TRF3 0005784-41.2011.4.03.6114 00057844120114036114
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PERIODO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado na petição inicial é de revisão e implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4
com DER 29/11/2000 e não revisão do benefício NB 42/142.003.775-4,
de 26/07/2006. Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do
pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. Não restou configurada a decadência, in casu. O benefício de
aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER em 29/11/2000
não foi concedido. A comunicação da decisão indeferitória ocorreu
somente em 11/10/2002 e o requerente protocolou Recurso à Junta de Recursos
da Previdência Social em 13/10/2003, inexistindo notícia de finalização
do procedimento, sendo que a presente demanda foi proposta em 28/07/2011.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70
do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
7. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/65
a 30/06/65, 01/01/66 a 30/06/66, 01/01/67 a 30/06/67 e 01/01/68 a 30/09/68,
01/10/68 a 05/03/71, 17/07/72 a 10/01/75, 12/03/75 a 11/12/78 e de 08/01/79
a 03/07/84.
8. Somados os períodos especiais (16 anos, 04 meses e 25 dias), ora
reconhecidos na presente demanda, aos já computados pela Autarquia Federal,
o autor totaliza 36 anos, 01 mês e 20 dias de atividade laborativa até a data
do primeiro pedido administrativo (29/11/00), fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
9. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
10. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
11. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
primeiro requerimento administrativo (29/11/00).
12. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Sentença anulada, de ofício. Demanda julgada parcialmente procedente, nos
termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário
e as apelações do INSS e do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PERIODO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado na petição inicial é de revisão e implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4
com DER 29/11/2000 e não revisão do benefício NB 42/142.003.775-4,
de 26/07/2006. Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do
pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e
na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. Não restou configurada a decadência, in casu. O benefício de
aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER em 29/11/2000
não foi concedido. A comunicação da decisão indeferitória ocorreu
somente em 11/10/2002 e o requerente protocolou Recurso à Junta de Recursos
da Previdência Social em 13/10/2003, inexistindo notícia de finalização
do procedimento, sendo que a presente demanda foi proposta em 28/07/2011.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991,
deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70
do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
7. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/65
a 30/06/65, 01/01/66 a 30/06/66, 01/01/67 a 30/06/67 e 01/01/68 a 30/09/68,
01/10/68 a 05/03/71, 17/07/72 a 10/01/75, 12/03/75 a 11/12/78 e de 08/01/79
a 03/07/84.
8. Somados os períodos especiais (16 anos, 04 meses e 25 dias), ora
reconhecidos na presente demanda, aos já computados pela Autarquia Federal,
o autor totaliza 36 anos, 01 mês e 20 dias de atividade laborativa até a data
do primeiro pedido administrativo (29/11/00), fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100%
(cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
9. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de
sentença.
10. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser
compensados.
11. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do
primeiro requerimento administrativo (29/11/00).
12. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ.
14. Sentença anulada, de ofício. Demanda julgada parcialmente procedente, nos
termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário
e as apelações do INSS e do autor.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, anular a sentença e, nos termos do art. 1.013,
§ 3º, II, do CPC, julgar parcialmente procedente a ação, para conceder
ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do primeiro pedido administrativo (29/11/00), explicitar
os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária,
nos termos da fundamentação e arbitrar honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do
STJ, restando prejudicados o reexame necessário e as apelações do INSS e
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1782100
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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