TRF3 0005805-53.2011.4.03.6102 00058055320114036102
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.221.170/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, II, do Código
de Processo Civil.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina
de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade
da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002
e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte."
3. Cabe a esta E. Turma, nos termos delimitados pelo C. STJ, definir se os
gastos relativos a rastreamento de veículos e seguros em geral (incluindo-se
o seguro dos prédios, de vida, dos veículos e das cargas), se enquadram
no conceito de insumo para fins de creditamento previsto no artigo 3º das
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
4. A impetrante se dedica ao ramo de transporte rodoviário de cargas e
encomendas em geral, produtos farmacêuticos, correlatos e cosméticos
para diferentes destinos e, nos termos do artigo art. 20, alínea "m", do
Decreto-Lei nº 73/66, é obrigada a contratar seguro de responsabilidade
civil por danos à carga transportada. Desta forma, essa despesa se enquadra
no conceito de relevância delimitado pelo C. STJ, por ser decorrente de
imposição legal.
5. Entretanto, os demais seguros mencionados pela impetrante, bem como a
contratação de rastreamento de veículos não se enquadram como serviços
essenciais ou relevantes, pois como constou do voto do então relator,
"tais despesas são passíveis de repasse ao preço do serviço contratado,
e, caso fosse também consideradas para fins de creditamento das exações
em discussão, implicaria enriquecimento ilícito à empresa transportadora,
o que não restou objetivado pelo legislador".
6. Em relação ao seguro obrigatório, de rigor exercer o juízo
de retratação, para dar parcial provimento ao agravo interno, a fim
de permitir o creditamento dos valores, tal como requerido na inicial,
mantendo-se o voto em relação aos demais gastos.
7. No que diz respeito ao pleito compensatório, observo que o C. STJ,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu a necessidade da comprovação dos valores que o
impetrante pretende compensar, mediante a juntada aos autos das respectivas
guias de recolhimento.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos
sequer uma guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, afigurando-se
incabível, portanto, o reconhecimento do direito à compensação.
9. Impossível reconhecer o direito à compensação do indébito tributário,
em razão da ausência de provas carreadas à inicial dos 05 (cinco) anos
anteriores à impetração.
10. Juízo de retratação parcialmente exercido para adotar o entendimento
proferido no Resp nº 1.221.170/PR e, nestes termos, dar parcial provimento
ao agravo interno, conforme a fundamentação.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE RESP
1.221.170/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE
INSUMO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.030, II, do Código
de Processo Civil.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Resp nº 1.221.170/PR,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "(a) é ilegal a disciplina
de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade
da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002
e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos
critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se
a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou
serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte."
3. Cabe a esta E. Turma, nos termos delimitados pelo C. STJ, definir se os
gastos relativos a rastreamento de veículos e seguros em geral (incluindo-se
o seguro dos prédios, de vida, dos veículos e das cargas), se enquadram
no conceito de insumo para fins de creditamento previsto no artigo 3º das
Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
4. A impetrante se dedica ao ramo de transporte rodoviário de cargas e
encomendas em geral, produtos farmacêuticos, correlatos e cosméticos
para diferentes destinos e, nos termos do artigo art. 20, alínea "m", do
Decreto-Lei nº 73/66, é obrigada a contratar seguro de responsabilidade
civil por danos à carga transportada. Desta forma, essa despesa se enquadra
no conceito de relevância delimitado pelo C. STJ, por ser decorrente de
imposição legal.
5. Entretanto, os demais seguros mencionados pela impetrante, bem como a
contratação de rastreamento de veículos não se enquadram como serviços
essenciais ou relevantes, pois como constou do voto do então relator,
"tais despesas são passíveis de repasse ao preço do serviço contratado,
e, caso fosse também consideradas para fins de creditamento das exações
em discussão, implicaria enriquecimento ilícito à empresa transportadora,
o que não restou objetivado pelo legislador".
6. Em relação ao seguro obrigatório, de rigor exercer o juízo
de retratação, para dar parcial provimento ao agravo interno, a fim
de permitir o creditamento dos valores, tal como requerido na inicial,
mantendo-se o voto em relação aos demais gastos.
7. No que diz respeito ao pleito compensatório, observo que o C. STJ,
no julgamento do Resp 1.111.164/BA, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu a necessidade da comprovação dos valores que o
impetrante pretende compensar, mediante a juntada aos autos das respectivas
guias de recolhimento.
8. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não trouxe aos autos
sequer uma guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, afigurando-se
incabível, portanto, o reconhecimento do direito à compensação.
9. Impossível reconhecer o direito à compensação do indébito tributário,
em razão da ausência de provas carreadas à inicial dos 05 (cinco) anos
anteriores à impetração.
10. Juízo de retratação parcialmente exercido para adotar o entendimento
proferido no Resp nº 1.221.170/PR e, nestes termos, dar parcial provimento
ao agravo interno, conforme a fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, exercer parcialmente o juízo de retratação, para adotar o
entendimento proferido no Resp nº 1.221.170/PR e dar parcial provimento
ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340742
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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