TRF3 0005822-54.2014.4.03.6112 00058225420144036112
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de
aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Nos períodos de 01.04.1997 a 30.11.1997 e 01.12.1997 a 21.01.2014, a
parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem
e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato
permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 37/41),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial pleiteada.
5. Negado o pedido de aposentadoria especial.
6. Apelações desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA NÃO ACOLHIDA. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. Haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo de
aposentadoria foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos pleiteados na exordial.
3. Nos períodos de 01.04.1997 a 30.11.1997 e 01.12.1997 a 21.01.2014, a
parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem, técnica de enfermagem
e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato
permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 37/41),
devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis)
anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial pleiteada.
5. Negado o pedido de aposentadoria especial.
6. Apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285443
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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