TRF3 0005756-83.2005.4.03.6114 00057568320054036114
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CPP E ART. 5º, LV, DA
CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. DESNECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REDUZIDA.
1. O procedimento administrativo fiscal que culminou na lavratura da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.752.504-3,
validamente constituído na esfera administrativa, goza de presunção
de legitimidade, veracidade e legalidade. Além disso, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os processos administrativos,
incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis,
nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sujeitos, portanto,
ao contraditório diferido, sendo aptos a alicerçar condenações criminais.
2. A existência de possível vício no procedimento administrativo-fiscal
de constituição de crédito tributário não comportaria discussão no
âmbito deste processo, em razão da independência das instâncias penal,
cível e administrativa. Precedentes desta Turma.
3. O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento
de defesa, na medida em que tal prova, no caso, não é imprescindível
para demonstrar a ocorrência do crime de apropriação indébita
previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do
Código Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social
das contribuições descontadas dos segurados empregados e/ou terceiros.
4. Com a juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal nos autos da
presente ação penal, foi oportunizada a ampla defesa ao apelante, visto que
este poderia ter impugnado a documentação durante a instrução probatória,
de modo que não reconheço a existência de qualquer violação ao art. 155
do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
5. O procedimento administrativo fiscal foi encerrado e o débito foi
inscrito em dívida ativa, não restando dúvidas sobre a existência do
débito decorrente da ausência de repasse ao INSS dos valores descontados
dos empregados.
6. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo contrato social e pela prova
oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado, ficando claro que este
era o responsável pela administração da empresa e pelo não recolhimento
das contribuições.
7. O valor que deixou de ser repassado à Seguridade Social justifica
majoração da pena-base.
8. As declarações do réu não podem ser desconsideradas para efeito de
atenuação da pena, ainda que a confissão seja qualificada.
9. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes da Turma.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. Neste ponto, foi acolhido o pleito do recorrente
para que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor da
prestação pecuniária fosse reduzido.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 15 DO CPP E ART. 5º, LV, DA
CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA NÃO REPETÍVEL. DESNECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
REDUZIDA.
1. O procedimento administrativo fiscal que culminou na lavratura da
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.752.504-3,
validamente constituído na esfera administrativa, goza de presunção
de legitimidade, veracidade e legalidade. Além disso, de acordo com o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os processos administrativos,
incluídos os de cunho fiscal, são considerados provas não repetíveis,
nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sujeitos, portanto,
ao contraditório diferido, sendo aptos a alicerçar condenações criminais.
2. A existência de possível vício no procedimento administrativo-fiscal
de constituição de crédito tributário não comportaria discussão no
âmbito deste processo, em razão da independência das instâncias penal,
cível e administrativa. Precedentes desta Turma.
3. O indeferimento da perícia técnica contábil não configura cerceamento
de defesa, na medida em que tal prova, no caso, não é imprescindível
para demonstrar a ocorrência do crime de apropriação indébita
previdenciária. Isto porque esse crime, tipificado no art. 168-A do
Código Penal, configura-se pelo mero não repasse à Previdência Social
das contribuições descontadas dos segurados empregados e/ou terceiros.
4. Com a juntada de cópia do procedimento administrativo fiscal nos autos da
presente ação penal, foi oportunizada a ampla defesa ao apelante, visto que
este poderia ter impugnado a documentação durante a instrução probatória,
de modo que não reconheço a existência de qualquer violação ao art. 155
do Código de Processo Penal ou ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
5. O procedimento administrativo fiscal foi encerrado e o débito foi
inscrito em dívida ativa, não restando dúvidas sobre a existência do
débito decorrente da ausência de repasse ao INSS dos valores descontados
dos empregados.
6. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo contrato social e pela prova
oral produzida, inclusive o interrogatório do acusado, ficando claro que este
era o responsável pela administração da empresa e pelo não recolhimento
das contribuições.
7. O valor que deixou de ser repassado à Seguridade Social justifica
majoração da pena-base.
8. As declarações do réu não podem ser desconsideradas para efeito de
atenuação da pena, ainda que a confissão seja qualificada.
9. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Precedentes da Turma.
10. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. Neste ponto, foi acolhido o pleito do recorrente
para que, em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor da
prestação pecuniária fosse reduzido.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da
defesa para reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea
e reduzir o valor da prestação pecuniária, ficando a pena definitiva de
ALDO DALLEMULE fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12
(doze) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. O Desembargador Federal André Nekatshalow
acompanhou o Relator pela conclusão.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 52218
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-15 ART-155
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-55
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
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