TRF3 0005812-78.2012.4.03.6112 00058127820124036112
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
2. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
3. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui ilícito
capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso de Apelação não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO
DE ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, para
os casos em que na Subseção competente para a apreciação da demanda
não houver Defensoria Pública instalada, o Conselho da Justiça Federal
firmou convênio com a OAB (Resolução n.º 305/2014), para permitir
que os indivíduos que comprovarem estado de pobreza e que necessitem de
representação processual não fiquem desvalidos pelo Estado, mas tenham
a opção de valer-se de advogado voluntário, regularmente cadastrado em
sistema informatizado gerenciado pela Justiça Federal.
2. Ao contratar os serviços particulares prestados por seu patrono, assume
os riscos e custos decorrentes de sua escolha, sobretudo os relativos à
contratação. Não há como imputar ao INSS, terceiro não integrante da
relação contratual convencionada entre advogado e cliente, o pagamento
das despesas previstas em ajuste firmado voluntariamente pela parte autora.
3. A indenização na forma como prevista nos arts. 389, 395 e 404 do CC/02,
vem inserida no contexto do inadimplemento de uma obrigação, ou seja,
pressupõe a prática de um ato ilícito. E, segundo firme entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de honorários advocatícios
contratuais para ajuizamento de determinada ação não constitui ilícito
capaz de ensejar danos materiais indenizáveis, porquanto inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla
defesa e acesso à Justiça (AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Recurso de Apelação não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1807678
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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