TRF3 0005777-07.2009.4.03.6183 00057770720094036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. DEFERIDA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DEFERIDA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No que tange à preliminar de sentença ultra petita, tem-se que a
r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte
autora a concessão de aposentadoria especial.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do antigo CPC,
atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de
pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho especificados na inicial deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o labor enquadra-se no item 1.0.19, do Decreto 3048/99, que descreve
outras substâncias químicas, inclusive na fabricação e vulcanização
de borracha, como os "mercaptanos".
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Acolhida a preliminar do INSS para
declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 515, § 3º,
do antigo CPC, atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgado
parcialmente procedente o pedido, para deferir o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo. Prejudicados o apelo
do INSS no mérito e o recurso da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. DEFERIDA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DEFERIDA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- No que tange à preliminar de sentença ultra petita, tem-se que a
r. sentença é extra petita, uma vez que a MM. Juiz a quo analisou o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, quando pretendia a parte
autora a concessão de aposentadoria especial.
- Assentado esse ponto, tem-se que o artigo 515, § 3º, do antigo CPC,
atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, possibilita a esta Corte,
nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de
pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho especificados na inicial deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o labor enquadra-se no item 1.0.19, do Decreto 3048/99, que descreve
outras substâncias químicas, inclusive na fabricação e vulcanização
de borracha, como os "mercaptanos".
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Acolhida a preliminar do INSS para
declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 515, § 3º,
do antigo CPC, atual art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC de 2015, julgado
parcialmente procedente o pedido, para deferir o benefício de aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo. Prejudicados o apelo
do INSS no mérito e o recurso da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, acolher a preliminar do
INSS, para declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013,
§ 3º, inciso II, do CPC/15, julgar parcialmente procedente o pedido, restando
prejudicados o apelo do INSS no mérito e o recurso da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2220319
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
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