TRF3 0005762-35.2005.4.03.6100 00057623520054036100
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI
N. 10.426/2002. IN SRF N. 482/04. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de cobrança de multa de caráter extrafiscal e vinculada ao
descumprimento de uma obrigação acessória, com fundamento no art. 113,
§ 2º, do CTN, estabelecida no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.
2. A impetrante tinha pleno conhecimento que a partir do quinto dia útil
de março de 2005 deveria entregar a DCTF fazendo uso de seu certificado
digital, conforme disposto nos artigo 2º, 5º e 6º da IN SRF nº 482/04.
3. Observa-se que a apelante buscou regularizar sua situação para obtenção
do certificado digital em comento, somente dois dias antes do prazo da DCTF,
razão pela qual a responsabilidade pela demora não pode ser imputada a
autoridade impetrada.
4. Em relação ao Ato Declaratório Executivo nº 23/05 do Secretário da
Receita Federal, não há que se falar em ilegalidade, pois, embora tenha
sido publicado em 08.04.2005, foi amplamente divulgado no sitio da Receita
Federal antes da data limite para a entrega da DCTF.
5. A possibilidade de entrega da DCTF por meio impresso consistiu em mera
liberalidade da Receita Federal, não se tratando de prorrogação de prazo,
mais de uma faculdade quanto ao meio de entrega que poderia não ter sido
concedida.
6. Apelo desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. ART. 7º DA LEI
N. 10.426/2002. IN SRF N. 482/04. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se de cobrança de multa de caráter extrafiscal e vinculada ao
descumprimento de uma obrigação acessória, com fundamento no art. 113,
§ 2º, do CTN, estabelecida no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002.
2. A impetrante tinha pleno conhecimento que a partir do quinto dia útil
de março de 2005 deveria entregar a DCTF fazendo uso de seu certificado
digital, conforme disposto nos artigo 2º, 5º e 6º da IN SRF nº 482/04.
3. Observa-se que a apelante buscou regularizar sua situação para obtenção
do certificado digital em comento, somente dois dias antes do prazo da DCTF,
razão pela qual a responsabilidade pela demora não pode ser imputada a
autoridade impetrada.
4. Em relação ao Ato Declaratório Executivo nº 23/05 do Secretário da
Receita Federal, não há que se falar em ilegalidade, pois, embora tenha
sido publicado em 08.04.2005, foi amplamente divulgado no sitio da Receita
Federal antes da data limite para a entrega da DCTF.
5. A possibilidade de entrega da DCTF por meio impresso consistiu em mera
liberalidade da Receita Federal, não se tratando de prorrogação de prazo,
mais de uma faculdade quanto ao meio de entrega que poderia não ter sido
concedida.
6. Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 278496
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10426 ANO-2002 ART-7 INC-2
LEG-FED INT-482 ANO-2004 ART-2 ART-5 ART-6
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-113 PAR-2
LEG-FED ATO-23 ANO-2005
DECLARATÓRIO EXECUTIVO - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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