TRF3 0005797-32.2008.4.03.6183 00057973220084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, no que tange ao reconhecimento e homologação dos períodos
especiais e comuns já reconhecidos administrativamente, falta interesse
à parte autora, eis que não comprovada eventual negativa da entidade
autárquica nesse sentido.
2 - Ademais, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980
a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994
a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997, 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997
a 31/01/2000.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 27/04/1979 a 25/07/1979, trabalhado junto à
empresa "Fris Moldu Car Frisos Molduras Para Carros Ltda", o Laudo Técnico
Pericial de fl. 31 indica que o autor, "Ajudante", esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 84 dB(A).
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1980 a 18/08/1982, laborado
na empresa "Dana Industrias Ltda", o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/34, que aponta a submissão
a ruído, na intensidade de 86 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
17 - No tocante ao período de 04/06/1984 a 19/05/1986, laborado na empresa
"Sociedade Paulista Artef Metal S/A", o autor trouxe aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, que aponta a submissão
a ruído, na intensidade de 92 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
18 - Quanto aos períodos de 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995
e 01/01/1996 a 13/02/1997, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A",
ao exercer as funções de "Operador de Máquinas", "Prensista" e "Operador
Célula Manufatura", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 39/42, que aponta a submissão a ruído,
nas seguintes intensidades: 1) 91,6 dB(A), no período de 02/06/1986 a
30/06/1987; 2) 91,6 dB(A), no período de 01/07/1987 a 31/05/1989; 3) 91
dB(A), no período de 01/06/1989 a 30/06/1992; 4) 91 dB(A), no período de
01/07/1992 a 30/11/1995; 5) 91 dB(A), no período de 01/12/1995 a 31/12/1995;
6) 85,3 dB(A), no período de 01/01/1996 a 13/02/1997.
19 - Por fim, no tocante aos períodos de 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997
a 31/01/2000, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A", ao exercer as
funções de "Op. Célula Manufatura", Embalador" e "Op. Prep. Máquinas I",
o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 43/46, que aponta a submissão a ruído, nas seguintes intensidades: 1)
85,3 dB(A), no período de 17/06/1997 a 31/07/1997; 2) 91 dB(A), no período de
01/08/1997 a 30/06/1998; 3) 91 dB(A), no período de 01/07/1998 a 31/01/2000.
20 - Verifica-se que, no tocante aos períodos em referência, o autor faz jus
ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais,
no interstício de 01/08/1997 a 31/01/2000 pois esteve exposto a ruído de
intensidade 91 dB (A). Assim, não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial exercida sob condições especiais, no período de 17/06/1997 a
31/07/1997, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85,3 dB (A), ou
seja, inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
21 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrados como especiais os períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979,
07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994,
08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984
a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996
a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000) aos períodos que se referem às
atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fls. 88/105 e 123/128), da CTPS (fls. 189/206)
e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 7 meses e 25 dias de
serviço na data do requerimento administrativo, em 14/06/2007, o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/06/2007- fl. 21).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação do INSS improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDAS.
1 - Inicialmente, no que tange ao reconhecimento e homologação dos períodos
especiais e comuns já reconhecidos administrativamente, falta interesse
à parte autora, eis que não comprovada eventual negativa da entidade
autárquica nesse sentido.
2 - Ademais, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980
a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994
a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997, 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997
a 31/01/2000.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 27/04/1979 a 25/07/1979, trabalhado junto à
empresa "Fris Moldu Car Frisos Molduras Para Carros Ltda", o Laudo Técnico
Pericial de fl. 31 indica que o autor, "Ajudante", esteve exposto ao agente
agressivo ruído, na intensidade de 84 dB(A).
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1980 a 18/08/1982, laborado
na empresa "Dana Industrias Ltda", o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 33/34, que aponta a submissão
a ruído, na intensidade de 86 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
17 - No tocante ao período de 04/06/1984 a 19/05/1986, laborado na empresa
"Sociedade Paulista Artef Metal S/A", o autor trouxe aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 37/38, que aponta a submissão
a ruído, na intensidade de 92 dB (A), ao exercer a função de "Prensista".
18 - Quanto aos períodos de 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995
e 01/01/1996 a 13/02/1997, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A",
ao exercer as funções de "Operador de Máquinas", "Prensista" e "Operador
Célula Manufatura", o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 39/42, que aponta a submissão a ruído,
nas seguintes intensidades: 1) 91,6 dB(A), no período de 02/06/1986 a
30/06/1987; 2) 91,6 dB(A), no período de 01/07/1987 a 31/05/1989; 3) 91
dB(A), no período de 01/06/1989 a 30/06/1992; 4) 91 dB(A), no período de
01/07/1992 a 30/11/1995; 5) 91 dB(A), no período de 01/12/1995 a 31/12/1995;
6) 85,3 dB(A), no período de 01/01/1996 a 13/02/1997.
19 - Por fim, no tocante aos períodos de 17/06/1997 a 31/07/1997 e 01/08/1997
a 31/01/2000, laborados na empresa "Mahle Metal Leve S/A", ao exercer as
funções de "Op. Célula Manufatura", Embalador" e "Op. Prep. Máquinas I",
o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
fls. 43/46, que aponta a submissão a ruído, nas seguintes intensidades: 1)
85,3 dB(A), no período de 17/06/1997 a 31/07/1997; 2) 91 dB(A), no período de
01/08/1997 a 30/06/1998; 3) 91 dB(A), no período de 01/07/1998 a 31/01/2000.
20 - Verifica-se que, no tocante aos períodos em referência, o autor faz jus
ao reconhecimento da atividade especial exercida sob condições especiais,
no interstício de 01/08/1997 a 31/01/2000 pois esteve exposto a ruído de
intensidade 91 dB (A). Assim, não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial exercida sob condições especiais, no período de 17/06/1997 a
31/07/1997, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85,3 dB (A), ou
seja, inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
21 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrados como especiais os períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979,
07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994,
08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000,
eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
22 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (27/04/1979 a 25/07/1979, 07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984
a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994, 08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996
a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000) aos períodos que se referem às
atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" (fls. 88/105 e 123/128), da CTPS (fls. 189/206)
e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 7 meses e 25 dias de
serviço na data do requerimento administrativo, em 14/06/2007, o que lhe
assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (14/06/2007- fl. 21).
25 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte
autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de
duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91,
e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
26 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa necessária
e apelação do INSS improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 27/04/1979 a 25/07/1979,
07/07/1980 a 18/08/1982, 04/06/1984 a 19/05/1986, 02/06/1986 a 24/06/1994,
08/11/1994 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 13/02/1997 e 01/08/1997 a 31/01/2000
e para condenar a Autarquia na implantação e pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(14/06/2007), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar
a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo
direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1631793
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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