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Jurisprudência


TRF3 0005783-62.2011.4.03.6112 00057836220114036112

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, CAPUT E § 1º, ALÍNEAS "B" E "D", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. A materialidade restou devidamente comprovada através de Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Merceológico, atestando a origem estrangeira da mercadoria apreendida, sem comprovação de sua regular importação, bem como Autos de Infração e Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e Representação Fiscal para Fins Penais. 2. Autoria delitiva devidamente comprovada pelo conjunto probatório, bem como pela confissão dos réus, estando claro o dolo na conduta, caracterizada pela vontade livre e consciente de transportar mercadoria sabidamente proibida e de origem estrangeira (cigarros), internalizando-as em território nacional. 3. Não há que se falar na desclassificação do crime para o delito do artigo 349 do Código Penal (favorecimento real), pois a conduta do réu não se trata de auxílio a fim de tornar seguro o proveito do crime, mas de efetivamente possibilitar a consumação do crime de contrabando, sendo coautor do delito. 4. Dosimetria da pena. Considerando que os réus foram flagrados transportando grande quantidade de cigarros, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Redução da pena-base em relação a ambos os corréus. Quanto à 2ª fase de dosimetria da pena, não se vislumbra a existência de preponderância entre a agravante e a atenuante apontadas, sendo o caso, portanto, de se efetuar a compensação entre elas. Sem causas de aumento ou diminuição. 5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. No entanto, além da prestação de serviços, deve ser reduzido o valor das prestações pecuniárias para um salário mínimo, ante a ausência de elementos que comprovem a situação econômica dos réus. 6. Aplicação do disposto no art. 92, inciso III, do Código Penal aos réus, restando inabilitados para conduzir veículo, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade. 7. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento. Apelação de um dos réus parcialmente provida com extensão de seus efeitos ao outro corréu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para aplicar o efeito da condenação estipulado pelo artigo 92, inciso III, do Código Penal, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO de ALEXANDRO CAOBIANCO NEVES e fixar o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade de ambos por restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, nos termos da sentença apelada, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide determinar a compensação da agravante da pena prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, com a atenuante da confissão, estabelecida pelo artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento à apelação de ANDERSON para excluir a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal e, de ofício, excluía a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o corréu ALEXANDRO; prosseguindo, a turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de ANDERSON CARLOS BARBOSA para reduzir a pena-base e o valor da prestação pecuniária, com sua extensão, de ofício, ao corréu ALEXANDRO e reduzir para ambos os réus o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que negava provimento à apelação de ANDERSON; finalmente, a Turma decidiu fixar a pena definitiva para ALEXANDRO em 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e para ANDERSON em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão, nos termos do voto médio do Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Relator que fixava a pena em 02 anos e 03 meses de reclusão (para ALEXANDRO) e em 02 anos e 08 meses de reclusão (para ANDERSON) e vencido também o Des. Fed. José Lunardelli que fixava as penas de 1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão (ALEXANDRO) e 2 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão (ANDERSON), nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 23/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64117
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B LET-D ART-349 ART-92 INC-3 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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