TRF3 0005760-26.1999.4.03.6181 00057602619994036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria
aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo
administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia,
justamente por se tratar de indivíduo que não se encontrava preso, a não
observância do referido prazo não caracteriza, a priori, nulidade passível
de invalidar a denúncia.
2. Os fatos objeto das ações penais são distintos, como se infere
da leitura da denúncia e da sentença condenatória do processo nº
0004473-94.2001.4.03.6104. Inexistência de litispendência.
3. Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a pena para o crime
do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão,
devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos,
conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal. Entre os marcos
interruptivos da prescrição, consoante disposição do art. 110, § 2º,
do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010,
não decorreram mais de 12 (doze) anos.
4. A materialidade e autoria delitiva do crime de gestão fraudulenta de
consórcio restaram devidamente comprovados pelo relatório final da Comissão
de Sindicância do Banco Central e pelos depoimentos trazidos aos autos.
5. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Entendimento da Turma.
6. Apelação não provida. Pena de multa reduzida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º,
CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO
RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA DE MULTA.
1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria
aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo
administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia,
justamente por se tratar de indivíduo que não se encontrava preso, a não
observância do referido prazo não caracteriza, a priori, nulidade passível
de invalidar a denúncia.
2. Os fatos objeto das ações penais são distintos, como se infere
da leitura da denúncia e da sentença condenatória do processo nº
0004473-94.2001.4.03.6104. Inexistência de litispendência.
3. Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a pena para o crime
do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão,
devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos,
conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal. Entre os marcos
interruptivos da prescrição, consoante disposição do art. 110, § 2º,
do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010,
não decorreram mais de 12 (doze) anos.
4. A materialidade e autoria delitiva do crime de gestão fraudulenta de
consórcio restaram devidamente comprovados pelo relatório final da Comissão
de Sindicância do Banco Central e pelos depoimentos trazidos aos autos.
5. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de
fixação da pena corporal. Entendimento da Turma.
6. Apelação não provida. Pena de multa reduzida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, por maioria,
DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, mantendo o
valor unitário fixado pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador
Federal Fausto de Sanctis que mantinha a pena de multa em 63 dias-multa,
tal como estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50932
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ART-110 PAR-2
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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