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Jurisprudência


TRF3 0005766-02.2014.4.03.6183 00057660220144036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, alegação de cerceamento de defesa não conhecida, tendo em vista , tendo em vista que a preliminar foi apreciada nos autos do AI 2015.03.00.004899-0, transitado em julgado. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.738.232-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 02/09/1985 a 05/02/1986 e 01/06/1987 a 28/03/1989 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 17/02/1986 a 17/04/1987, de 13/11/1989 a 19/09/1990 e de 06/03/1997 a 01/07/2009. 4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 5. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 58), e laudo pericial (fls. 104/5), elaborado em 28/03/2001, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 17/02/1986 a 17/04/1987, uma vez que exercia atividade de "prensita", ficando exposto ao ruído de 89 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código do 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64. 6. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial. 7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03. 8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício. 9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 11. Matéria preliminar não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 17/02/1986 a 17/04/1987 e para determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 20/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117519
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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