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Jurisprudência


TRF3 0005760-26.1999.4.03.6181 00057602619994036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 7.492/1986. CONSÓRCIO. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. 1. O apelante estava - e ainda está - em liberdade, de sorte que seria aplicável o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do processo administrativo do Banco Central, para o oferecimento da denúncia. Todavia, justamente por se tratar de indivíduo que não se encontrava preso, a não observância do referido prazo não caracteriza, a priori, nulidade passível de invalidar a denúncia. 2. Os fatos objeto das ações penais são distintos, como se infere da leitura da denúncia e da sentença condenatória do processo nº 0004473-94.2001.4.03.6104. Inexistência de litispendência. 3. Da leitura da sentença condenatória, verifica-se que a pena para o crime do art. 4º da Lei nº 7.492/1986 foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, devendo ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme disposição do art. 109, III, do Código Penal. Entre os marcos interruptivos da prescrição, consoante disposição do art. 110, § 2º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei nº 12.234, de 05.05.2010, não decorreram mais de 12 (doze) anos. 4. A materialidade e autoria delitiva do crime de gestão fraudulenta de consórcio restaram devidamente comprovados pelo relatório final da Comissão de Sindicância do Banco Central e pelos depoimentos trazidos aos autos. 5. A pena de multa deve ser fixada segundo o mesmo critério trifásico de fixação da pena corporal. Entendimento da Turma. 6. Apelação não provida. Pena de multa reduzida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, por maioria, DE OFÍCIO, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor unitário fixado pelo juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que mantinha a pena de multa em 63 dias-multa, tal como estabelecida na sentença.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 50932
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ART-110 PAR-2 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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