TRF3 0005825-41.2016.4.03.0000 00058254120164030000
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO
PAULO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. A inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece
que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança,
é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal,
ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
2. Embora o ato coator tenha sido emanado pelo Ministério do Emprego e
Trabalho, nos termos do artigo 33 da Portaria nº 153/09 - MTE, compete às
unidades administrativas subordinadas ao Superintendente, na sua área de
atuação, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades relacionadas à inspeção do trabalho, relações do trabalho,
identificação e registro profissional, seguro-desemprego, abono salarial
e prestar informações sobre políticas e programas do Ministério.
3. Legitimidade do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo para figurar
no polo passivo do writ. Competência da Vara Federal de São Paulo.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. AUTORIDADE
COATORA. LEGITIMIDADE DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO
PAULO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DE SÃO PAULO.
1. A inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009 estabelece
que a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança,
é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal,
ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
2. Embora o ato coator tenha sido emanado pelo Ministério do Emprego e
Trabalho, nos termos do artigo 33 da Portaria nº 153/09 - MTE, compete às
unidades administrativas subordinadas ao Superintendente, na sua área de
atuação, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades relacionadas à inspeção do trabalho, relações do trabalho,
identificação e registro profissional, seguro-desemprego, abono salarial
e prestar informações sobre políticas e programas do Ministério.
3. Legitimidade do Delegado Regional do Trabalho em São Paulo para figurar
no polo passivo do writ. Competência da Vara Federal de São Paulo.
4. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579134
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-6 PAR-3
LEG-FED PRT-153 ANO-2009 ART-33
MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO - MTE
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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