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Jurisprudência


TRF3 0005803-22.2007.4.03.6103 00058032220074036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90: TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI 8.112/90: MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de revisão da aposentadoria por invalidez para promover a mudança do coeficiente para 100% do salário de benefício (proventos proporcionais para integrais), a teor do disposto no art. 269, I, do CPC/1973. Condenada a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. A autora afirma na apelação sofrer de alienação mental e requer o recálculo de sua aposentadoria por invalidez, para alterá-la de proventos proporcionais para integrais, pautando o pedido no art. 186, I, e §1º, da Lei 8.112/90. 3. Os laudos periciais elaborados atestam a inexistência de alienação mental ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis descritas no §1º do art. 186 da Lei 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do servidor público por invalidez com proventos integrais. 5. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2018
Data da Publicação : 13/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1571292
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 INC-1 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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