TRF3 0005812-42.2016.4.03.0000 00058124220164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA
LEI Nº 8.620/93 PELO C. STF TEM O CONDÃO DE AFASTAR TAL CONDENAÇÃO EM
VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se na origem de execução fiscal na qual foi apresentada exceção de
pré-executividade pelos sócios, sob a alegação de ilegitimidade passiva.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à condenação da
agravante ao pagamento de honorários por ter restado vencida em exceção de
pré-executividade apresentada pelos agravados, sob o argumento de a inclusão
dos sócios na CDA foi fundamentada em norma, em seu tempo, constitucional,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo STF apenas posteriormente.
- O direito ao recebimento de honorários advocatícios por advogado
devidamente inscrito no quadro da OAB é expressamente previsto no artigo
22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que dispõe que "A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
- Os agravados tiveram que constituir advogado para apresentar defesa técnica
- exceção de pré-executividade. Nestas condições, tendo sido acolhida a
referida exceção, ainda que por concordância da agravante, a condenação
ao pagamento de verba honorária se afigura legítima porquanto se reveste
da natureza de contraprestação pecuniária em favor do advogado em razão
dos serviços técnicos por ele prestados.
- Nestas condições, nem mesmo o reconhecimento da inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo C. STF tem o condão de afastar tal
condenação.
- Ao enfrentar o tema esta Corte tem reconhecido ser devido o pagamento
de verba honorária em situações idênticas à discutida no feito de
origem. Precedentes.
- No caso dos autos, tomando-se em conta especialmente a alínea 'c' do §
3º, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, bem como o valor da CDA
que instruiu a execução fiscal de origem segundo o sítio eletrônico de
acompanhamento processual - R$ 43.698,22 - entendo que o valor dos honorários
advocatícios deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13 DA
LEI Nº 8.620/93 PELO C. STF TEM O CONDÃO DE AFASTAR TAL CONDENAÇÃO EM
VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cuida-se na origem de execução fiscal na qual foi apresentada exceção de
pré-executividade pelos sócios, sob a alegação de ilegitimidade passiva.
- A discussão instalada nos autos diz respeito à condenação da
agravante ao pagamento de honorários por ter restado vencida em exceção de
pré-executividade apresentada pelos agravados, sob o argumento de a inclusão
dos sócios na CDA foi fundamentada em norma, em seu tempo, constitucional,
tendo sido declarada a inconstitucionalidade pelo STF apenas posteriormente.
- O direito ao recebimento de honorários advocatícios por advogado
devidamente inscrito no quadro da OAB é expressamente previsto no artigo
22 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que dispõe que "A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
- Os agravados tiveram que constituir advogado para apresentar defesa técnica
- exceção de pré-executividade. Nestas condições, tendo sido acolhida a
referida exceção, ainda que por concordância da agravante, a condenação
ao pagamento de verba honorária se afigura legítima porquanto se reveste
da natureza de contraprestação pecuniária em favor do advogado em razão
dos serviços técnicos por ele prestados.
- Nestas condições, nem mesmo o reconhecimento da inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo C. STF tem o condão de afastar tal
condenação.
- Ao enfrentar o tema esta Corte tem reconhecido ser devido o pagamento
de verba honorária em situações idênticas à discutida no feito de
origem. Precedentes.
- No caso dos autos, tomando-se em conta especialmente a alínea 'c' do §
3º, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/73, bem como o valor da CDA
que instruiu a execução fiscal de origem segundo o sítio eletrônico de
acompanhamento processual - R$ 43.698,22 - entendo que o valor dos honorários
advocatícios deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579774
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão