TRF3 0005827-34.2012.4.03.6181 00058273420124036181
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 334, "CAPUT" E 288, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO
ESTRADA REAL.
1. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal de São
Paulo, ao argumento de que os bens apreendidos teriam ingressado no País
pelo município de Foz do Iguaçu/PR. Note-se que o feito cuida, além do
delito de descaminho, dos crimes de formação de quadrilha e de lavagem
de dinheiro. As investigações ocorreram, em grande parte, no município
de São Paulo, onde foram cumpridas as medidas cautelares. Assim, em razão
de competência territorial, é competente a Justiça Federal de São Paulo
para processar e julgar o feito.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, porquanto narra a participação dos réus na organização criminosa,
atuando por meio de diversas empresas, criadas em nomes de terceiros para
utilização em variadas operações, para praticar os delitos indicados,
desde a internalização de mercadorias, seu armazenamento, pagamento
de vantagens ilícitas a agentes policiais, à transferência de valores
para pagamento dos fornecedores e lavagem de dinheiro, não se afigurando
inepta. Preliminar rejeitada.
3. Observados os requisitos legais para a decretação da quebra do sigilo
telefônico, de modo que a prova foi licitamente obtida. Preliminar rejeitada.
4. Não prospera a alegação de nulidade por inobservância ao artigo 514
do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo ao réu, bem como por haver sido superada a questão com a prolação
da sentença condenatória, não se tratando, ainda, o delito do art. 288 do
Código Penal de crime funcional típico, como bem apontado pelo Ministério
Público Federal. Ademais, o réu fora afastado temporariamente de suas
funções, como se verifica nos autos. Preliminar rejeitada.
5. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
6. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa
(CPP, art. 563). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em
relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo,
cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte,
o que não se dera, no caso. Preliminar rejeitada.
7. Não se sustentam as alegações de nulidade do decorrente do desmembramento
do feito e posterior indeferimento do pleito para unificação, da negativa
de amplo acesso ao processo, da utilização de prova emprestada e da
"distribuição dirigida", uma vez que as decisões pelo desmembramento
dos feitos e pelo indeferimento de posterior unificação encontram-se
regularmente fundamentadas, tendo sido a medida necessária para permitir o
trâmite mais célere dos autos em benefício aos réus, não havendo logrado
a defesa demonstrar qualquer prejuízo decorrente tanto do desmembramento
quanto da posterior negativa de unificação, medida cujo efeito prático
seria apenas de tumultuar o andamento processual. Preliminar rejeitada.
8. Restaram cabalmente comprovados os delitos de descaminho, quadrilha e
lavagem de dinheiro.
9. Dosimetria. Aplicada atenuante da confissão espontânea ao denunciado
André, tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5
(cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença
tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença.
10. Excluída da condenação do corréu Eduardo o crime antecedente de
organização criminosa, tendo em vista que tal tipo penal não existia à
época dos atos acoimados de lavagem. Assim, em relação à dosimetria do
réu, restam mantidas as penas fixadas em primeiro grau para os crimes de
descaminho e quadrilha.
11. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, levando em conta a absolvição,
resta fixada a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, acrescida
a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, e estabelecida a pena
intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida aplicada a causa
de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 em 1/3, resultando a pena
definitiva para esse delito em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de
14 dias multa, no valor unitário fixado pela sentença.
12. Aplicado o concurso material com os demais delitos, a pena definitiva para
o réu Eduardo resulta em 7 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa,
a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, negada a substituição
por restritivas de direitos.
13. Provido o apelo ministerial para decretar a perda do cargo do codenunciado
Rogério.
14. Recurso do acusado Rogério a que se nega provimento. Apelo
do denunciado André parcialmente provido para aplicar a atenuante da
confissão espontânea. Apelação do acusado Eduardo a que se dá parcial
provimento para absolvê-lo do delito previsto no art. 1º, VII, da Lei
9.613/98 e reduzir a pena-base do delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98,
fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Apelação ministerial provida para
decretar a perda do cargo de Rogério. De ofício, afastada a condenação
de Eduardo à reparação dos danos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 334, "CAPUT" E 288, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, INCISOS V E VII, DA LEI Nº 9.613/98. OPERAÇÃO
ESTRADA REAL.
1. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Federal de São
Paulo, ao argumento de que os bens apreendidos teriam ingressado no País
pelo município de Foz do Iguaçu/PR. Note-se que o feito cuida, além do
delito de descaminho, dos crimes de formação de quadrilha e de lavagem
de dinheiro. As investigações ocorreram, em grande parte, no município
de São Paulo, onde foram cumpridas as medidas cautelares. Assim, em razão
de competência territorial, é competente a Justiça Federal de São Paulo
para processar e julgar o feito.
