TRF3 0005807-10.2003.4.03.6100 00058071020034036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA NO CURSO DO JULGAMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PROPONDO A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DO RELATOR NO JULGAMENTO DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃQO DE ORDEM. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO
INCOMPATÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Questão de ordem apresentada por segundo julgador após pedido de vista
no curso do julgamento de Agravo Interno. Proposta de anulação dos atos
processuais em razão da ausência de juntada aos autos de voto do Relator
quanto aos segundos Embargos de declaração.
2. Ainda que não conste dos autos - por qualquer razão - o documento
contendo o voto do Relator nos segundos Embargos de Declaração, o certo é
que efetivamente os embargos foram apreciados em sessão de julgamento pela
Turma (21.03.2017), resultando desfavorável à pretensão do Embargante, não
se divisando a necessidade de anulação do feito a partir das fls. 4.295, até
porque a parte interessada nada arguiu nesse sentido, tendo oposto, inclusive,
posteriormente ao julgamento desses declaratórios, Embargos Infringentes
(fls. 4310/4337), não ocorrendo prejuízo a sustentar alguma nulidade,
bastando, no caso, a juntada aos autos da peça eventualmente faltante.
3. Consta, ademais, dos autos do processo, a certidão do resultado
do julgamento da sessão de 21.03.2017 (fls. 4297), o voto-vista
(fls. 4298/4305), a declaração de voto apresentada pela Juíza Federal
Convocada (fls.4306/4307v) e o acórdão do julgamento (fls. 4308/4308v), sendo
suficientes tais peças para o regular processamento do feito, ressaltando
que tanto o voto do Relator quanto as demais peças acima mencionadas foram e
encontram-se disponibilizadas na página de consulta processual no sítio da
"internet" deste Tribunal Regional Federal.
4. Conclui-se não se tratar de ato inexistente, mas sim de ato efetivamente
realizado, com a devida publicidade de seu integral conteúdo, apenas não
juntado aos autos, em seu devido tempo, parte documental, por circunstâncias
não suficientemente esclarecidas.
5. A ausência da juntada do voto não prejudicou a interposição de
recurso pela parte que opôs Embargos Infringentes, no qual sequer suscita
qualquer nulidade, incidindo na hipótese, o disposto no art. 278 do CPC:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
6. Aplica-se, também, à hipótese, o quanto disposto no § 1º, do art. 282
("O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte") e parágrafo único do art. 283 ("Dar-se-á o aproveitamento dos
atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte"),
ambos do CPC.
7. Dentre os pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos,
está a inexistência de fatos impeditivos ou obstativos do seu julgamento,
tais como a preclusão lógica, que ocorre sempre que o recorrente incorre
em comportamento incompatível com o interesse na apreciação do pedido
formulado no recurso.
8. Quando da prolação do acórdão embargado, no caso, encontrava-se vigente
no ordenamento o Código de Processo Civil de 1973, o qual, em seu art. 530,
previa o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão não unânime
que houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
9. O Agravante, contudo, deixou de ingressar com o recurso de embargos
infringentes em momento oportuno, qual seja, tão logo proferido o acórdão
não unânime que reformou a sentença "a quo", sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, havendo optado pela oposição, por duas vezes,
de embargos declaratórios.
10. Após a publicação do acórdão que julgou os últimos embargos de
declaração, reiniciando, a partir de então, o prazo para interposição
dos recursos cabíveis, não mais existia no ordenamento amparo legal para
os embargos infringentes, em vista do advento do Código de Processo Civil
de 2015.
11. Ao deixar de promover o recurso adequado ao fim pretendido em momento
oportuno, o Agravante praticou ato incompatível com o interesse na
apreciação do pedido ora formulado nos embargos infringentes. Com efeito,
falta pressuposto recursal nesta ação, haja vista a verificação de ato
incompatível com a vontade de recorrer pela via dos embargos infringentes,
o qual é irretratável, nos termos do art. 503, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015), ensejando a negativa de
seguimento do recurso.
12. Para além da caracterização de preclusão lógica, os embargos
infringentes mostram-se intempestivos.
13. Trata-se de recurso não previsto no Código de Processo Civil de
2015, razão pela qual impõe-se a observância dos prazos e requisitos de
admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973, onde a
matéria encontrava-se disciplinada. Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos
do CPC/1973, o prazo para interposição dos embargos infringentes é de 15
(quinze) dias corridos, havendo se expirado, no caso, em 02/05/2017, tendo
em vista que o acórdão recorrido (decisão nos segundos declaratórios)
foi disponibilizado em 11/04/2017, considerando-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (17/04/2017).
14. Havendo os embargos infringentes sido protocolados somente em 05/05/2017,
impõe-se o reconhecimento da intempestividade, razão pela qual o recurso
não deve ser conhecido.
15. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM APRESENTADA NO CURSO DO JULGAMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO, PROPONDO A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE VOTO DO RELATOR NO JULGAMENTO DOS
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUESTÃQO DE ORDEM. AGRAVO
INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO
INCOMPATÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Questão de ordem apresentada por segundo julgador após pedido de vista
no curso do julgamento de Agravo Interno. Proposta de anulação dos atos
processuais em razão da ausência de juntada aos autos de voto do Relator
quanto aos segundos Embargos de declaração.
