TRF3 0005781-16.2012.4.03.6126 00057811620124036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74
A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 11/04/2010 e a condição de dependente
da autora, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito de
casamento.
4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus à época
do óbito.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer
o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito,
relativo ao labor como engenheiro e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se que das
informações trazidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
falecido, e nas constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, nota-se que, o Sr. Ricardo de Paula Machado, ostentou alguns vínculos
de emprego, mas o último vínculo incontroverso junto à "Empresa Serviço
Social da Indústria do Papel e Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo",
remonta ao longínquo período entre 01/04/1981 e 03/12/1997, voltando a
figurar depois, como contribuinte individual, entre 01/04/2003 e 30/04/2003.
7 - Com relação ao vínculo reconhecido post mortem na Justiça do
Trabalho foi demonstrado apenas por meio da cópia dos autos do processo nº
0260900-30.2010.5.02.0067, que tramitou perante a 67ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP, em que foi declarado o labor do falecido para o período de
01/08/2008 a 11/04/2010, por força de homologação de acordo trabalhista,
do qual a autarquia previdenciária não participou.
8 - Em análise à cópia do Processo Trabalhista, verifica-se que a parte
autora não apresentou quaisquer outros documentos indiciários da existência
do vínculo empregatício.
9 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da
sentença trabalhista, que homologou o acordo entre o espólio de Ricardo de
Paula Machado (falecido) e as reclamadas, GCC - Construtora Cosimo Cataldo
Ltda, Construtora Cosimo Cataldo Ltda e Comercial Cosimo Cataldo Ltda EPP,
sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado
se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência
de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida
na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários
após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua
integração na lide originária.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período
de 01/08/2008 a 11/04/2010 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista,
os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela
demanda, porquanto foi decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo
de prova, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
12 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das contribuições referentes
ao período reconhecido em sentença trabalhista, sequer constou do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
13 - Os documentos juntados às fls. 329/350, consistentes em comprovante
de depósito de remuneração/salário, procuração original da empresa
ao falecido, autorizando-o a assinar e processar documentos necessários
para projeto de engenharia, declaração de andamento da obra, relatório
original de despesas de materiais usados no projeto realizado pelo de cujus,
não poderiam, por si só, atestar a existência do vínculo trabalhista,
antes pelo contrário, denota bastante autonomia por parte do Sr. Ricardo
de Paula Machado, indicando uma possível prestação de serviço autônomo
de engenharia.
14 - Além disso, é de se estranhar, que o de cujus, na qualidade de
engenheiro da empresa há mais de dois anos, não se incomodasse com a
ausência de registro em sua carteira, permanecendo inerte quanto a este
ponto, não reivindicando em vida, a regularização.
15 - Alie-se como elemento de convicção, não ter sido produzida prova
testemunhal nestes autos, a fim de comprovar que o falecido estava trabalhando
realmente como empregado subordinado, à época do óbito, não havendo nos
autos elementos a firmar a convicção deste juízo.
16 - Tem-se por não caracterizada a qualidade de segurado do falecido.
17 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação, portanto,
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74
A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ESPECÍFICA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte ocorrido em 11/04/2010 e a condição de dependente
da autora, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito de
casamento.
4 - A celeuma gira em torno da qualidade de segurado do de cujus à época
do óbito.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de
segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer
o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito,
relativo ao labor como engenheiro e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, verifica-se que das
informações trazidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do
falecido, e nas constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, nota-se que, o Sr. Ricardo de Paula Machado, ostentou alguns vínculos
de emprego, mas o último vínculo incontroverso junto à "Empresa Serviço
Social da Indústria do Papel e Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo",
remonta ao longínquo período entre 01/04/1981 e 03/12/1997, voltando a
figurar depois, como contribuinte individual, entre 01/04/2003 e 30/04/2003.
7 - Com relação ao vínculo reconhecido post mortem na Justiça do
Trabalho foi demonstrado apenas por meio da cópia dos autos do processo nº
0260900-30.2010.5.02.0067, que tramitou perante a 67ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP, em que foi declarado o labor do falecido para o período de
01/08/2008 a 11/04/2010, por força de homologação de acordo trabalhista,
do qual a autarquia previdenciária não participou.
8 - Em análise à cópia do Processo Trabalhista, verifica-se que a parte
autora não apresentou quaisquer outros documentos indiciários da existência
do vínculo empregatício.
9 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da
sentença trabalhista, que homologou o acordo entre o espólio de Ricardo de
Paula Machado (falecido) e as reclamadas, GCC - Construtora Cosimo Cataldo
Ltda, Construtora Cosimo Cataldo Ltda e Comercial Cosimo Cataldo Ltda EPP,
sem que houvesse produção de provas sobre as alegações deduzidas.
10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para
fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado
se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº
8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência
de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida
na Justiça do Trabalho dá-se "inter partes", nos seus exatos limites
subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários
após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua
integração na lide originária.
11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período
de 01/08/2008 a 11/04/2010 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista,
os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela
demanda, porquanto foi decorrente de acordo sem a produção de qualquer tipo
de prova, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
12 - Ressalte-se, também, que os recolhimentos das contribuições referentes
ao período reconhecido em sentença trabalhista, sequer constou do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
13 - Os documentos juntados às fls. 329/350, consistentes em comprovante
de depósito de remuneração/salário, procuração original da empresa
ao falecido, autorizando-o a assinar e processar documentos necessários
para projeto de engenharia, declaração de andamento da obra, relatório
original de despesas de materiais usados no projeto realizado pelo de cujus,
não poderiam, por si só, atestar a existência do vínculo trabalhista,
antes pelo contrário, denota bastante autonomia por parte do Sr. Ricardo
de Paula Machado, indicando uma possível prestação de serviço autônomo
de engenharia.
14 - Além disso, é de se estranhar, que o de cujus, na qualidade de
engenheiro da empresa há mais de dois anos, não se incomodasse com a
ausência de registro em sua carteira, permanecendo inerte quanto a este
ponto, não reivindicando em vida, a regularização.
15 - Alie-se como elemento de convicção, não ter sido produzida prova
testemunhal nestes autos, a fim de comprovar que o falecido estava trabalhando
realmente como empregado subordinado, à época do óbito, não havendo nos
autos elementos a firmar a convicção deste juízo.
16 - Tem-se por não caracterizada a qualidade de segurado do falecido.
17 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada com aplicação, portanto,
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecimento da repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
15 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e julgar
improcedente o pedido de pensão por morte, revogar a tutela concedida,
com inversão do ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1897266
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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