TRF3 0005783-62.2011.4.03.6112 00057836220114036112
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, ALÍNEAS "B" E "D",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada através de Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Merceológico,
atestando a origem estrangeira da mercadoria apreendida, sem comprovação de
sua regular importação, bem como Autos de Infração e Termos de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e Representação Fiscal para Fins Penais.
2. Autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão dos réus, estando claro o dolo na conduta, caracterizada
pela vontade livre e consciente de transportar mercadoria sabidamente proibida
e de origem estrangeira (cigarros), internalizando-as em território nacional.
3. Não há que se falar na desclassificação do crime para o delito do artigo
349 do Código Penal (favorecimento real), pois a conduta do réu não se trata
de auxílio a fim de tornar seguro o proveito do crime, mas de efetivamente
possibilitar a consumação do crime de contrabando, sendo coautor do delito.
4. Dosimetria da pena. Considerando que os réus foram flagrados transportando
grande quantidade de cigarros, as circunstâncias do crime devem ser
valoradas negativamente. Redução da pena-base em relação a ambos os
corréus. Quanto à 2ª fase de dosimetria da pena, não se vislumbra a
existência de preponderância entre a agravante e a atenuante apontadas,
sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. Sem causas
de aumento ou diminuição.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito. No entanto, além da prestação de serviços, deve
ser reduzido o valor das prestações pecuniárias para um salário mínimo,
ante a ausência de elementos que comprovem a situação econômica dos réus.
6. Aplicação do disposto no art. 92, inciso III, do Código Penal aos
réus, restando inabilitados para conduzir veículo, pelo mesmo período
fixado para a pena privativa de liberdade.
7. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento. Apelação de um dos réus parcialmente provida com extensão
de seus efeitos ao outro corréu.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, ALÍNEAS "B" E "D",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO
ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada através de Auto de Prisão
em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Merceológico,
atestando a origem estrangeira da mercadoria apreendida, sem comprovação de
sua regular importação, bem como Autos de Infração e Termos de Apreensão
e Guarda Fiscal de Mercadorias e Representação Fiscal para Fins Penais.
2. Autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem
como pela confissão dos réus, estando claro o dolo na conduta, caracterizada
pela vontade livre e consciente de transportar mercadoria sabidamente proibida
e de origem estrangeira (cigarros), internalizando-as em território nacional.
3. Não há que se falar na desclassificação do crime para o delito do artigo
349 do Código Penal (favorecimento real), pois a conduta do réu não se trata
de auxílio a fim de tornar seguro o proveito do crime, mas de efetivamente
possibilitar a consumação do crime de contrabando, sendo coautor do delito.
4. Dosimetria da pena. Considerando que os réus foram flagrados transportando
grande quantidade de cigarros, as circunstâncias do crime devem ser
valoradas negativamente. Redução da pena-base em relação a ambos os
corréus. Quanto à 2ª fase de dosimetria da pena, não se vislumbra a
existência de preponderância entre a agravante e a atenuante apontadas,
sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. Sem causas
de aumento ou diminuição.
5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito. No entanto, além da prestação de serviços, deve
ser reduzido o valor das prestações pecuniárias para um salário mínimo,
ante a ausência de elementos que comprovem a situação econômica dos réus.
6. Aplicação do disposto no art. 92, inciso III, do Código Penal aos
réus, restando inabilitados para conduzir veículo, pelo mesmo período
fixado para a pena privativa de liberdade.
7. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento. Apelação de um dos réus parcialmente provida com extensão
de seus efeitos ao outro corréu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL para aplicar o efeito da condenação estipulado pelo artigo
92, inciso III, do Código Penal, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de ALEXANDRO
CAOBIANCO NEVES e fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena
privativa de liberdade de ambos por restritivas de direito, consistente
em prestação de serviço à comunidade, nos termos da sentença apelada,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por
maioria, decide determinar a compensação da agravante da pena prevista
no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com a atenuante da confissão,
estabelecida pelo artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino
Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento à
apelação de ANDERSON para excluir a agravante prevista no art. 62, IV,
do Código Penal e, de ofício, excluía a agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal para o corréu ALEXANDRO; prosseguindo, a turma, por
maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ANDERSON CARLOS
BARBOSA para reduzir a pena-base e o valor da prestação pecuniária, com
sua extensão, de ofício, ao corréu ALEXANDRO e reduzir para ambos os réus
o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, nos termos
do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José
Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que negava provimento à apelação
de ANDERSON; finalmente, a Turma decidiu fixar a pena definitiva para ALEXANDRO
em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e para ANDERSON em 2 (dois)
anos e 7 (sete) meses de reclusão, nos termos do voto médio do Des. Fed.
Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Relator que fixava a pena em 02 anos e 03
meses de reclusão (para ALEXANDRO) e em 02 anos e 08 meses de reclusão
(para ANDERSON) e vencido também o Des. Fed. José Lunardelli que fixava
as penas de 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão (ALEXANDRO) e 2 anos,
1 mês e 25 dias de reclusão (ANDERSON), nos termos do relatório e votos
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
23/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64117
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-D ART-349 ART-92 INC-3
ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018
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