TRF3 0005792-27.2016.4.03.6119 00057922720164036119
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO
PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A impetrante ajuizou a presente ação mandamental objetivando
a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CND), ao
fundamento de que os débitos que impedem a expedição da certidão de
regularidade fiscal são inexistentes, sendo o único óbice à sua emissão
a existência de erro formal no preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF, exercício de junho de 2015,
em face da qual se apresentou DCTF retificadora.
IV - Houve emenda da petição inicial, na qual a impetrante alterou o pedido
inicial para que fosse determinado à autoridade coatora a restituição dos
valores pagos indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25. Juntou
comprovante de pagamento do débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no
valor de R$ 27.576,25 (fl. 156), constante do relatório fiscal.
V - Assim, por ocasião da emenda da inicial (fls. 148/155), requereu a
impetrante/embargante a "Concessão da segurança pleiteada com a expedição
de ofício à autoridade coatora determinando a restituição dos valores pagos
indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154). Ocorre
que, quando da interposição de seu recurso de apelação, sustentou seu
direito à compensação do referido valor, restando configurada a inovação
do pedido, vedada em sede recursal, motivo pelo qual esta Turma não conheceu
desta parte do recurso, consoante jurisprudência das nossas Cortes Regionais.
VI - Especificamente, quanto à afirmação da embargante de que pleiteou a
compensação do valor que alega ter recolhido indevidamente, com o objetivo
tão somente de expedição da CPEND (fls. 156), é de se frisar, novamente,
que, apesar de constar genericamente na petição de aditamento da inicial,
como se observa à fl. 150, que era "necessário o aditamento da inicial para
que a Impetrante possa se restituir e compensar desses valores recolhidos
sem a devida necessidade", a impetrante/embargante requereu tão somente a
"Concessão da segurança pleiteada com a expedição de ofício à autoridade
coatora determinando a restituição dos valores pagos indevidamente a
título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154).
VII - Cediço que, consoante o disposto no art. 293, de antigo CPC, vigente à
época da prolação da sentença recorrida, que estabelece a exigência de
interpretação restritiva do pedido, o pleito da embargante foi devidamente
analisado pelo MM. Juízo "a quo", utilizando-se do pedido determinado e
certo contido na emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e Tribunais Regionais.
VIII - Na hipótese vertente, houve a apresentação de DCTF retificadora
(fls. 100/136), a fim de corrigir o erro de preenchimento em DCTF anterior
alegado pela impetrante. Contudo, não se evidencia da documentação que
a correção realizada eliminou o saldo devedor constante de fl. 31, razão
pela qual, por ora, é tido como devido ou a maior. De fato, embora conste
do Relatório de Situação Fiscal a apresentação de manifestação de
inconformidade (fl. 31), não foi juntado aos autos documento reconhecendo
o crédito do impetrante. Assim, considerando-se a ausência de prova pré-
constituída acerca do crédito em debate, é de rigor o indeferimento do
pedido de restituição, mormente no âmbito do mandado de segurança.
IX - Cediço que o mandado de segurança não é a via adequada especificamente
para o pedido de restituição, uma vez que este visa produzir efeito meramente
patrimonial, que poderia ser alcançado em ação de cobrança. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
X - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque
restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados,
sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser
acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
IX - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XI - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROPRIEDADE DA
VIA ELEITA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. INOVAÇÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO
PARCIAL. RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - A impetrante ajuizou a presente ação mandamental objetivando
a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CND), ao
fundamento de que os débitos que impedem a expedição da certidão de
regularidade fiscal são inexistentes, sendo o único óbice à sua emissão
a existência de erro formal no preenchimento da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais - DCTF, exercício de junho de 2015,
em face da qual se apresentou DCTF retificadora.
IV - Houve emenda da petição inicial, na qual a impetrante alterou o pedido
inicial para que fosse determinado à autoridade coatora a restituição dos
valores pagos indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25. Juntou
comprovante de pagamento do débito de Imposto de Renda Retido na Fonte no
valor de R$ 27.576,25 (fl. 156), constante do relatório fiscal.
V - Assim, por ocasião da emenda da inicial (fls. 148/155), requereu a
impetrante/embargante a "Concessão da segurança pleiteada com a expedição
de ofício à autoridade coatora determinando a restituição dos valores pagos
indevidamente a título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154). Ocorre
que, quando da interposição de seu recurso de apelação, sustentou seu
direito à compensação do referido valor, restando configurada a inovação
do pedido, vedada em sede recursal, motivo pelo qual esta Turma não conheceu
desta parte do recurso, consoante jurisprudência das nossas Cortes Regionais.
VI - Especificamente, quanto à afirmação da embargante de que pleiteou a
compensação do valor que alega ter recolhido indevidamente, com o objetivo
tão somente de expedição da CPEND (fls. 156), é de se frisar, novamente,
que, apesar de constar genericamente na petição de aditamento da inicial,
como se observa à fl. 150, que era "necessário o aditamento da inicial para
que a Impetrante possa se restituir e compensar desses valores recolhidos
sem a devida necessidade", a impetrante/embargante requereu tão somente a
"Concessão da segurança pleiteada com a expedição de ofício à autoridade
coatora determinando a restituição dos valores pagos indevidamente a
título de IRRF no valor de R$ 27.576,25" (fl. 154).
VII - Cediço que, consoante o disposto no art. 293, de antigo CPC, vigente à
época da prolação da sentença recorrida, que estabelece a exigência de
interpretação restritiva do pedido, o pleito da embargante foi devidamente
analisado pelo MM. Juízo "a quo", utilizando-se do pedido determinado e
certo contido na emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e Tribunais Regionais.
VIII - Na hipótese vertente, houve a apresentação de DCTF retificadora
(fls. 100/136), a fim de corrigir o erro de preenchimento em DCTF anterior
alegado pela impetrante. Contudo, não se evidencia da documentação que
a correção realizada eliminou o saldo devedor constante de fl. 31, razão
pela qual, por ora, é tido como devido ou a maior. De fato, embora conste
do Relatório de Situação Fiscal a apresentação de manifestação de
inconformidade (fl. 31), não foi juntado aos autos documento reconhecendo
o crédito do impetrante. Assim, considerando-se a ausência de prova pré-
constituída acerca do crédito em debate, é de rigor o indeferimento do
pedido de restituição, mormente no âmbito do mandado de segurança.
IX - Cediço que o mandado de segurança não é a via adequada especificamente
para o pedido de restituição, uma vez que este visa produzir efeito meramente
patrimonial, que poderia ser alcançado em ação de cobrança. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
X - No mais, não há no v. acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque
restou claro que não houve afronta ao disposto nos artigos mencionados,
sendo certo, por outro lado, que os embargos declaratórios não podem ser
acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia
jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem
evidenciados os pressupostos indicados no art. 1.022 do CPC.
IX - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
XI - Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368319
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017
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