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Jurisprudência


TRF3 0005789-02.2016.4.03.6110 00057890220164036110

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS ARMAZENADOS. 1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, visando à majoração da pena. 2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e autoria incontroversos. Dolo comprovado. Ausência de questionamento recursal. 3. Dosimetria. 3.1 Pena decorrente da prática do crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Manutenção. Ausência de impugnação recursal. 3.2. Pena atinente à conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico infantil (Lei 8.069/90, art. 241-B). A quantidade de fotografias e vídeos apreendidos em concreto (mais de cento e oitenta mil arquivos) escapa em muito a qualquer parâmetro ordinário para a prática delitiva em questão, o que denota um grau de fomento da maior magnitude às redes criminosas que efetuam tais gravações criminosas, com impactos seríssimos na dignidade e nas condições de desenvolvimento psíquico e social de crianças e adolescentes submetidas a isso. Pena majorada. 3.3 Mantidos os demais aspectos da dosimetria penal. 4. Recurso ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar a pena-base cominada ao réu em decorrência da prática de conduta amoldada ao art. 241-B da Lei 8.069/90, restando Nilton Pires de Lemos condenado, devido à prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90, à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa, tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado nos termos legais, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a pena de multa proporcionalmente em 136 dias-multa.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75435
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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