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Jurisprudência


TRF3 0005772-66.2007.4.03.6114 00057726620074036114

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DIRETAMENTE PROPORCIONAL. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO SOLDADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - De acordo com a alteração no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, promovida pelo advento da Lei nº 9.876/1999, que acrescentou ao dispositivo o inciso I, o salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, passou a ser calculado com base "na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário". Para o cálculo do fator previdenciário, por sua vez, segundo dispõe o § 7º do já citado dispositivo, considera-se "a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar", consoante fórmula trazida no anexo da Lei nº 9.876/1999, na qual o tempo de contribuição encontra-se no numerador da equação para se chegar ao fator previdenciário, isto é, em uma relação diretamente proporcional a este. Em outras palavras, quanto maior o tempo de contribuição, maior será o fator previdenciário, e consequentemente, o salário de benefício do segurado. Assim sendo, eventual acréscimo do tempo de contribuição por meio do reconhecimento do tempo especial, com a sua conversão em tempo comum, seguramente provocará o acréscimo do valor da aposentadoria da parte autora, desta feita, demonstrando-se claro o interesse de agir do recorrente. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema. 7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Em primeiro lugar, observo que resta incontroversa a especialidade nos períodos de 07/08/1972 a 23/04/1973, 01/11/1974 a 29/01/1975, 20/01/1977 a 16/08/1977, 13/07/1978 a 14/02/1979, 25/06/1979 a 25/12/1979, 06/03/1980 a 25/10/1980, 06/05/1981 a 26/02/1983, 04/04/1983 a 18/08/1984, 18/03/1985 a 11/07/1985, 16/07/1985 a 10/09/1987, 05/10/1987 a 11/11/1987, 12/12/1987 a 02/07/1991, 10/10/1991 a 29/05/1995 tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS, consoante demonstram as fls. 144/145. 12 - Cinge-se a discussão judicial, portanto, apenas no tocante ao trabalho especial nos interregnos entre 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984 a 04/02/1985, 02/12/1996 a 05/05/1997, 04/03/1998 a 15/07/1998, 12/03/1999 a 01/06/1999, 14/06/1999 a 08/05/2000, 15/01/2001 a 01/08/2001, 08/08/2001 a 08/11/2001, 11/03/2002 a 01/09/2004. 13 - Para a comprovação do trabalho desenvolvido em atividade especial, o requerente apresentou cópias de sua carteira de trabalho, por meio da qual se verifica que este, durante toda a sua carreira profissional (fls. 192/218), exerceu a função de soldador, ocupação que pode ser enquadrada no item 2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, motivo pelo qual reputo especiais os períodos laborados de 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984 a 04/02/1985. 14 - No tocante aos períodos subsequentes, não há possibilidade de qualquer reconhecimento exclusivamente com base na carteira de trabalho, tendo em vista a limitação legal para o enquadramento profissional até 28/04/1995. No período trabalhado para a empregadora "Platume Instalação Industrial Ltda.", entre 13/03/2002 a 14/11/2003, nos termos do formulário de fl. 56 e do laudo pericial de fls. 57/61, o autor esteve exposto a ruído de 86dB, o que se apresenta insuficiente para o reconhecimento vindicado, tendo em vista que o limite de tolerância da pressão sonora para o período era de 90dB. 15 - Desta feita, considerado os períodos especiais (15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981 e 21/08/1984 a 04/02/1985) reconhecidos nesta demanda, convertido em comum, tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991, direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo com a legislação vigente à época em que foi concedida. 16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (01/09/2004 - fl. 241), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. 17 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (30/08/2007 - fl. 225-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão, após a concessão de sua aposentadoria. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial. 18 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 01/09/2004 - fl. 241. 19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 22 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença de 1º grau, ante a presença do interesse de agir, e com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos períodos trabalhados entre 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981 e 21/08/1984 a 04/02/1985, e condenar o INSS na revisão mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nº 130.517.493-0, desde a data da concessão administrativa originária (01/09/2004 - fl. 241), com efeitos financeiros a partir da data da citação (30/08/2007 - fl. 225-verso), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1347710
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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