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Jurisprudência


TRF3 0005777-07.2009.4.03.6183 00057770720094036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. DEFERIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DEFERIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - No que tange à preliminar de sentença ultra petita, tem-se que a r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte autora a concessão de aposentadoria especial. - Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do antigo CPC, atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho especificados na inicial deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Ademais, o labor enquadra-se no item 1.0.19, do Decreto 3048/99, que descreve outras substâncias químicas, inclusive na fabricação e vulcanização de borracha, como os "mercaptanos". - O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso. - Reexame necessário não conhecido. Acolhida a preliminar do INSS para declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 515, § 3º, do antigo CPC, atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgado parcialmente procedente o pedido, para deferir o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Prejudicados o apelo do INSS no mérito e o recurso da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, acolher a preliminar do INSS, para declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicados o apelo do INSS no mérito e o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220319
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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