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Jurisprudência


TRF3 0005813-73.2014.4.03.6183 00058137320144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA SEM JULGAMENTO MÉRITO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA RETROAGIR DIB. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDO ANTERIOMENTE A EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1.013, §4º, CPC 2015. PROVIMENTO PARCIAL AO PEDIDO. 1. O pedido inicial da parte autora pretende a retroatividade do termo inicial de sua aposentadoria através do reconhecimento da atividade especial nos períodos de 10/09/1973 a 06/02/1975, 14/03/1972 a 11/09/1973, 01/06/1976 a 31/08/1976, 01/10/1976 a 23/06/1978, 18/09/1987 a 31/08/1993, 01/02/1995 a 31/05/1996, 01/03/1997 a 17/06/1997 e 03/09/1975 a 12/05/1976 com a retroatividade do benefício à data do 1º requerimento administrativo e a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito alegando falta de interesse de agir, considerando que em recurso de apelação a própria autarquia já reconheceu os referidos períodos requeridos na inicial e mesmo computando estes períodos não totalizaram tempo suficiente à concessão da aposentadoria na data de entrada do requerimento administrativo, sendo devido o indeferimento do benefício. 2. Mantenho o reconhecimento da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial, vez que já houve seu reconhecimento na esfera administrativa, conforme já esclarecido na r. sentença prolatada, mantendo-a nesse sentido. No entanto, entendo que o cálculo realizado, após o reconhecimento das atividades especiais, deixou de reconhecer o período em que a autora verteu contribuições individuais, conforme extratos apresentados em apelação e documento CNIS acostados aos autos. 3. Mantenho em parte a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento da atividade especial e, nos termos do artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora para analisar a possibilidade de retroatividade da DIB, computando aos autos todos os períodos laborados até a data do primeiro requerimento. 4. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 5. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 6. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 7. Considerando que o pedido da parte autora foi requerido em 15/10/1998, antes da data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 8. A parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 15/10/1998, sob nº 42/110.895.571-9, computando ao cálculo, o tempo de contribuição referente ao período de setembro a dezembro de 1997, e determinando a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em 15/10/1998, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (02/07/2014) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, tendo em vista o cancelamento do benefício atual de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 04/11/2008 NB 42/147.585.169-0, cujos valores recebidos devem ser compensados. 9. Como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. 11. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 15/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214442
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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