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Jurisprudência


TRF3 0005827-34.2012.4.03.6181 00058273420124036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 334, "CAPUT" E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO ESTRADA REAL. 1. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal de São Paulo, ao argumento de que os bens apreendidos teriam ingressado no País pelo município de Foz do Iguaçu/PR. Note-se que o feito cuida, além do delito de descaminho, dos crimes de formação de quadrilha e de lavagem de dinheiro. As investigações ocorreram, em grande parte, no município de São Paulo, onde foram cumpridas as medidas cautelares. Assim, em razão de competência territorial, é competente a Justiça Federal de São Paulo para processar e julgar o feito. 2. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto narra a participação dos réus na organização criminosa, atuando por meio de diversas empresas, criadas em nomes de terceiros para utilização em variadas operações, para praticar os delitos indicados, desde a internalização de mercadorias, seu armazenamento, pagamento de vantagens ilícitas a agentes policiais, à transferência de valores para pagamento dos fornecedores e lavagem de dinheiro, não se afigurando inepta. Preliminar rejeitada. 3. Observados os requisitos legais para a decretação da quebra do sigilo telefônico, de modo que a prova foi licitamente obtida. Preliminar rejeitada. 4. Não prospera a alegação de nulidade por inobservância ao artigo 514 do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrado qualquer prejuízo ao réu, bem como por haver sido superada a questão com a prolação da sentença condenatória, não se tratando, ainda, o delito do art. 288 do Código Penal de crime funcional típico, como bem apontado pelo Ministério Público Federal. Ademais, o réu fora afastado temporariamente de suas funções, como se verifica nos autos. Preliminar rejeitada. 5. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. 6. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (CPP, art. 563). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo, cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte, o que não se dera, no caso. Preliminar rejeitada. 7. Não se sustentam as alegações de nulidade do decorrente do desmembramento do feito e posterior indeferimento do pleito para unificação, da negativa de amplo acesso ao processo, da utilização de prova emprestada e da "distribuição dirigida", uma vez que as decisões pelo desmembramento dos feitos e pelo indeferimento de posterior unificação encontram-se regularmente fundamentadas, tendo sido a medida necessária para permitir o trâmite mais célere dos autos em benefício aos réus, não havendo logrado a defesa demonstrar qualquer prejuízo decorrente tanto do desmembramento quanto da posterior negativa de unificação, medida cujo efeito prático seria apenas de tumultuar o andamento processual. Preliminar rejeitada. 8. Restaram cabalmente comprovados os delitos de descaminho, quadrilha e lavagem de dinheiro. 9. Dosimetria. Aplicada atenuante da confissão espontânea ao denunciado André, tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença. 10. Excluída da condenação do corréu Eduardo o crime antecedente de organização criminosa, tendo em vista que tal tipo penal não existia à época dos atos acoimados de lavagem. Assim, em relação à dosimetria do réu, restam mantidas as penas fixadas em primeiro grau para os crimes de descaminho e quadrilha. 11. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, levando em conta a absolvição, resta fixada a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, acrescida a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, e estabelecida a pena intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida aplicada a causa de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 em 1/3, resultando a pena definitiva para esse delito em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 14 dias multa, no valor unitário fixado pela sentença. 12. Aplicado o concurso material com os demais delitos, a pena definitiva para o réu Eduardo resulta em 7 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, negada a substituição por restritivas de direitos. 13. Provido o apelo ministerial para decretar a perda do cargo do codenunciado Rogério. 14. Recurso do acusado Rogério a que se nega provimento. Apelo do denunciado André parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea. Apelação do acusado Eduardo a que se dá parcial provimento para absolvê-lo do delito previsto no art. 1º, VII, da Lei 9.613/98 e reduzir a pena-base do delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98, fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Apelação ministerial provida para decretar a perda do cargo de Rogério. De ofício, afastada a condenação de Eduardo à reparação dos danos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria negar provimento ao recurso de Rogério Gílio Gomes; dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para decretar a perda de cargo público de Rogério Gílio Gomes, nos termos do artigo 92, I, "a", do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso de André Pinheiro dos Santos para aplicar a atenuante da confissão, tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença e, de ofício, afastar a condenação de Eduardo Soubie Naufal à reparação dos danos, nos termos do voto do Des.Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes e, pelo voto médio do Des.Fed. Paulo Fontes, dar parcial provimento ao recurso de Eduardo Soubie Neufal para absolvê-lo do delito previsto no artigo 1º, VII, da Lei 9.613/98 e reduzir a pena-base do delito do art.1º,V, da Lei 9.613/98, fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, nos termos do voto-vista que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60064
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-288 ART-62 INC-1 ART-92 INC-1 LET-A LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-5 INC-7 PAR-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-514 ART-411 PAR-2 ART-563
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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