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Jurisprudência


TRF3 0005827-92.1999.4.03.6115 00058279219994036115

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. MASSA FALIDA. CITAÇÃO DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULA 106/STJ INAPLICÁVEL. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça 2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos sob o nº 80.6.98.018598-09 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração 98.95.220281300, entregue em 28.04.1995 (fls. 221), esgotando-se o prazo prescricional em 28.04.2000. Conforme relatado, a Execução Fiscal foi ajuizada em 13.07.1999, resultando frustradas as tentativas de citação postal e por mandado, a última em 29.11.1999. Feita vista dos autos em 11.02.2000 (fls. 12), apenas em 26.05.2000 a exequente requereu fosse realizada a citação na pessoa do representante legal, Vanderlei de Marque (fls. 13), quando já esgotado o prazo quinquenal. 6. É assente a jurisprudência no tocante à inaplicabilidade da suspensão prescricional, no que se refere às Execuções Fiscais, conforme prevê o art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei 11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º. Assim se dá em razão, conforme se depreende da leitura do dispositivo mais moderno, de a cobrança judicial da Dívida Ativa se fazer por procedimento próprio, conforme dispôs o art. 5º da Lei 6.830/80, dispensando seu art. 29 o concurso de credores ou habilitação. 7. A decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento; porém, de outro polo há impeditivo ao prosseguimento da Execução Fiscal se houver penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação. Ora, a satisfação do crédito apenas se dará com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução. Em outras palavras, careceria de sentido punir a exequente por meio do reconhecimento da prescrição, vale dizer, pela classificação de seu comportamento como inerte, se incabível a prática de qualquer ato. 8. Não promovida a citação do síndico da massa falida pela exequente - rememorando-se que cabia à Fazenda diligenciar perante a Junta Comercial para apurar a existência de falência, não obstante comunicada pelo próprio Juízo Falimentar, conforme cópia de ofício datado de 14.11.1995 (fls. 120) - e não ocorrendo nova suspensão do prazo ou sequer atribuível à máquina judiciária a desídia quanto à citação, portanto inaplicável a Súmula 106/STJ, verificou-se a prescrição. 9. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731211
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA LEG-FED DEL-7661 ANO-1945 ART-47 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-6 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-5 ART-29
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: