TRF3 0005780-13.2016.4.03.9999 00057801320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/ 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/12/2010,
quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Também foi cumprido
o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da
Lei n. 8.213/91, que, em 2010, é de 174 (cento e setenta e quatro) meses.
- Os dados do CNIS e os documentos de f. 28/30 apontam 142 (cento e quarenta
e dois) meses de contribuição e carência decorrentes de recolhimentos
como empregada urbana e contribuinte individual.
- A autora também possui vínculos trabalhistas rurais entre 1984 e 1993
(vide CNIS) e que, a teor do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo
de contribuição" emitido pelo INSS (f. 28/30) não foram computados para
efeitos de carência.
- Ressalte-se que também há nos autos início de prova do trabalho rural por
ela exercido, como: a) certidão de casamento (1966), com a qualificação
do marido lavrador; b) certidão de nascimento dos filhos do casal, onde
ambos os genitores estão qualificados como lavradores; c) certificado de
dispensa de incorporação do marido.
- Por sua vez, as testemunhas Sebastião Isaac Filho e Ivandir Stelutti
complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o
juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas,
que conhecem a parte autora há vários anos e que ela exerceu a faina
campesina por muitos anos.
- Nesse passo, o alegado trabalho rural da autora foi comprovado.
- Quanto à possibilidade de cômputo trabalho rural anterior a 1991 para
efeitos de carência, acolho o entendimento de que, desde a edição da Lei
n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural,
ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971,
que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15,
inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n. 1.146/1970).
- Ademais, antes da CF/88 as previdências rural e urbana eram diversas,
mas foram unificadas desde então (artigo 194, § único, II, do Texto
Magno). Também a Lei n. 8.213/91 uniformizou o tratamento entre os urbanos e
rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em CPTS pode
gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), o que
exerce o labor pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
- Assim, entendo que todos os períodos acima referidos deverão ser
computados como tempo de serviço e carência. Em decorrência, concluo
pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria
pleiteada, pois cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento,
a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter
alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente
fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/ 1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/12/2010,
quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Também foi cumprido
o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da
Lei n. 8.213/91, que, em 2010, é de 174 (cento e setenta e quatro) meses.
- Os dados do CNIS e os documentos de f. 28/30 apontam 142 (cento e quarenta
e dois) meses de contribuição e carência decorrentes de recolhimentos
como empregada urbana e contribuinte individual.
- A autora também possui vínculos trabalhistas rurais entre 1984 e 1993
(vide CNIS) e que, a teor do "Resumo de Documentos para cálculo de tempo
de contribuição" emitido pelo INSS (f. 28/30) não foram computados para
efeitos de carência.
- Ressalte-se que também há nos autos início de prova do trabalho rural por
ela exercido, como: a) certidão de casamento (1966), com a qualificação
do marido lavrador; b) certidão de nascimento dos filhos do casal, onde
ambos os genitores estão qualificados como lavradores; c) certificado de
dispensa de incorporação do marido.
- Por sua vez, as testemunhas Sebastião Isaac Filho e Ivandir Stelutti
complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o
juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas,
que conhecem a parte autora há vários anos e que ela exerceu a faina
campesina por muitos anos.
- Nesse passo, o alegado trabalho rural da autora foi comprovado.
- Quanto à possibilidade de cômputo trabalho rural anterior a 1991 para
efeitos de carência, acolho o entendimento de que, desde a edição da Lei
n. 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural,
ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do
empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n. 11/1971,
que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15,
inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n. 1.146/1970).
- Ademais, antes da CF/88 as previdências rural e urbana eram diversas,
mas foram unificadas desde então (artigo 194, § único, II, do Texto
Magno). Também a Lei n. 8.213/91 uniformizou o tratamento entre os urbanos e
rurais. Se até mesmo o trabalho rural exercido sem registro em CPTS pode
gerar benefício aos rurícolas (artigo 143 da Lei nº 8.213/91), o que
exerce o labor pastoral com registro em CPTS não pode ser prejudicado.
- Assim, entendo que todos os períodos acima referidos deverão ser
computados como tempo de serviço e carência. Em decorrência, concluo
pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria
pleiteada, pois cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento,
a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e o caráter
alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade
Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente
fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138582
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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