TRF3 0005776-97.2016.4.03.0000 00057769720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE PÍER E DECK EM
IMÓVEL FRONTEIRIÇO AO MAR. POTENCIAL DANO AO MEIO AMBIENTE. AMPLA ANÁLISE
DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE ELEMENTO
SEGURO QUANTO À APROVAÇÃO QUE TERIA SIDO DADA PELA SPU. AUSÊNCIA ATUAL
DE VEGETAÇÃO NATIVA: FATO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE. ACESSO AO DECK E AO
PÍER PARA CONSERVAÇÃO: MELHOR SOLUÇÃO A SER ADOTADA. RECURSO IMPROVIDO,
MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela parte
agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada ficam
aqui explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Em sede de agravo de instrumento não há espaço para ampla análise de
prova, nem para o acertamento de questões que possam conduzir à resolução
da lide, tal análise será feita no bojo da ação popular, na fase de
cognição exauriente.
3. Em sede de ação popular a autora - e aqui são desimportantes os motivos
pessoais dela - pretende-se impedir que ganhe viço uma construção em
terreno de marinha, na medida em que a obra não contou com a anuência -
pelo menos a anuência válida - do Poder Público, além do que atenta contra
a preservação do meio ambiente, cuja tutela é informada pelo princípio da
precaução, a afastar a prevalência dos interesses patrimoniais e econômicos
daqueles que são atingidos pelos efeitos tutelares do provimento jurisdicional
(AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).
4. Até o presente momento não há elemento seguro - ao contrário do
asseverado pelo agravante - de que a Secretaria do Patrimônio da União -
SPU aceitou a construção do deck e do píer, parecendo mesmo que se tratam
de obras clandestinas.
5. Há dúvidas até de que o SPU tenha formalizado a cessão onerosa
do terreno de marinha (bem público) à família que vem procedendo a
edificações e obras no local aparentemente há muito tempo, sendo certo que
"...é inegável a necessidade de conservação e proteção das praias,
bens de uso comum do povo de extrema relevância para a qualidade da vida
da população e para a economia nacional. Indispensável, nesse aspecto,
ressalvadas específicas exceções legais, a garantia de livre acesso às
praias e ao mar e a utilização em caráter igualitário pelos administrados"
(REsp 1418932/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 24/05/2016).
6. A situação de uma possível "concessão" formal da área pela SPU há de
ser vista "cum granum salis" à luz da Lei nº 9.636/98 (art. 9º, inc. II). Ou
seja, é preciso convir que se as construções já prontas atingem o meio
ambiente ou foram afrontosas da lei, de nenhum valor será a autorização
"a posteriori" que provenha da SPU, porquanto o Poder Executivo não pode
convalidar atos ilegais - que inclusive configuram em tese ilícitos penais -
perpetrados pelos particulares.
7. Não se pode reconhecer neste agravo que o meio ambiente não está sendo
prejudicado pela edificação clandestina, ainda mais à luz do art. 3º,
XVI, da Lei nº 12.651/12, oportunamente citado no parecer da Procuradoria
Regional da República. Além disso, não se pode perder de vista o texto do
art. 10 e seu § 1º da Lei nº 7.661/88. No cenário desenhado por essas
leis, não se pode aceitar a afirmação unilateral do agravante de que
não há qualquer empeço ao uso da praia, ou da linha costeira no local,
por força da obra por ele promovida.
8. A ausência atual de vegetação nativa ou fontes d'água no imóvel e
seu entorno é irrelevante para - de pronto - escusar a conduta combatida na
ação popular, pois existe a concreta possibilidade de as amplas construções
operadas no local terem suprimido o que outrora ali existiu.
9. A permissão de acesso ao deck e ao píer para limpeza e conservação
parece ser a melhor solução a ser adotada em sede de cognição sumária,
pois preserva o meio ambiente e o patrimônio público na situação em que
se encontram atualmente, bem como impede a deterioração da obra caso o
réu/agravante, ao final, seja o vencedor da demanda.
10. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONSTRUÇÃO DE PÍER E DECK EM
IMÓVEL FRONTEIRIÇO AO MAR. POTENCIAL DANO AO MEIO AMBIENTE. AMPLA ANÁLISE
DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE ELEMENTO
SEGURO QUANTO À APROVAÇÃO QUE TERIA SIDO DADA PELA SPU. AUSÊNCIA ATUAL
DE VEGETAÇÃO NATIVA: FATO IRRELEVANTE, NA ESPÉCIE. ACESSO AO DECK E AO
PÍER PARA CONSERVAÇÃO: MELHOR SOLUÇÃO A SER ADOTADA. RECURSO IMPROVIDO,
MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A r. decisão recorrida está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela parte
agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada ficam
aqui explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Em sede de agravo de instrumento não há espaço para ampla análise de
prova, nem para o acertamento de questões que possam conduzir à resolução
da lide, tal análise será feita no bojo da ação popular, na fase de
cognição exauriente.
3. Em sede de ação popular a autora - e aqui são desimportantes os motivos
pessoais dela - pretende-se impedir que ganhe viço uma construção em
terreno de marinha, na medida em que a obra não contou com a anuência -
pelo menos a anuência válida - do Poder Público, além do que atenta contra
a preservação do meio ambiente, cuja tutela é informada pelo princípio da
precaução, a afastar a prevalência dos interesses patrimoniais e econômicos
daqueles que são atingidos pelos efeitos tutelares do provimento jurisdicional
(AgRg no REsp 1139791/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).
4. Até o presente momento não há elemento seguro - ao contrário do
asseverado pelo agravante - de que a Secretaria do Patrimônio da União -
SPU aceitou a construção do deck e do píer, parecendo mesmo que se tratam
de obras clandestinas.
5. Há dúvidas até de que o SPU tenha formalizado a cessão onerosa
do terreno de marinha (bem público) à família que vem procedendo a
edificações e obras no local aparentemente há muito tempo, sendo certo que
"...é inegável a necessidade de conservação e proteção das praias,
bens de uso comum do povo de extrema relevância para a qualidade da vida
da população e para a economia nacional. Indispensável, nesse aspecto,
ressalvadas específicas exceções legais, a garantia de livre acesso às
praias e ao mar e a utilização em caráter igualitário pelos administrados"
(REsp 1418932/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 24/05/2016).
6. A situação de uma possível "concessão" formal da área pela SPU há de
ser vista "cum granum salis" à luz da Lei nº 9.636/98 (art. 9º, inc. II). Ou
seja, é preciso convir que se as construções já prontas atingem o meio
ambiente ou foram afrontosas da lei, de nenhum valor será a autorização
"a posteriori" que provenha da SPU, porquanto o Poder Executivo não pode
convalidar atos ilegais - que inclusive configuram em tese ilícitos penais -
perpetrados pelos particulares.
7. Não se pode reconhecer neste agravo que o meio ambiente não está sendo
prejudicado pela edificação clandestina, ainda mais à luz do art. 3º,
XVI, da Lei nº 12.651/12, oportunamente citado no parecer da Procuradoria
Regional da República. Além disso, não se pode perder de vista o texto do
art. 10 e seu § 1º da Lei nº 7.661/88. No cenário desenhado por essas
leis, não se pode aceitar a afirmação unilateral do agravante de que
não há qualquer empeço ao uso da praia, ou da linha costeira no local,
por força da obra por ele promovida.
8. A ausência atual de vegetação nativa ou fontes d'água no imóvel e
seu entorno é irrelevante para - de pronto - escusar a conduta combatida na
ação popular, pois existe a concreta possibilidade de as amplas construções
operadas no local terem suprimido o que outrora ali existiu.
9. A permissão de acesso ao deck e ao píer para limpeza e conservação
parece ser a melhor solução a ser adotada em sede de cognição sumária,
pois preserva o meio ambiente e o patrimônio público na situação em que
se encontram atualmente, bem como impede a deterioração da obra caso o
réu/agravante, ao final, seja o vencedor da demanda.
10. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579052
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9636 ANO-1998 ART-9 INC-2
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ART-3 INC-16
LEG-FED LEI-7661 ANO-1988 ART-10 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018
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