2. Ainda que não conste dos autos - por qualquer razão - o documento
contendo o voto do Relator nos segundos Embargos de Declaração, o certo é
que efetivamente os embargos foram apreciados em sessão de julgamento pela
Turma (21.03.2017), resultando desfavorável à pretensão do Embargante, não
se divisando a necessidade de anulação do feito a partir das fls. 4.295, até
porque a parte interessada nada arguiu nesse sentido, tendo oposto, inclusive,
posteriormente ao julgamento desses declaratórios, Embargos Infringentes
(fls. 4310/4337), não ocorrendo prejuízo a sustentar alguma nulidade,
bastando, no caso, a juntada aos autos da peça eventualmente faltante.
3. Consta, ademais, dos autos do processo, a certidão do resultado
do julgamento da sessão de 21.03.2017 (fls. 4297), o voto-vista
(fls. 4298/4305), a declaração de voto apresentada pela Juíza Federal
Convocada (fls.4306/4307v) e o acórdão do julgamento (fls. 4308/4308v), sendo
suficientes tais peças para o regular processamento do feito, ressaltando
que tanto o voto do Relator quanto as demais peças acima mencionadas foram e
encontram-se disponibilizadas na página de consulta processual no sítio da
"internet" deste Tribunal Regional Federal.
4. Conclui-se não se tratar de ato inexistente, mas sim de ato efetivamente
realizado, com a devida publicidade de seu integral conteúdo, apenas não
juntado aos autos, em seu devido tempo, parte documental, por circunstâncias
não suficientemente esclarecidas.
5. A ausência da juntada do voto não prejudicou a interposição de
recurso pela parte que opôs Embargos Infringentes, no qual sequer suscita
qualquer nulidade, incidindo na hipótese, o disposto no art. 278 do CPC:
"A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber
à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
6. Aplica-se, também, à hipótese, o quanto disposto no § 1º, do art. 282
("O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar
a parte") e parágrafo único do art. 283 ("Dar-se-á o aproveitamento dos
atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte"),
ambos do CPC.
7. Dentre os pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos,
está a inexistência de fatos impeditivos ou obstativos do seu julgamento,
tais como a preclusão lógica, que ocorre sempre que o recorrente incorre
em comportamento incompatível com o interesse na apreciação do pedido
formulado no recurso.
8. Quando da prolação do acórdão embargado, no caso, encontrava-se vigente
no ordenamento o Código de Processo Civil de 1973, o qual, em seu art. 530,
previa o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão não unânime
que houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito.
9. O Agravante, contudo, deixou de ingressar com o recurso de embargos
infringentes em momento oportuno, qual seja, tão logo proferido o acórdão
não unânime que reformou a sentença "a quo", sob a égide do Código
de Processo Civil de 1973, havendo optado pela oposição, por duas vezes,
de embargos declaratórios.
10. Após a publicação do acórdão que julgou os últimos embargos de
declaração, reiniciando, a partir de então, o prazo para interposição
dos recursos cabíveis, não mais existia no ordenamento amparo legal para
os embargos infringentes, em vista do advento do Código de Processo Civil
de 2015.
11. Ao deixar de promover o recurso adequado ao fim pretendido em momento
oportuno, o Agravante praticou ato incompatível com o interesse na
apreciação do pedido ora formulado nos embargos infringentes. Com efeito,
falta pressuposto recursal nesta ação, haja vista a verificação de ato
incompatível com a vontade de recorrer pela via dos embargos infringentes,
o qual é irretratável, nos termos do art. 503, parágrafo único, do Código
de Processo Civil de 1973 (com correspondência no art. 1.000, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 2015), ensejando a negativa de
seguimento do recurso.
12. Para além da caracterização de preclusão lógica, os embargos
infringentes mostram-se intempestivos.
13. Trata-se de recurso não previsto no Código de Processo Civil de
2015, razão pela qual impõe-se a observância dos prazos e requisitos de
admissibilidade estabelecidos pelo Código de Processo Civil de 1973, onde a
matéria encontrava-se disciplinada. Nos termos dos artigos 508 e 178, ambos
do CPC/1973, o prazo para interposição dos embargos infringentes é de 15
(quinze) dias corridos, havendo se expirado, no caso, em 02/05/2017, tendo
em vista que o acórdão recorrido (decisão nos segundos declaratórios)
foi disponibilizado em 11/04/2017, considerando-se como data da publicação
o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (17/04/2017).
14. Havendo os embargos infringentes sido protocolados somente em 05/05/2017,
impõe-se o reconhecimento da intempestividade, razão pela qual o recurso
não deve ser conhecido.
15. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, rejeitar a questão de ordem apresentada pelo Des. Fed. Wilson
Zauhy e, prosseguindo no julgamento, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido
o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava provimento ao Agravo Interno.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965092
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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