TRF3 0005776-15.2002.4.03.6103 00057761520024036103
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CÉDULAS
APREENDIDAS. CISRCUNTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE CORRÉU. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Considerando o documento acostado às fls. 408 e a manifestação
ministerial de fls. 421/424, declaro extinta a punibilidade de IRAN CARLOS
BENÍCIO DE SÁ, em razão de seu falecimento, nos termos do inciso I, do
artigo 107, do Código Penal combinado com os artigos 61 e 62, do Código
de Processo Penal.
2. A autora e a materialidade do delito não foram objeto de irresignação
recursal, sendo certo que o apelado, agindo com unidade de desígnios com o
corréu IRAN, foi preso em flagrante delito na posse de 49 (quarenta e nove)
cédulas espúrias, com valor de face de R$ 10,00 (dez reais), cientes de sua
falsidade, fatos que restaram devidamente comprovados pelo extenso conjunto
probatório produzido nos autos, razão pela qual a condenação deve ser
mantida.
3. A grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas em poder dos
apelados (49 cédulas de R$ 10,00) se consubstancia em circunstância
judicial desfavorável, eis que denota culpabilidade mais veemente, capaz
de infringir uma lesividade mais significativa ao bem jurídico tutelado,
justificando a majoração da pena-base. Precedentes dessa E. Corte Regional.
4. Presentes os requisitos constantes do artigo 44, do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos as quais
fixo em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo,
destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução.
5. Recurso da Apelação provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CÉDULAS
APREENDIDAS. CISRCUNTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE CORRÉU. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. Considerando o documento acostado às fls. 408 e a manifestação
ministerial de fls. 421/424, declaro extinta a punibilidade de IRAN CARLOS
BENÍCIO DE SÁ, em razão de seu falecimento, nos termos do inciso I, do
artigo 107, do Código Penal combinado com os artigos 61 e 62, do Código
de Processo Penal.
2. A autora e a materialidade do delito não foram objeto de irresignação
recursal, sendo certo que o apelado, agindo com unidade de desígnios com o
corréu IRAN, foi preso em flagrante delito na posse de 49 (quarenta e nove)
cédulas espúrias, com valor de face de R$ 10,00 (dez reais), cientes de sua
falsidade, fatos que restaram devidamente comprovados pelo extenso conjunto
probatório produzido nos autos, razão pela qual a condenação deve ser
mantida.
3. A grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas em poder dos
apelados (49 cédulas de R$ 10,00) se consubstancia em circunstância
judicial desfavorável, eis que denota culpabilidade mais veemente, capaz
de infringir uma lesividade mais significativa ao bem jurídico tutelado,
justificando a majoração da pena-base. Precedentes dessa E. Corte Regional.
4. Presentes os requisitos constantes do artigo 44, do Código Penal, substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos as quais
fixo em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo,
destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução.
5. Recurso da Apelação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar extinta a punibilidade de IRAN CARLOS BENÍCIO DE SÁ,
nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e dar provimento ao
recurso interposto pela Acusação para fixar a pena imposta a JOSÉ WELITON
DE MELO em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial
aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias multa, no valor unitário mínimo
legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos nos termos explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39684
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-107 INC-1 ART-61 ART-62 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão