TRF3 0005823-52.2013.4.03.6119 00058235220134036119
MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - TRANSPORTE DE MERCADORIA NÃO PREVISTA
EM MANIFESTO DE CARGA - TENTATIVA DE REGISTRO NO SISTEMA MANTRA APÓS INÍCIO
DE ATO FISCALIZATÓRIO - RETENÇÃO REGULAR - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O termo de retenção foi lavrado por autoridade competente. A alegação
de nulidade por vício formal não tem pertinência.
2. O A obrigação de prestar informações sobre a carga transportada decorre
de lei (artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, e artigo 42, do Decreto n.º
6.759/2009).
3. O descumprimento da obrigação implica o perdimento da mercadoria
(artigo 105, inciso IV, do Decreto-lei n.º 37/66).
4. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 102/1994,
disciplina os procedimentos de controle aduaneiro pelo Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, Trânsito e do Armazenamento - Mantra. O artigo
9º, §1º, com a redação vigente na época dos fatos: "§ 1º A falta de
informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de
veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos
documentos de que trata o "caput" deste artigo, implicará na configuração
de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo
único do art. 46 do Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985."
5. No caso concreto, as mercadorias não constavam do manifesto de carga
relativo à aeronave, o que foi constatado na ocasião da fiscalização.
6. Segundo o termo de retenção: "(...) Tais volumes não constam da
documentação entregue pelo responsável pelo Manifesto de Carga do veículo
(...) e sequer foi informado no Sistema Mantra (controle automatizado do
Manifesto, Armazenamento e Trânsito), no momento da chegada da aeronave,
conforme determina a legislação aduaneira."
7. O ato administrativo de retenção é regular.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO - TRANSPORTE DE MERCADORIA NÃO PREVISTA
EM MANIFESTO DE CARGA - TENTATIVA DE REGISTRO NO SISTEMA MANTRA APÓS INÍCIO
DE ATO FISCALIZATÓRIO - RETENÇÃO REGULAR - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O termo de retenção foi lavrado por autoridade competente. A alegação
de nulidade por vício formal não tem pertinência.
2. O A obrigação de prestar informações sobre a carga transportada decorre
de lei (artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, e artigo 42, do Decreto n.º
6.759/2009).
3. O descumprimento da obrigação implica o perdimento da mercadoria
(artigo 105, inciso IV, do Decreto-lei n.º 37/66).
4. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 102/1994,
disciplina os procedimentos de controle aduaneiro pelo Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, Trânsito e do Armazenamento - Mantra. O artigo
9º, §1º, com a redação vigente na época dos fatos: "§ 1º A falta de
informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada de
veículo ou sobre carga procedente de trânsito, associada à não entrega dos
documentos de que trata o "caput" deste artigo, implicará na configuração
de declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo
único do art. 46 do Decreto n° 91.030, de 5 de março de 1985."
5. No caso concreto, as mercadorias não constavam do manifesto de carga
relativo à aeronave, o que foi constatado na ocasião da fiscalização.
6. Segundo o termo de retenção: "(...) Tais volumes não constam da
documentação entregue pelo responsável pelo Manifesto de Carga do veículo
(...) e sequer foi informado no Sistema Mantra (controle automatizado do
Manifesto, Armazenamento e Trânsito), no momento da chegada da aeronave,
conforme determina a legislação aduaneira."
7. O ato administrativo de retenção é regular.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 349155
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-37
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-42
***** RA-85 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 1985
LEG-FED DEC-91030 ANO-1985 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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