2. A denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal, porquanto narra a participação dos réus na organização criminosa,
atuando por meio de diversas empresas, criadas em nomes de terceiros para
utilização em variadas operações, para praticar os delitos indicados,
desde a internalização de mercadorias, seu armazenamento, pagamento
de vantagens ilícitas a agentes policiais, à transferência de valores
para pagamento dos fornecedores e lavagem de dinheiro, não se afigurando
inepta. Preliminar rejeitada.
3. Observados os requisitos legais para a decretação da quebra do sigilo
telefônico, de modo que a prova foi licitamente obtida. Preliminar rejeitada.
4. Não prospera a alegação de nulidade por inobservância ao artigo 514
do Código de Processo Penal, uma vez que não restou demonstrado qualquer
prejuízo ao réu, bem como por haver sido superada a questão com a prolação
da sentença condenatória, não se tratando, ainda, o delito do art. 288 do
Código Penal de crime funcional típico, como bem apontado pelo Ministério
Público Federal. Ademais, o réu fora afastado temporariamente de suas
funções, como se verifica nos autos. Preliminar rejeitada.
5. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
6. No processo penal vige a regra geral de que nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa
(CPP, art. 563). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em
relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo,
cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte,
o que não se dera, no caso. Preliminar rejeitada.
7. Não se sustentam as alegações de nulidade do decorrente do desmembramento
do feito e posterior indeferimento do pleito para unificação, da negativa
de amplo acesso ao processo, da utilização de prova emprestada e da
"distribuição dirigida", uma vez que as decisões pelo desmembramento
dos feitos e pelo indeferimento de posterior unificação encontram-se
regularmente fundamentadas, tendo sido a medida necessária para permitir o
trâmite mais célere dos autos em benefício aos réus, não havendo logrado
a defesa demonstrar qualquer prejuízo decorrente tanto do desmembramento
quanto da posterior negativa de unificação, medida cujo efeito prático
seria apenas de tumultuar o andamento processual. Preliminar rejeitada.
8. Restaram cabalmente comprovados os delitos de descaminho, quadrilha e
lavagem de dinheiro.
9. Dosimetria. Aplicada atenuante da confissão espontânea ao denunciado
André, tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5
(cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença
tornando definitiva sua pena em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco)
dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos nos termos da sentença.
10. Excluída da condenação do corréu Eduardo o crime antecedente de
organização criminosa, tendo em vista que tal tipo penal não existia à
época dos atos acoimados de lavagem. Assim, em relação à dosimetria do
réu, restam mantidas as penas fixadas em primeiro grau para os crimes de
descaminho e quadrilha.
11. Quanto ao delito de lavagem de dinheiro, levando em conta a absolvição,
resta fixada a pena-base em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, acrescida
a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, e estabelecida a pena
intermediária de 3 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida aplicada a causa
de aumento do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 em 1/3, resultando a pena
definitiva para esse delito em 4 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de
14 dias multa, no valor unitário fixado pela sentença.
12. Aplicado o concurso material com os demais delitos, a pena definitiva para
o réu Eduardo resulta em 7 anos e 10 meses de reclusão e 14 dias-multa,
a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, negada a substituição
por restritivas de direitos.
13. Provido o apelo ministerial para decretar a perda do cargo do codenunciado
Rogério.
14. Recurso do acusado Rogério a que se nega provimento. Apelo
do denunciado André parcialmente provido para aplicar a atenuante da
confissão espontânea. Apelação do acusado Eduardo a que se dá parcial
provimento para absolvê-lo do delito previsto no art. 1º, VII, da Lei
9.613/98 e reduzir a pena-base do delito do art. 1º, V, da Lei 9.613/98,
fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 14 dias-multa. Apelação ministerial provida para
decretar a perda do cargo de Rogério. De ofício, afastada a condenação
de Eduardo à reparação dos danos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria
negar provimento ao recurso de Rogério Gílio Gomes; dar provimento ao
recurso do Ministério Público Federal para decretar a perda de cargo
público de Rogério Gílio Gomes, nos termos do artigo 92, I, "a", do
Código Penal; dar parcial provimento ao recurso de André Pinheiro dos
Santos para aplicar a atenuante da confissão, tornando definitiva sua pena
em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime
inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos nos termos da sentença e, de ofício, afastar a condenação
de Eduardo Soubie Naufal à reparação dos danos, nos termos do voto do
Des.Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes e,
pelo voto médio do Des.Fed. Paulo Fontes, dar parcial provimento ao recurso
de Eduardo Soubie Neufal para absolvê-lo do delito previsto no artigo 1º,
VII, da Lei 9.613/98 e reduzir a pena-base do delito do art.1º,V, da Lei
9.613/98, fixando-lhe a pena definitiva de 7 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, nos termos do voto-vista que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60064
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-288 ART-62 INC-1 ART-92 INC-1 LET-A
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-5 INC-7 PAR-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-514 ART-411 PAR-2 ART-563
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
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