TRF3 0005795-74.2009.4.03.6103 00057957420094036103
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento somente dos períodos de 01/03/1976 a 20/01/1977,
01/02/1980 a 30/09/1980, 01/04/1983 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/03/2009
como especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, a ser implantada na data do requerimento
administrativo.
IV. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
V. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Mantido o reconhecimento somente dos períodos de 01/03/1976 a 20/01/1977,
01/02/1980 a 30/09/1980, 01/04/1983 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 02/03/2009
como especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
III. Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos e os demais períodos
constantes da CTPS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, a ser implantada na data do requerimento
administrativo.
IV. Considerados os períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
convertidas em comum, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria
especial.
V. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2062675
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
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