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Jurisprudência


TRF3 0005768-94.2014.4.03.6110 00057689420144036110

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A alteração da capitulação jurídica pelo julgador não modificou a narrativa dos fatos, muito menos imputou a prática de nova conduta criminosa. Ausência de prejuízo à ampla defesa ou de ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. O juízo a quo negou a realização de diligência diante do entendimento fundamentado de que os elementos probatórios constante dos autos eram suficientes ao esclarecimento da questão analisada. 3. O conteúdo da decisão recorrida não é relevante para caracterizar ou não a nulidade alegada. Se a fundamentação está equivocada, trata-se de aspecto concernente ao mérito da decisão e que não pode ser avaliado em sede de preliminar, em que interessa apenas que o magistrado, à luz do livre convencimento motivado, decidiu de forma fundamentada. 4. A sentença reflete a controvérsia que se estabeleceu em razão do desproporcional e injusto preceito secundário da norma contida no art. 273 do Código Penal. 5. O Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. Como órgão fracionário do Tribunal, esta Turma está vinculada ao que foi ali decidido não só pelo Regimento Interno, mas também por força da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, em diversos julgados, reconheceu a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal. 7. Como não houve recurso da acusação, esta Turma está limitada, quantitativamente, à pena estabelecida na sentença, sob pena de reformatio in pejus. Assim, quanto à importação de medicamento sem registro, apesar de os fatos se adequarem ao tipo penal do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, deve se aplicada a sanção cominada pelo art. 334-A, §1º, II, do Código Penal. 8. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de tráfico internacional de munições de uso permitido e de uso restrito estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de perícia criminal federal de elemento de munição e pelas provas orais produzidas em juízo. 9. Quanto à autoria e ao dolo, a versão apresentada pelo acusado é inconsistente e não encontra respaldo no conjunto probatório, sendo que a defesa não apresentou qualquer elemento que a corroborasse ou que ao menos que gerasse dúvida razoável. 10. A materialidade, a autoria e o dolo do crime de importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente estão comprovados auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelo laudo de perícia criminal federal de química forense. 11. O objetivo de comercialização do produto é irrelevante para a tipificação do delito, pois o tipo penal descrito no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal abrange a conduta daquele que importa produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, mesmo que para utilizá-los pessoalmente. 12. Dosimetria da pena do tráfico internacional de munições. O mero transporte das munições em ônibus, sem qualquer indicação de que os demais passageiros foram colocados em risco ou de que o réu pretendia distribuir as munições em diversos locais, não é suficiente à majoração da pena-base do art. 18 da Lei nº 10.826/2003. 13. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 19 da Lei nº 10.826/2003, considerando-se que parte das munições apreendidas é de uso restrito. 14. A pena de multa deve seguir o sistema trifásico previsto pelo Código Penal. 15. Dosimetria da pena da importação de medicamento sem registro. A configuração de maus antecedentes exige a condenação não só com trânsito em julgado anterior à sentença do processo em curso, mas também por fatos criminosos anteriores aos fatos em análise. 16. As poucas anotações em desfavor do acusado não autorizam a conclusão de que possui uma atuação criminosa reiterada e contumaz, logo, sua personalidade não pode ser reconhecida como voltada para o crime. 17. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes do STJ. 18. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 19. O tipo do art. 334-A do Código Penal não contempla multa em seu preceito secundário, motivo pelo qual ela deve ser excluída. 20. Concurso formal imperfeito, tendo em vista que o autor praticou 2 crimes mediante uma única ação, mas com desígnios autônomos. Soma das penas (CP, art. 70, parte final). 21. A sentença é posterior à vigência da Lei nº 12.736/2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal. Diante disso, o juízo a quo, ao proferir a sentença condenatória, deveria ter procedido à detração, ou seja, deveria ter descontado da pena aplicada o período de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se confundindo tal instituto com a progressão de regime. 22. Ausente a detração na sentença, é possível fazê-la em sede de julgamento de apelação. 23. In casu, o tempo de prisão descontado não dá ao acusado o direito a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso. Dessa forma, à luz da pena aplicada (CP, art. 33, § 2º, a), deve ser mantido o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 24. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44, I e II, do Código Penal. 25. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação de GERINALDO ALEIXO DE SOUZA e, DE OFÍCIO, aplicar o art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal com as penas previstas pelo art. 334-A, §1º, II, do Código Penal; afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis das circunstâncias do crime de tráfico internacional de munições e da personalidade voltada para o crime no delito de importação de produtos terapêuticos ou medicinais sem registro; reduzir a pena de multa imposta para o delito do art. 18 da Lei nº 10.826/2003; excluir a pena de multa aplicada quanto ao delito do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, ante a ausência de sua previsão no preceito secundário do art. 344-A deste mesmo Código; e efetuar a detração; nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61661
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-334A PAR-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 INC-1 INC-2 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-10 LEG-FED LEI-10826 ART-18 ART-19 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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