TRF3 0005772-66.2007.4.03.6114 00057726620074036114
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DIRETAMENTE PROPORCIONAL. PRESENTE
INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO
SOLDADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com a alteração no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, promovida
pelo advento da Lei nº 9.876/1999, que acrescentou ao dispositivo o inciso
I, o salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição, passou a ser calculado com base "na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário". Para o cálculo do fator previdenciário, por sua vez,
segundo dispõe o § 7º do já citado dispositivo, considera-se "a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar", consoante fórmula trazida no anexo da Lei nº 9.876/1999, na qual
o tempo de contribuição encontra-se no numerador da equação para se chegar
ao fator previdenciário, isto é, em uma relação diretamente proporcional
a este. Em outras palavras, quanto maior o tempo de contribuição, maior
será o fator previdenciário, e consequentemente, o salário de benefício
do segurado. Assim sendo, eventual acréscimo do tempo de contribuição
por meio do reconhecimento do tempo especial, com a sua conversão em tempo
comum, seguramente provocará o acréscimo do valor da aposentadoria da
parte autora, desta feita, demonstrando-se claro o interesse de agir do
recorrente. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento -
presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório
e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente
autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.O caso, entretanto, não é de remessa dos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o
julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Em primeiro lugar, observo que resta incontroversa a especialidade nos
períodos de 07/08/1972 a 23/04/1973, 01/11/1974 a 29/01/1975, 20/01/1977
a 16/08/1977, 13/07/1978 a 14/02/1979, 25/06/1979 a 25/12/1979, 06/03/1980
a 25/10/1980, 06/05/1981 a 26/02/1983, 04/04/1983 a 18/08/1984, 18/03/1985
a 11/07/1985, 16/07/1985 a 10/09/1987, 05/10/1987 a 11/11/1987, 12/12/1987
a 02/07/1991, 10/10/1991 a 29/05/1995 tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS, consoante demonstram as fls. 144/145.
12 - Cinge-se a discussão judicial, portanto, apenas no tocante ao
trabalho especial nos interregnos entre 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973
a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980
a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984
a 04/02/1985, 02/12/1996 a 05/05/1997, 04/03/1998 a 15/07/1998, 12/03/1999
a 01/06/1999, 14/06/1999 a 08/05/2000, 15/01/2001 a 01/08/2001, 08/08/2001
a 08/11/2001, 11/03/2002 a 01/09/2004.
13 - Para a comprovação do trabalho desenvolvido em atividade especial,
o requerente apresentou cópias de sua carteira de trabalho, por meio da qual
se verifica que este, durante toda a sua carreira profissional (fls. 192/218),
exerceu a função de soldador, ocupação que pode ser enquadrada no item
2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, motivo pelo qual reputo especiais
os períodos laborados de 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974,
12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980,
05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984 a 04/02/1985.
14 - No tocante aos períodos subsequentes, não há possibilidade de
qualquer reconhecimento exclusivamente com base na carteira de trabalho,
tendo em vista a limitação legal para o enquadramento profissional até
28/04/1995. No período trabalhado para a empregadora "Platume Instalação
Industrial Ltda.", entre 13/03/2002 a 14/11/2003, nos termos do formulário
de fl. 56 e do laudo pericial de fls. 57/61, o autor esteve exposto a ruído
de 86dB, o que se apresenta insuficiente para o reconhecimento vindicado,
tendo em vista que o limite de tolerância da pressão sonora para o período
era de 90dB.
