TRF3 0005822-41.2016.4.03.6126 00058224120164036126
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. ARTIGO 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetrante questionou os fundamentos da sujeição passiva solidária
a que submetida, entretanto não trouxe aos autos, em atenção ao ônus que
tinha de instruir a inicial com prova pré-constituída do direito alegado,
cópia de qualquer documento para viabilizar o exame do direito postulado.
2. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos
termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes
de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática
de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência
e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes
projeções e efeitos sobre obrigações tributárias do contribuinte,
almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário,
frustrando a cobrança de créditos tributários, como na espécie.
3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 1.565/2015, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
2.000.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do sujeito passivo, acarretando-lhe o ônus de informar ao Fisco eventuais atos
de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade
por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e
direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
4. A medida envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo
grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não
representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e
disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de
gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade
e outros que foram relacionados.
5. Não se confunde o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade,
decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o
objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de
transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações
capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo,
quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
7. Sobre o arrolamento de ofício, nos termos do nos artigos 64 e 64-A da Lei
9.532/97, independentemente da interposição e pendência de impugnação
ou recursos administrativos, ou seja, mesmo que o débito ainda não esteja
definitivamente constituído, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Turma firmou-se no sentido de sua constitucionalidade e
legalidade.
8. Inexistente qualquer ilegalidade no arrolamento de ofício de bens e
direitos, nos moldes em que realizado pela administração tributária e
impugnado na presente impetração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO
DE BENS. ARTIGO 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A impetrante questionou os fundamentos da sujeição passiva solidária
a que submetida, entretanto não trouxe aos autos, em atenção ao ônus que
tinha de instruir a inicial com prova pré-constituída do direito alegado,
cópia de qualquer documento para viabilizar o exame do direito postulado.
2. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos
termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes
de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática
de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência
e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes
projeções e efeitos sobre obrigações tributárias do contribuinte,
almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário,
frustrando a cobrança de créditos tributários, como na espécie.
3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64
e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 1.565/2015, como é o caso,
tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$
2.000.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido
do sujeito passivo, acarretando-lhe o ônus de informar ao Fisco eventuais atos
de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade
por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e
direitos em substituição aos alienados ou transferidos.
4. A medida envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo
grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não
representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e
disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de
gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade
e outros que foram relacionados.
5. Não se confunde o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade,
decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o
objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de
transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações
capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo,
quanto à validade da celebração de negócios jurídicos.
6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito
à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar
a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na
espécie, do devido processo legal.
7. Sobre o arrolamento de ofício, nos termos do nos artigos 64 e 64-A da Lei
9.532/97, independentemente da interposição e pendência de impugnação
ou recursos administrativos, ou seja, mesmo que o débito ainda não esteja
definitivamente constituído, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e desta Turma firmou-se no sentido de sua constitucionalidade e
legalidade.
8. Inexistente qualquer ilegalidade no arrolamento de ofício de bens e
direitos, nos moldes em que realizado pela administração tributária e
impugnado na presente impetração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368451
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 ART-64A
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-124 INC-1
LEG-FED INT-1565 ANO-2015
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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