TRF3 0005766-02.2014.4.03.6183 00057660220144036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. De início, alegação de cerceamento de defesa não conhecida, tendo
em vista , tendo em vista que a preliminar foi apreciada nos autos do AI
2015.03.00.004899-0, transitado em julgado.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 142.738.232-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 02/09/1985 a 05/02/1986 e
01/06/1987 a 28/03/1989 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos de 17/02/1986 a 17/04/1987, de 13/11/1989 a 19/09/1990
e de 06/03/1997 a 01/07/2009.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
5. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 58), e laudo pericial
(fls. 104/5), elaborado em 28/03/2001, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 17/02/1986 a 17/04/1987,
uma vez que exercia atividade de "prensita", ficando exposto ao ruído de
89 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código do 1.1.6 Anexo
III do Decreto 53.831/64.
6. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Matéria preliminar não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de
17/02/1986 a 17/04/1987 e para determinar a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. De início, alegação de cerceamento de defesa não conhecida, tendo
em vista , tendo em vista que a preliminar foi apreciada nos autos do AI
2015.03.00.004899-0, transitado em julgado.
2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 142.738.232-5), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do direito de conversão de tempo comum em especial, mediante a aplicação
do fator redutor 0,83% referente aos períodos de 02/09/1985 a 05/02/1986 e
01/06/1987 a 28/03/1989 bem como ao reconhecimento do exercício de atividade
especial, nos períodos de 17/02/1986 a 17/04/1987, de 13/11/1989 a 19/09/1990
e de 06/03/1997 a 01/07/2009.
4. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao
advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da
Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial
nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
5. No presente caso, da análise da CTPS (fls. 58), e laudo pericial
(fls. 104/5), elaborado em 28/03/2001, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou
o exercício de atividade especial no período de 17/02/1986 a 17/04/1987,
uma vez que exercia atividade de "prensita", ficando exposto ao ruído de
89 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código do 1.1.6 Anexo
III do Decreto 53.831/64.
6. Portanto, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, fazendo jus à revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do
tempo de serviço especial.
7. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das
diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
11. Matéria preliminar não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de
17/02/1986 a 17/04/1987 e para determinar a revisão da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da matéria preliminar e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117519
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2018
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