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Jurisprudência


TRF3 0005784-74.2016.4.03.0000 00057847420164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ART. 833 DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. 1. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o CPC/2015 previu em seu artigo 833 que "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;". 2. Assim, da mesma forma que o CPC/73 já o fazia em seu artigo 649, IV, o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria. 3. No caso trazido à análise, muito embora a decisão agravada tenha consignado que "a executada, de fato, recebe proventos de sua aposentadoria na conta corrente objeto do bloqueio", certo é que no presente recurso a agravante não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o bloqueio de valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. 4. O extrato de conta de fl. 18 revela a existência de bloqueio judicial no valor de R$ 298,89; entretanto, não há qualquer indicativo de recebimento de proventos de aposentadoria naquela conta, informando apenas depósitos e saque em dinheiro em casa lotérica. 5. O documento de fl. 17 - Demonstrativo Mensal de Benefícios - indica que os proventos de aposentadoria da agravante são recebidos na conta 2158 094 00004402 8, enquanto que o extrato de fl. 18 se refere à conta 629-1. 6. Ausente a comprovação inequívoca de que a conta em que recaiu a constrição é destinada exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria, não há que se falar no pretendido desbloqueio. 7. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 27/07/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578886
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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