TRF3 0005827-92.1999.4.03.6115 00058279219994036115
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO
ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA
CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. MASSA FALIDA. CITAÇÃO DO
SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULA 106/STJ
INAPLICÁVEL.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.6.98.018598-09 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração
98.95.220281300, entregue em 28.04.1995 (fls. 221), esgotando-se o prazo
prescricional em 28.04.2000. Conforme relatado, a Execução Fiscal foi
ajuizada em 13.07.1999, resultando frustradas as tentativas de citação postal
e por mandado, a última em 29.11.1999. Feita vista dos autos em 11.02.2000
(fls. 12), apenas em 26.05.2000 a exequente requereu fosse realizada a
citação na pessoa do representante legal, Vanderlei de Marque (fls. 13),
quando já esgotado o prazo quinquenal.
6. É assente a jurisprudência no tocante à inaplicabilidade da suspensão
prescricional, no que se refere às Execuções Fiscais, conforme prevê o
art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei
11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º. Assim se
dá em razão, conforme se depreende da leitura do dispositivo mais moderno,
de a cobrança judicial da Dívida Ativa se fazer por procedimento próprio,
conforme dispôs o art. 5º da Lei 6.830/80, dispensando seu art. 29 o
concurso de credores ou habilitação.
7. A decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento
de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento; porém, de
outro polo há impeditivo ao prosseguimento da Execução Fiscal se houver
penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação. Ora, a
satisfação do crédito apenas se dará com o término da ação falimentar,
independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar
no âmbito da Execução. Em outras palavras, careceria de sentido punir
a exequente por meio do reconhecimento da prescrição, vale dizer, pela
classificação de seu comportamento como inerte, se incabível a prática
de qualquer ato.
8. Não promovida a citação do síndico da massa falida pela exequente -
rememorando-se que cabia à Fazenda diligenciar perante a Junta Comercial
para apurar a existência de falência, não obstante comunicada pelo próprio
Juízo Falimentar, conforme cópia de ofício datado de 14.11.1995 (fls. 120)
- e não ocorrendo nova suspensão do prazo ou sequer atribuível à máquina
judiciária a desídia quanto à citação, portanto inaplicável a Súmula
106/STJ, verificou-se a prescrição.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO
ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA
CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. MASSA FALIDA. CITAÇÃO DO
SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45. SÚMULA 106/STJ
INAPLICÁVEL.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.6.98.018598-09 (fls. 4) ocorreu por meio da declaração
98.95.220281300, entregue em 28.04.1995 (fls. 221), esgotando-se o prazo
prescricional em 28.04.2000. Conforme relatado, a Execução Fiscal foi
ajuizada em 13.07.1999, resultando frustradas as tentativas de citação postal
e por mandado, a última em 29.11.1999. Feita vista dos autos em 11.02.2000
(fls. 12), apenas em 26.05.2000 a exequente requereu fosse realizada a
citação na pessoa do representante legal, Vanderlei de Marque (fls. 13),
quando já esgotado o prazo quinquenal.
6. É assente a jurisprudência no tocante à inaplicabilidade da suspensão
prescricional, no que se refere às Execuções Fiscais, conforme prevê o
art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 - ou Lei de Falências, revogada pela Lei
11.101/05, que possui previsão mais abrangente em seu art. 6º. Assim se
dá em razão, conforme se depreende da leitura do dispositivo mais moderno,
de a cobrança judicial da Dívida Ativa se fazer por procedimento próprio,
conforme dispôs o art. 5º da Lei 6.830/80, dispensando seu art. 29 o
concurso de credores ou habilitação.
7. A decretação de falência não constitui óbice ao ajuizamento
de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento; porém, de
outro polo há impeditivo ao prosseguimento da Execução Fiscal se houver
penhora no rosto dos autos da ação de Falência em tramitação. Ora, a
satisfação do crédito apenas se dará com o término da ação falimentar,
independentemente de qualquer ato que a exequente pudesse vir a praticar
no âmbito da Execução. Em outras palavras, careceria de sentido punir
a exequente por meio do reconhecimento da prescrição, vale dizer, pela
classificação de seu comportamento como inerte, se incabível a prática
de qualquer ato.
8. Não promovida a citação do síndico da massa falida pela exequente -
rememorando-se que cabia à Fazenda diligenciar perante a Junta Comercial
para apurar a existência de falência, não obstante comunicada pelo próprio
Juízo Falimentar, conforme cópia de ofício datado de 14.11.1995 (fls. 120)
- e não ocorrendo nova suspensão do prazo ou sequer atribuível à máquina
judiciária a desídia quanto à citação, portanto inaplicável a Súmula
106/STJ, verificou-se a prescrição.
9. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1731211
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA
LEG-FED DEL-7661 ANO-1945 ART-47
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
LEG-FED LEI-11101 ANO-2005 ART-6
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-5 ART-29
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: