TRF3 0005768-94.2014.4.03.6110 00057689420144036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE
DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL
IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou
a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta
criminosa. Ausência de prejuízo à ampla defesa ou de ofensa ao princípio
da correlação entre acusação e sentença.
2. O juízo a quo negou a realização de diligência diante do entendimento
fundamentado de que os elementos probatórios constante dos autos eram
suficientes ao esclarecimento da questão analisada.
3. O conteúdo da decisão recorrida não é relevante para caracterizar
ou não a nulidade alegada. Se a fundamentação está equivocada, trata-se
de aspecto concernente ao mérito da decisão e que não pode ser avaliado
em sede de preliminar, em que interessa apenas que o magistrado, à luz do
livre convencimento motivado, decidiu de forma fundamentada.
4. A sentença reflete a controvérsia que se estabeleceu em razão do
desproporcional e injusto preceito secundário da norma contida no art. 273
do Código Penal.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao
que foi ali decidido não só pelo Regimento Interno, mas também por força
da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, reconheceu a
constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
7. Como não houve recurso da acusação, esta Turma está limitada,
quantitativamente, à pena estabelecida na sentença, sob pena de reformatio
in pejus. Assim, quanto à importação de medicamento sem registro, apesar
de os fatos se adequarem ao tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código
Penal, deve se aplicada a sanção cominada pelo art. 334-A, §1º, II,
do Código Penal.
8. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico internacional
de munições de uso permitido e de uso restrito estão comprovados pelo
auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de perícia criminal federal de elemento de munição e pelas
provas orais produzidas em juízo.
9. Quanto à autoria e ao dolo, a versão apresentada pelo acusado é
inconsistente e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo que a
defesa não apresentou qualquer elemento que a corroborasse ou que ao menos
que gerasse dúvida razoável.
10. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de importação de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente estão comprovados auto de prisão em
flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de perícia
criminal federal de química forense.
11. O objetivo de comercialização do produto é irrelevante para a
tipificação do delito, pois o tipo penal descrito no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal abrange a conduta daquele que importa produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância
sanitária competente, mesmo que para utilizá-los pessoalmente.
12. Dosimetria da pena do tráfico internacional de munições. O mero
transporte das munições em ônibus, sem qualquer indicação de que os demais
passageiros foram colocados em risco ou de que o réu pretendia distribuir as
munições em diversos locais, não é suficiente à majoração da pena-base
do art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
13. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003,
considerando-se que parte das munições apreendidas é de uso restrito.
14. A pena de multa deve seguir o sistema trifásico previsto pelo Código
Penal.
15. Dosimetria da pena da importação de medicamento sem registro. A
configuração de maus antecedentes exige a condenação não só com trânsito
em julgado anterior à sentença do processo em curso, mas também por fatos
criminosos anteriores aos fatos em análise.
16. As poucas anotações em desfavor do acusado não autorizam a conclusão
de que possui uma atuação criminosa reiterada e contumaz, logo, sua
personalidade não pode ser reconhecida como voltada para o crime.
17. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
18. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
19. O tipo do art. 334-A do Código Penal não contempla multa em seu preceito
secundário, motivo pelo qual ela deve ser excluída.
20. Concurso formal imperfeito, tendo em vista que o autor praticou 2 crimes
mediante uma única ação, mas com desígnios autônomos. Soma das penas
(CP, art. 70, parte final).
21. A sentença é posterior à vigência da Lei nº 12.736/2012, que
inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal. Diante disso, o
juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, deveria ter procedido
à detração, ou seja, deveria ter descontado da pena aplicada o período
de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se
confundindo tal instituto com a progressão de regime.
22. Ausente a detração na sentença, é possível fazê-la em sede de
julgamento de apelação.
23. In casu, o tempo de prisão descontado não dá ao acusado o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso. Dessa forma, à luz da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, a),
deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
24. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, vez que não foram preenchidos os requisitos
do art. 44, I e II, do Código Penal.
25. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE
DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL
IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou
a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta
criminosa. Ausência de prejuízo à ampla defesa ou de ofensa ao princípio
da correlação entre acusação e sentença.
2. O juízo a quo negou a realização de diligência diante do entendimento
fundamentado de que os elementos probatórios constante dos autos eram
suficientes ao esclarecimento da questão analisada.
3. O conteúdo da decisão recorrida não é relevante para caracterizar
ou não a nulidade alegada. Se a fundamentação está equivocada, trata-se
de aspecto concernente ao mérito da decisão e que não pode ser avaliado
em sede de preliminar, em que interessa apenas que o magistrado, à luz do
livre convencimento motivado, decidiu de forma fundamentada.
4. A sentença reflete a controvérsia que se estabeleceu em razão do
desproporcional e injusto preceito secundário da norma contida no art. 273
do Código Penal.
5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição
de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código
Penal. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao
que foi ali decidido não só pelo Regimento Interno, mas também por força
da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, reconheceu a
constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
7. Como não houve recurso da acusação, esta Turma está limitada,
quantitativamente, à pena estabelecida na sentença, sob pena de reformatio
in pejus. Assim, quanto à importação de medicamento sem registro, apesar
de os fatos se adequarem ao tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código
Penal, deve se aplicada a sanção cominada pelo art. 334-A, §1º, II,
do Código Penal.
8. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico internacional
de munições de uso permitido e de uso restrito estão comprovados pelo
auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão,
pelo laudo de perícia criminal federal de elemento de munição e pelas
provas orais produzidas em juízo.
9. Quanto à autoria e ao dolo, a versão apresentada pelo acusado é
inconsistente e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo que a
defesa não apresentou qualquer elemento que a corroborasse ou que ao menos
que gerasse dúvida razoável.
10. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de importação de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de
vigilância sanitária competente estão comprovados auto de prisão em
flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de perícia
criminal federal de química forense.
11. O objetivo de comercialização do produto é irrelevante para a
tipificação do delito, pois o tipo penal descrito no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal abrange a conduta daquele que importa produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância
sanitária competente, mesmo que para utilizá-los pessoalmente.
12. Dosimetria da pena do tráfico internacional de munições. O mero
transporte das munições em ônibus, sem qualquer indicação de que os demais
passageiros foram colocados em risco ou de que o réu pretendia distribuir as
munições em diversos locais, não é suficiente à majoração da pena-base
do art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
13. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003,
considerando-se que parte das munições apreendidas é de uso restrito.
14. A pena de multa deve seguir o sistema trifásico previsto pelo Código
Penal.
15. Dosimetria da pena da importação de medicamento sem registro. A
configuração de maus antecedentes exige a condenação não só com trânsito
em julgado anterior à sentença do processo em curso, mas também por fatos
criminosos anteriores aos fatos em análise.
16. As poucas anotações em desfavor do acusado não autorizam a conclusão
de que possui uma atuação criminosa reiterada e contumaz, logo, sua
personalidade não pode ser reconhecida como voltada para o crime.
17. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III,
"d", do Código Penal. Precedentes do STJ.
18. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação
da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
19. O tipo do art. 334-A do Código Penal não contempla multa em seu preceito
secundário, motivo pelo qual ela deve ser excluída.
20. Concurso formal imperfeito, tendo em vista que o autor praticou 2 crimes
mediante uma única ação, mas com desígnios autônomos. Soma das penas
(CP, art. 70, parte final).
21. A sentença é posterior à vigência da Lei nº 12.736/2012, que
inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal. Diante disso, o
juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, deveria ter procedido
à detração, ou seja, deveria ter descontado da pena aplicada o período
de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação
do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se
confundindo tal instituto com a progressão de regime.
22. Ausente a detração na sentença, é possível fazê-la em sede de
julgamento de apelação.
23. In casu, o tempo de prisão descontado não dá ao acusado o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso. Dessa forma, à luz da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, a),
deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade.
24. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, vez que não foram preenchidos os requisitos
do art. 44, I e II, do Código Penal.
25. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de GERINALDO
ALEIXO DE SOUZA e, DE OFÍCIO, aplicar o art. 273, § 1º-B, I, do Código
Penal com as penas previstas pelo art. 334-A, §1º, II, do Código Penal;
afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis das circunstâncias do
crime de tráfico internacional de munições e da personalidade voltada para
o crime no delito de importação de produtos terapêuticos ou medicinais sem
registro; reduzir a pena de multa imposta para o delito do art. 18 da Lei nº
10.826/2003; excluir a pena de multa aplicada quanto ao delito do art. 273,
§ 1º-B, I, do Código Penal, ante a ausência de sua previsão no preceito
secundário do art. 344-A deste mesmo Código; e efetuar a detração; nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61661
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334A PAR-1 INC-2 ART-65
INC-3 LET-D ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-2
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-10
LEG-FED LEI-10826 ART-18 ART-19
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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