TRF3 0005758-55.2015.4.03.6000 00057585520154036000
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
I - Pelo que consta das cópias juntadas aos autos, sobretudo dos documentos
apresentados, de fato, a atividade exercida pela empresa pode ser enquadrada
como de construção civil.
II - Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
III - De acordo com informação prestada pelo CREA/MS, tais serviços
são considerados de construção civil, possuem caráter técnico e são
privativos da área de Engenharia Civil.
IV - Segundo a autarquia, a apelada encontra-se registrada para o ramo de
atividade de Engenharia Civil e possui responsáveis técnicos detentores
de atestados registrados no CREA/MS.
V - Além disso, a própria Prefeitura afirma que os contratos celebrados são
de "execução de obras de construção civil por empreitada com emprego de
materiais incorporados, na modalidade total, por preço global e unitário
por obras determinadas."
VI - Desta forma, não exerce a apelada-impetrante mera prestação de
serviços gerais de manutenção ou de vias públicas ou serviços gerais
com emprego de materiais, mas sim execução de obras de construção civil
com emprego de materiais incorporados a ela (mão-de-obra e materiais),
além da responsabilidade total pela qualidade do empreendimento.
VII - Nesse prisma, entendo aplicáveis as normas dispostas na instrução
normativa 1.234/2012, incidindo IRPJ no percentual de 8% e CSLL em 12%.
VIII - Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. IN 1.234/2012. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
NÃO PROVIDAS.
I - Pelo que consta das cópias juntadas aos autos, sobretudo dos documentos
apresentados, de fato, a atividade exercida pela empresa pode ser enquadrada
como de construção civil.
II - Com efeito, os contratos celebrados com a Prefeitura de Campo Grande são
de empreitada com emprego de materiais em obras relativas à recuperação
e manutenção do asfalto de vias públicas (serviços de tapa buraco e
manutenção de estradas).
III - De acordo com informação prestada pelo CREA/MS, tais serviços
são considerados de construção civil, possuem caráter técnico e são
privativos da área de Engenharia Civil.
IV - Segundo a autarquia, a apelada encontra-se registrada para o ramo de
atividade de Engenharia Civil e possui responsáveis técnicos detentores
de atestados registrados no CREA/MS.
V - Além disso, a própria Prefeitura afirma que os contratos celebrados são
de "execução de obras de construção civil por empreitada com emprego de
materiais incorporados, na modalidade total, por preço global e unitário
por obras determinadas."
VI - Desta forma, não exerce a apelada-impetrante mera prestação de
serviços gerais de manutenção ou de vias públicas ou serviços gerais
com emprego de materiais, mas sim execução de obras de construção civil
com emprego de materiais incorporados a ela (mão-de-obra e materiais),
além da responsabilidade total pela qualidade do empreendimento.
VII - Nesse prisma, entendo aplicáveis as normas dispostas na instrução
normativa 1.234/2012, incidindo IRPJ no percentual de 8% e CSLL em 12%.
VIII - Apelação e remessa oficial não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370561
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-1234 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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