
condições e critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução.
7. Prejudicada está a análise do pedido de suspensão da pena previsto
pelo artigo 77 do Código Penal, haja vista o estabelecido pelo inciso III
do já mencionado dispositivo legal
8. Recursos da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir
as penas impostas a Reinaldo Caram, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou instituição pública e ao pagamento de quinze salários
mínimos, destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social (artigo 45, §1º,
do Código Penal), observadas as condições e critérios estabelecidos pelo
Juízo da Execução. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60415
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-273
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-155
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-77
INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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