TRF3 0005784-74.2016.4.03.0000 00057847420164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. ART. 833 DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTA
CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
1. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o CPC/2015 previu em seu artigo 833 que
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
2. Assim, da mesma forma que o CPC/73 já o fazia em seu artigo 649, IV,
o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria.
3. No caso trazido à análise, muito embora a decisão agravada tenha
consignado que "a executada, de fato, recebe proventos de sua aposentadoria
na conta corrente objeto do bloqueio", certo é que no presente recurso a
agravante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o bloqueio de
valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
4. O extrato de conta de fl. 18 revela a existência de bloqueio judicial no
valor de R$ 298,89; entretanto, não há qualquer indicativo de recebimento
de proventos de aposentadoria naquela conta, informando apenas depósitos
e saque em dinheiro em casa lotérica.
5. O documento de fl. 17 - Demonstrativo Mensal de Benefícios - indica que
os proventos de aposentadoria da agravante são recebidos na conta 2158 094
00004402 8, enquanto que o extrato de fl. 18 se refere à conta 629-1.
6. Ausente a comprovação inequívoca de que a conta em que recaiu a
constrição é destinada exclusivamente para o recebimento de proventos de
aposentadoria, não há que se falar no pretendido desbloqueio.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. ART. 833 DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTA
CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO.
1. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o CPC/2015 previu em seu artigo 833 que
"os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,
bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".
2. Assim, da mesma forma que o CPC/73 já o fazia em seu artigo 649, IV,
o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria.
3. No caso trazido à análise, muito embora a decisão agravada tenha
consignado que "a executada, de fato, recebe proventos de sua aposentadoria
na conta corrente objeto do bloqueio", certo é que no presente recurso a
agravante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o bloqueio de
valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria.
4. O extrato de conta de fl. 18 revela a existência de bloqueio judicial no
valor de R$ 298,89; entretanto, não há qualquer indicativo de recebimento
de proventos de aposentadoria naquela conta, informando apenas depósitos
e saque em dinheiro em casa lotérica.
5. O documento de fl. 17 - Demonstrativo Mensal de Benefícios - indica que
os proventos de aposentadoria da agravante são recebidos na conta 2158 094
00004402 8, enquanto que o extrato de fl. 18 se refere à conta 629-1.
6. Ausente a comprovação inequívoca de que a conta em que recaiu a
constrição é destinada exclusivamente para o recebimento de proventos de
aposentadoria, não há que se falar no pretendido desbloqueio.
7. Agravo de instrumento não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578886
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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