TRF3 0005794-82.2015.4.03.6102 00057948220154036102
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA
IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO,
ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO
STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o ato
administrativo ora atacado foi proferido pelo CRA-SP quando da apreciação de
defesa administrativa frente ao auto de infração lavrado, onde a impetrante
se insurgiu contra a necessidade de registro.
2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, solucionando divergência
jurisprudencial de suas Turmas julgadoras, concluiu pela inexigibilidade do
registro junto ao Conselho de Administração para as empresas que tenham
por objeto social a aquisição e cessão de créditos a prazo oriundos de
atividades mercantis (o factoring convencional), desde que não ofereçam o
serviço de gerência financeira e mercadológica das empresas-clientes, como
o controle do fluxo de caixa e de créditos detidos por estas. Precedentes.
3. No caso, a impetrante não tem por objeto social somente a aquisição
de créditos a prazo de terceiros, como também oferece os serviços de
administração daqueles créditos e do fluxo de caixa como atividade
primária, atividade essa que se coaduna à alavancagem mercadológica e
financeira e ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade
própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP,
nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
AFASTADA. MÉRITO. REGISTRO DE EMPRESA VOLTADA A ATIVIDADE DE FACTORING NO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. A ATIVIDADE PRESTADA PELA
IMPETRANTE NÃO SE RESTRINGE À AQUISIÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITOS A PRAZO,
ENVOLVENDO TAMBÉM A ADMINISTRAÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. PRECEDENTES DO
STJ. REEXAME E RECURSO PROVIDOS, DENEGANDO-SE A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.Preliminarmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto o ato
administrativo ora atacado foi proferido pelo CRA-SP quando da apreciação de
defesa administrativa frente ao auto de infração lavrado, onde a impetrante
se insurgiu contra a necessidade de registro.
2. No mérito, a Primeira Seção do STJ, solucionando divergência
jurisprudencial de suas Turmas julgadoras, concluiu pela inexigibilidade do
registro junto ao Conselho de Administração para as empresas que tenham
por objeto social a aquisição e cessão de créditos a prazo oriundos de
atividades mercantis (o factoring convencional), desde que não ofereçam o
serviço de gerência financeira e mercadológica das empresas-clientes, como
o controle do fluxo de caixa e de créditos detidos por estas. Precedentes.
3. No caso, a impetrante não tem por objeto social somente a aquisição
de créditos a prazo de terceiros, como também oferece os serviços de
administração daqueles créditos e do fluxo de caixa como atividade
primária, atividade essa que se coaduna à alavancagem mercadológica e
financeira e ao controle financeiro, bem como, consequentemente, à atividade
própria da Administração a ensejar a necessidade de registro no CRA-SP,
nos termos da Lei 4.769/65 c/c art. 1º da Lei 6.839/80.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar aventada e, no mérito, dar provimento
ao reexame necessário e ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 366796
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-4769 ANO-1965
LEG-FED LEI-6839 ANO-1980 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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