TRF3 0005813-73.2014.4.03.6183 00058137320144036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM JULGAMENTO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA RETROAGIR
DIB. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDO ANTERIOMENTE A
EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. ART. 1.013, §4º, CPC 2015. PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO.
1. O pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo
inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/02/1975, 14/03/1972 a 11/09/1973,
01/06/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 23/06/1978, 18/09/1987 a 31/08/1993,
01/02/1995 a 31/05/1996, 01/03/1997 a 17/06/1997 e 03/09/1975 a 12/05/1976
com a retroatividade do benefício à data do 1º requerimento administrativo
e a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta
de interesse de agir, considerando que em recurso de apelação a própria
autarquia já reconheceu os referidos períodos requeridos na inicial e mesmo
computando estes períodos não totalizaram tempo suficiente à concessão
da aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, sendo
devido o indeferimento do benefício.
2. Mantenho o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação
ao pedido de reconhecimento do tempo especial, vez que já houve seu
reconhecimento na esfera administrativa, conforme já esclarecido na
r. sentença prolatada, mantendo-a nesse sentido. No entanto, entendo que o
cálculo realizado, após o reconhecimento das atividades especiais, deixou
de reconhecer o período em que a autora verteu contribuições individuais,
conforme extratos apresentados em apelação e documento CNIS acostados aos
autos.
3. Mantenho em parte a sentença que reconheceu a ausência de interesse
de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e,
nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, dou parcial provimento à
apelação da parte autora para analisar a possibilidade de retroatividade
da DIB, computando aos autos todos os períodos laborados até a data do
primeiro requerimento.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
6. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
7. Considerando que o pedido da parte autora foi requerido em 15/10/1998,
antes da data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada
a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o
caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
8. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, requerido em 15/10/1998, sob nº 42/110.895.571-9,
computando ao cálculo, o tempo de contribuição referente ao período de
setembro a dezembro de 1997, e determinando a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com termo inicial em 15/10/1998, respeitada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação (02/07/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa, tendo em vista o cancelamento do benefício atual
de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/11/2008 NB
42/147.585.169-0, cujos valores recebidos devem ser compensados.
9. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
SEM JULGAMENTO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA RETROAGIR
DIB. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDO ANTERIOMENTE A
EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. ART. 1.013, §4º, CPC 2015. PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO.
1. O pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo
inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/02/1975, 14/03/1972 a 11/09/1973,
01/06/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 23/06/1978, 18/09/1987 a 31/08/1993,
01/02/1995 a 31/05/1996, 01/03/1997 a 17/06/1997 e 03/09/1975 a 12/05/1976
com a retroatividade do benefício à data do 1º requerimento administrativo
e a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta
de interesse de agir, considerando que em recurso de apelação a própria
autarquia já reconheceu os referidos períodos requeridos na inicial e mesmo
computando estes períodos não totalizaram tempo suficiente à concessão
da aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, sendo
devido o indeferimento do benefício.
2. Mantenho o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação
ao pedido de reconhecimento do tempo especial, vez que já houve seu
reconhecimento na esfera administrativa, conforme já esclarecido na
r. sentença prolatada, mantendo-a nesse sentido. No entanto, entendo que o
cálculo realizado, após o reconhecimento das atividades especiais, deixou
de reconhecer o período em que a autora verteu contribuições individuais,
conforme extratos apresentados em apelação e documento CNIS acostados aos
autos.
3. Mantenho em parte a sentença que reconheceu a ausência de interesse
de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e,
nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, dou parcial provimento à
apelação da parte autora para analisar a possibilidade de retroatividade
da DIB, computando aos autos todos os períodos laborados até a data do
primeiro requerimento.
4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
5. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
6. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
7. Considerando que o pedido da parte autora foi requerido em 15/10/1998,
antes da data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada
a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o
caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
8. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, requerido em 15/10/1998, sob nº 42/110.895.571-9,
computando ao cálculo, o tempo de contribuição referente ao período de
setembro a dezembro de 1997, e determinando a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com termo inicial em 15/10/1998, respeitada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação (02/07/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na
fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa, tendo em vista o cancelamento do benefício atual
de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/11/2008 NB
42/147.585.169-0, cujos valores recebidos devem ser compensados.
9. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998,
faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores
ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base
nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
11. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214442
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
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