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Jurisprudência


TRF3 0005776-15.2002.4.03.6103 00057761520024036103

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE CÉDULAS APREENDIDAS. CISRCUNTÃNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CORRÉU. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. Considerando o documento acostado às fls. 408 e a manifestação ministerial de fls. 421/424, declaro extinta a punibilidade de IRAN CARLOS BENÍCIO DE SÁ, em razão de seu falecimento, nos termos do inciso I, do artigo 107, do Código Penal combinado com os artigos 61 e 62, do Código de Processo Penal. 2. A autora e a materialidade do delito não foram objeto de irresignação recursal, sendo certo que o apelado, agindo com unidade de desígnios com o corréu IRAN, foi preso em flagrante delito na posse de 49 (quarenta e nove) cédulas espúrias, com valor de face de R$ 10,00 (dez reais), cientes de sua falsidade, fatos que restaram devidamente comprovados pelo extenso conjunto probatório produzido nos autos, razão pela qual a condenação deve ser mantida. 3. A grande quantidade de cédulas espúrias apreendidas em poder dos apelados (49 cédulas de R$ 10,00) se consubstancia em circunstância judicial desfavorável, eis que denota culpabilidade mais veemente, capaz de infringir uma lesividade mais significativa ao bem jurídico tutelado, justificando a majoração da pena-base. Precedentes dessa E. Corte Regional. 4. Presentes os requisitos constantes do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos as quais fixo em: a) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal e, b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida pelo juízo da execução. 5. Recurso da Apelação provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade de IRAN CARLOS BENÍCIO DE SÁ, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e dar provimento ao recurso interposto pela Acusação para fixar a pena imposta a JOSÉ WELITON DE MELO em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias multa, no valor unitário mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos termos explicitados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 39684
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-107 INC-1 ART-61 ART-62 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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