TRF3 0005774-37.2016.4.03.6141 00057743720164036141
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS DECLARAÇÕES. LOAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES
EXCLUÍDOS. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado
a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, na qual narra que
o denunciado teria requerido benefício de amparo social ao idoso em nome
de terceira pessoa, instruindo o pedido administrativo com declarações
inverídicas, sem o conhecimento da pretensa beneficiária.
2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto.
2.1- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se
caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e,
assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do
agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado,
reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma
periculosidade social.
2.2- Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os
crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual,
no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela.
2.3- Caso concreto no qual, ademais, não se preenche o requisito do
grau reduzido de reprovabilidade do comportamento do agente em razão da
habitualidade delitiva.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou devidamente
comprovada nos autos, em especial pelo procedimento administrativo instaurado
pelo INSS, do qual constam as declarações apresentadas por ocasião
do requerimento do benefício e os documentos que comprovam o caráter
ideologicamente falso daquelas.
4- A autoria delitiva, conquanto impugnada pela defesa, restou sobejamente
demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal e pela perícia
grafotécnica que concluiu, de maneira inequívoca, que as assinaturas
lançadas nas declarações falsas que instruíram o requerimento
administrativo de concessão de benefício partiram do punho do acusado.
5- Dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que não há
comprovação de condenação transitada em julgado em face do réu, razão
pela qual afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e reduz-se a
pena privativa de liberdade.
6- Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 26 (vinte e seis)
dias-multa, mantido o seu valor unitário.
7- Apelo defensivo provido em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS DECLARAÇÕES. LOAS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA
INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. ANTECEDENTES
EXCLUÍDOS. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado
a prática do crime do art. 171, §3º, do Código Penal, na qual narra que
o denunciado teria requerido benefício de amparo social ao idoso em nome
de terceira pessoa, instruindo o pedido administrativo com declarações
inverídicas, sem o conhecimento da pretensa beneficiária.
2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da
pequenez ofensiva inserto no artigo 98, I, da Constituição Federal,
estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma
incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade,
atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima,
que ensejam resultado diminuto.
2.1- Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se
caracterizar hipótese de aplicação do princípio da insignificância e,
assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do
agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado,
reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma
periculosidade social.
2.2- Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os
crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual,
no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela.
2.3- Caso concreto no qual, ademais, não se preenche o requisito do
grau reduzido de reprovabilidade do comportamento do agente em razão da
habitualidade delitiva.
3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou devidamente
comprovada nos autos, em especial pelo procedimento administrativo instaurado
pelo INSS, do qual constam as declarações apresentadas por ocasião
do requerimento do benefício e os documentos que comprovam o caráter
ideologicamente falso daquelas.
4- A autoria delitiva, conquanto impugnada pela defesa, restou sobejamente
demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal e pela perícia
grafotécnica que concluiu, de maneira inequívoca, que as assinaturas
lançadas nas declarações falsas que instruíram o requerimento
administrativo de concessão de benefício partiram do punho do acusado.
5- Dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que não há
comprovação de condenação transitada em julgado em face do réu, razão
pela qual afasta-se a valoração negativa dos antecedentes e reduz-se a
pena privativa de liberdade.
6- Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e
a pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 26 (vinte e seis)
dias-multa, mantido o seu valor unitário.
7- Apelo defensivo provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para, mantendo a
condenação do réu CEZAR AUGUSTO LEITE DE SOUZA pela prática do crime do
art. 171, §3º do Código Penal, reduzir a sua pena para 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantido o regime
aberto para início de cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74739
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-98 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018
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