15 - Desta feita, considerado os períodos especiais (15/06/1973 a 04/10/1973,
26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978,
26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981 e
21/08/1984 a 04/02/1985) reconhecidos nesta demanda, convertido em comum,
tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo
com a legislação vigente à época em que foi concedida.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (01/09/2004 - fl. 241), uma vez que se
trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
17 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (30/08/2007 - fl. 225-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após a concessão de sua aposentadoria. Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 01/09/2004 -
fl. 241.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DIRETAMENTE PROPORCIONAL. PRESENTE
INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO
SOLDADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com a alteração no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, promovida
pelo advento da Lei nº 9.876/1999, que acrescentou ao dispositivo o inciso
I, o salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição, passou a ser calculado com base "na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário". Para o cálculo do fator previdenciário, por sua vez,
segundo dispõe o § 7º do já citado dispositivo, considera-se "a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar", consoante fórmula trazida no anexo da Lei nº 9.876/1999, na qual
o tempo de contribuição encontra-se no numerador da equação para se chegar
ao fator previdenciário, isto é, em uma relação diretamente proporcional
a este. Em outras palavras, quanto maior o tempo de contribuição, maior
será o fator previdenciário, e consequentemente, o salário de benefício
do segurado. Assim sendo, eventual acréscimo do tempo de contribuição
por meio do reconhecimento do tempo especial, com a sua conversão em tempo
comum, seguramente provocará o acréscimo do valor da aposentadoria da
parte autora, desta feita, demonstrando-se claro o interesse de agir do
recorrente. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento -
presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório
e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente
autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.O caso, entretanto, não é de remessa dos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o
julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Em primeiro lugar, observo que resta incontroversa a especialidade nos
períodos de 07/08/1972 a 23/04/1973, 01/11/1974 a 29/01/1975, 20/01/1977
a 16/08/1977, 13/07/1978 a 14/02/1979, 25/06/1979 a 25/12/1979, 06/03/1980
a 25/10/1980, 06/05/1981 a 26/02/1983, 04/04/1983 a 18/08/1984, 18/03/1985
a 11/07/1985, 16/07/1985 a 10/09/1987, 05/10/1987 a 11/11/1987, 12/12/1987
a 02/07/1991, 10/10/1991 a 29/05/1995 tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS, consoante demonstram as fls. 144/145.
12 - Cinge-se a discussão judicial, portanto, apenas no tocante ao
trabalho especial nos interregnos entre 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973
a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980
a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984
a 04/02/1985, 02/12/1996 a 05/05/1997, 04/03/1998 a 15/07/1998, 12/03/1999
a 01/06/1999, 14/06/1999 a 08/05/2000, 15/01/2001 a 01/08/2001, 08/08/2001
a 08/11/2001, 11/03/2002 a 01/09/2004.
13 - Para a comprovação do trabalho desenvolvido em atividade especial,
o requerente apresentou cópias de sua carteira de trabalho, por meio da qual
se verifica que este, durante toda a sua carreira profissional (fls. 192/218),
exerceu a função de soldador, ocupação que pode ser enquadrada no item
2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, motivo pelo qual reputo especiais
os períodos laborados de 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974,
12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980,
05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984 a 04/02/1985.
14 - No tocante aos períodos subsequentes, não há possibilidade de
qualquer reconhecimento exclusivamente com base na carteira de trabalho,
tendo em vista a limitação legal para o enquadramento profissional até
28/04/1995. No período trabalhado para a empregadora "Platume Instalação
Industrial Ltda.", entre 13/03/2002 a 14/11/2003, nos termos do formulário
de fl. 56 e do laudo pericial de fls. 57/61, o autor esteve exposto a ruído
de 86dB, o que se apresenta insuficiente para o reconhecimento vindicado,
tendo em vista que o limite de tolerância da pressão sonora para o período
era de 90dB.
15 - Desta feita, considerado os períodos especiais (15/06/1973 a 04/10/1973,
26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978,
26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981 e
21/08/1984 a 04/02/1985) reconhecidos nesta demanda, convertido em comum,
tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo
com a legislação vigente à época em que foi concedida.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (01/09/2004 - fl. 241), uma vez que se
trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
17 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (30/08/2007 - fl. 225-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após a concessão de sua aposentadoria. Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 01/09/2004 -
fl. 241.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar
a r. sentença de 1º grau, ante a presença do interesse de agir, e
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
nos períodos trabalhados entre 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a
08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a
05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981 e 21/08/1984 a
04/02/1985, e condenar o INSS na revisão mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição nº 130.517.493-0, desde a data da concessão
administrativa originária (01/09/2004 - fl. 241), com efeitos financeiros a
partir da data da citação (30/08/2007 - fl. 225-verso), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1347710
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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