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Jurisprudência


TRF3 0005823-52.2013.4.03.6119 00058235220134036119

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - TRANSPORTE DE MERCADORIA NÃO PREVISTA EM MANIFESTO DE CARGA - TENTATIVA DE REGISTRO NO SISTEMA MANTRA APÓS INÍCIO DE ATO FISCALIZATÓRIO - RETENÇÃO REGULAR - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O termo de retenção foi lavrado por autoridade competente. A alegação de nulidade por vício formal não tem pertinência. 2. O A obrigação de prestar informações sobre a carga transportada decorre de lei (artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, e artigo 42, do Decreto n.º 6.759/2009). 3. O descumprimento da obrigação implica o perdimento da mercadoria (artigo 105, inciso IV, do Decreto-lei n.º 37/66). 4. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 102/1994, disciplina os procedimentos de controle aduaneiro pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, Trânsito e do Armazenamento - Mantra. O artigo 9º, §1º, com a redação vigente na época dos fatos: "§ 1º A falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos documentos de que trata o "caput" deste artigo, implicará na configuração de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do art. 46 do Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985." 5. No caso concreto, as mercadorias não constavam do manifesto de carga relativo à aeronave, o que foi constatado na ocasião da fiscalização. 6. Segundo o termo de retenção: "(...) Tais volumes não constam da documentação entregue pelo responsável pelo Manifesto de Carga do veículo (...) e sequer foi informado no Sistema Mantra (controle automatizado do Manifesto, Armazenamento e Trânsito), no momento da chegada da aeronave, conforme determina a legislação aduaneira." 7. O ato administrativo de retenção é regular. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349155
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-37 ***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009 LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-42 ***** RA-85 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985 LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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