TRF3 0005817-47.2013.4.03.6183 00058174720134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
A TUTELA DEVE SER REVOGADA E VALORES DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT,
PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio dos agentes agressivos
ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia)
assentou, quanto ao ruído, que até 05 de março de 1997, entendia-se
insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior
a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para
85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a atividade de maquinista em via ferroviária, a atividade de
frentista e a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
em parte do período requerido, em intensidades superiores às legalmente
admitidas como toleráveis. Contudo, reunido tempo de serviço especial
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Improcedente o pedido de aposentadoria especial, a tutela antecipada deve
ser revogada e os valores devolvidos, em consonância ao entendimento atual
do C. STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o
rito dos recursos repetitivos.
- Recurso de apelação do autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL,
A TUTELA DEVE SER REVOGADA E VALORES DEVOLVIDOS. RESP N.º 1401560/MT,
PROCESSADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio dos agentes agressivos
ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia)
assentou, quanto ao ruído, que até 05 de março de 1997, entendia-se
insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se
a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior
a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para
85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos
praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a atividade de maquinista em via ferroviária, a atividade de
frentista e a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído
em parte do período requerido, em intensidades superiores às legalmente
admitidas como toleráveis. Contudo, reunido tempo de serviço especial
insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Improcedente o pedido de aposentadoria especial, a tutela antecipada deve
ser revogada e os valores devolvidos, em consonância ao entendimento atual
do C. STJ, expresso no Recurso Especial n.º 1401560/MT, processado sob o
rito dos recursos repetitivos.
- Recurso de apelação do autárquico parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico,
apenas para restringir o labor especial aos interregnos de 03.05.1982
a 17.05.1982 e 21.09.1982 a 01.12.1986 e julgar improcedente o pedido
de aposentadoria especial, com determinação de devolução dos valores
percebidos em decorrência da tutela antecipada ora revogada e determinar a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102430
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2017
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