TRF3 0005789-02.2016.4.03.6110 00057890220164036110
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS
ARMAZENADOS.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido
em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor
anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, visando à majoração da pena.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade
objetiva e autoria incontroversos. Dolo comprovado. Ausência de questionamento
recursal.
3. Dosimetria.
3.1 Pena decorrente da prática do crime previsto no art. 241-A da Lei
8.069/90. Manutenção. Ausência de impugnação recursal.
3.2. Pena atinente à conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infantil (Lei 8.069/90, art. 241-B). A quantidade de fotografias e vídeos
apreendidos em concreto (mais de cento e oitenta mil arquivos) escapa em
muito a qualquer parâmetro ordinário para a prática delitiva em questão,
o que denota um grau de fomento da maior magnitude às redes criminosas que
efetuam tais gravações criminosas, com impactos seríssimos na dignidade
e nas condições de desenvolvimento psíquico e social de crianças e
adolescentes submetidas a isso. Pena majorada.
3.3 Mantidos os demais aspectos da dosimetria penal.
4. Recurso ministerial provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DE PENA. QUANTIDADE DE ARQUIVOS ILÍCITOS
ARMAZENADOS.
1. Réu flagrado em posse de acervo de fotografias vídeos de pornografia
infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em disco rígido
em sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor
anteriormente. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público
Federal, visando à majoração da pena.
2. Crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/90. Materialidade
objetiva e autoria incontroversos. Dolo comprovado. Ausência de questionamento
recursal.
3. Dosimetria.
3.1 Pena decorrente da prática do crime previsto no art. 241-A da Lei
8.069/90. Manutenção. Ausência de impugnação recursal.
3.2. Pena atinente à conduta de armazenar arquivos de conteúdo pornográfico
infantil (Lei 8.069/90, art. 241-B). A quantidade de fotografias e vídeos
apreendidos em concreto (mais de cento e oitenta mil arquivos) escapa em
muito a qualquer parâmetro ordinário para a prática delitiva em questão,
o que denota um grau de fomento da maior magnitude às redes criminosas que
efetuam tais gravações criminosas, com impactos seríssimos na dignidade
e nas condições de desenvolvimento psíquico e social de crianças e
adolescentes submetidas a isso. Pena majorada.
3.3 Mantidos os demais aspectos da dosimetria penal.
4. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no
mérito, dar-lhe provimento, para majorar a pena-base cominada ao réu em
decorrência da prática de conduta amoldada ao art. 241-B da Lei 8.069/90,
restando Nilton Pires de Lemos condenado, devido à prática, em concurso
material, dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/90,
à pena de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial
semiaberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma,
por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 31 (trinta e um) dias-multa,
tendo estes o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, valor a ser atualizado nos termos legais, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido
o Des. Fed. Fausto De Sanctis que fixava a pena de multa proporcionalmente
em 136 dias-multa.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75435
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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