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Jurisprudência


TRF3 0005822-41.2016.4.03.6126 00058224120164036126

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetrante questionou os fundamentos da sujeição passiva solidária a que submetida, entretanto não trouxe aos autos, em atenção ao ônus que tinha de instruir a inicial com prova pré-constituída do direito alegado, cópia de qualquer documento para viabilizar o exame do direito postulado. 2. A jurisprudência consolidada admite a responsabilização solidária, nos termos do artigo 124, I, do CTN, das empresas e administradores integrantes de grupo econômico, quando presente forte e fundado indício da prática de atos e negócios jurídicos que propiciem o esvaziamento, transferência e confusão patrimonial, repercutindo em fatos geradores e com relevantes projeções e efeitos sobre obrigações tributárias do contribuinte, almejando um fim e um proveito comum, em detrimento do interesse fazendário, frustrando a cobrança de créditos tributários, como na espécie. 3. O arrolamento de ofício de bens e direitos, como previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97, na vigência da IN SRF 1.565/2015, como é o caso, tem aplicação exclusiva às hipóteses de débitos de valor superior a R$ 2.000.000,00 e que, simultaneamente, ultrapassem 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, acarretando-lhe o ônus de informar ao Fisco eventuais atos de transferência, alienação ou oneração, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal, bem como obrigação de arrolar outros bens e direitos em substituição aos alienados ou transferidos. 4. A medida envolve a obrigação de transparência na gestão, pelo grande devedor, de seu patrimônio, contra fraudes e simulações, mas não representa, em si e propriamente, restrição ao poder de administração e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, para efeito de gerar o risco de inconstitucionalidade por lesão ao direito de propriedade e outros que foram relacionados. 5. Não se confunde o arrolamento com a indisponibilidade; e a publicidade, decorrente da anotação do termo em registros públicos, revela o objetivo, tanto lícito como legítimo, de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos, em situações capazes de gerar consequência ou questionamento, judicial ou administrativo, quanto à validade da celebração de negócios jurídicos. 6. Os requisitos são objetivos e, em face deles, tem o contribuinte direito à defesa administrativa ou judicial, o que não significa possa obstar a execução da medida, uma vez presentes as condições definidoras, na espécie, do devido processo legal. 7. Sobre o arrolamento de ofício, nos termos do nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97, independentemente da interposição e pendência de impugnação ou recursos administrativos, ou seja, mesmo que o débito ainda não esteja definitivamente constituído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma firmou-se no sentido de sua constitucionalidade e legalidade. 8. Inexistente qualquer ilegalidade no arrolamento de ofício de bens e direitos, nos moldes em que realizado pela administração tributária e impugnado na presente impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368451
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9532 ANO-1997 ART-64 ART-64A ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-124 INC-1 LEG-FED INT-1565 ANO-2015 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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