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Jurisprudência


TRF3 0005751-16.2004.4.03.6108 00057511620044036108

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme assentado pelos Tribunais Superiores, por meio das Súmulas n. 273, do Superior Tribunal de Justiça, e n. 155, do Supremo Tribunal Federal, basta a intimação da expedição da carta Precatória para oitiva de testemunhas, sendo prescindível nova intimação para informar a data designada para sua realização. 2. Materialidade delitiva comprovada. 3. Autoria suficientemente comprovada pelos elementos dos autos. 4. Se o grau de culpabilidade do acusado não transcende ao do homem médio. Suas ações, ainda que permeadas de alguma dissimulação, encontrem-se compatíveis com o elemento do tipo e em face de ser ele primário, tem-se por descabida a majoração de sua pena-base além do mínimo legal (Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Em razão de a pena conservar-se no mínimo legal, é cabível o início de seu cumprimento em regime aberto (artigo 33, §2º, c, do Código Penal). 6. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado, por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou instituição pública e ao pagamento de prestação pecuniária, observando-se o disposto no artigo 45, §1º, do Código Penal, conforme condições e critérios a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. 7. Prejudicada está a análise do pedido de suspensão da pena previsto pelo artigo 77 do Código Penal, haja vista o estabelecido pelo inciso III do já mencionado dispositivo legal 8. Recursos da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir as penas impostas a Reinaldo Caram, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou instituição pública e ao pagamento de quinze salários mínimos, destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social (artigo 45, §1º, do Código Penal), observadas as condições e critérios estabelecidos pelo Juízo da Execução. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60415
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-273 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-155 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-77 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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