TRF3 0005829-23.2007.4.03.6102 00058292320074036102
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE
AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR -
LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO
- INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) -
INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO
- SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME -
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92
C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - CONDUTAS
ÍMPROBAS COMPROVADAS NOS AUTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SANÇÕES DO
ART. 12, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE -
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
1. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração
da presente ação civil pública, tendo em vista a independência entre
as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, por força da
disposição expressa constante do art. 3º da Lei nº 8.429/92, afigura-se
possível a responsabilização do particular por atos de improbidade
administrativa. Agravo retido desprovido.
2. Os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial permitem a correta
compreensão do seu conteúdo e alcance, a possibilitar o exercício da
ampla defesa acerca das questões trazidas e mediante a análise de toda
a documentação apensada aos autos. Ademais, verifica-se ter o autor
apresentado de forma escorreita os atos tidos como ímprobos e formulado,
de maneira clara e inequívoca, o pedido de condenação às penas do art. 12
da Lei nº 8.429/92. Inépcia da petição inicial afastada.
3. Pacificado o entendimento acerca da adequação da ação civil pública
para a veiculação de demandas relativas à improbidade administrativa,
não prosperando a alegação de inadequação da via eleita.
4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de
ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Com relação
às demais sanções, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II,
remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo
prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, hipótese dos autos, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da
Lei 8.112/90.
7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde
a crime (peculato), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei
n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição
penal. Precedentes.
8. In casu, a ré foi denunciada pela prática do crime de peculato (art. 312
do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente considerada era de 12
(quinze) anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 16 (dezesseis)
anos "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze"
(art. 109, II).
9. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, consoante decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal
(proc. nº 2003.61.02.005706-6), integrada por embargos de declaração, teria
o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição,
porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de decorridos 8
(oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. Prescrição inocorrente
na espécie.
10. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ter a ré
Cleunice Aparecida Nogueira Visin emitido Certidões Negativas de Débito
(CND's) desacompanhadas dos correspondentes recolhimentos tributários,
os quais eram desviados em proveito próprio, condutas que se subsomem
ao comando dos arts. 9º, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92. Comprovada, ademais, a concorrência do corréu Gilmar Alves
Nogueira em 4 (quatro) casos pontuais, a justificar a sua responsabilização
pela prática dos atos ímprobos.
11. Considerando que toda e qualquer conduta ímproba viola ao menos um dos
princípios da administração, decorre ser aplicável, em hipóteses como a
dos autos, o feixe de sanções mais severo, qual seja, aquele previsto para
os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º). Entendimento
contrário importaria em violação ao princípio da isonomia e da
proporcionalidade, na medida em que desconsideraria a gravidade maior do
ato que resulta em lesão ao patrimônio público.
12. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº
8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
13. Por ocasião da assinatura do "Instrumento Particular de Financiamento
para Aquisição de Imóvel, Venda e Constituição de Alienação Fiduciária,
entre outras avenças, nº 000598975-2", ocorrida em 28/08/2009, o bem imóvel
entregue em alienação fiduciária em garantia (matrícula nº 13.038,
Cartório de Imóveis da Comarca de Sertãozinho), encontrava-se abrangido
pelo manto da indisponibilidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei de
Improbidade Administrativa (decisão proferida às fls. 23/26 destes autos,
em 10/07/2007). Impossibilidade do pedido de levantamento da restrição,
ressalvadas as vias próprias.
14. Agravo retido e apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE
AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR -
LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO
- INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) -
INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO
- SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME -
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92
C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - CONDUTAS
ÍMPROBAS COMPROVADAS NOS AUTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SANÇÕES DO
ART. 12, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE -
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
1. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração
da presente ação civil pública, tendo em vista a independência entre
as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, por força da
disposição expressa constante do art. 3º da Lei nº 8.429/92, afigura-se
possível a responsabilização do particular por atos de improbidade
administrativa. Agravo retido desprovido.
2. Os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial permitem a correta
compreensão do seu conteúdo e alcance, a possibilitar o exercício da
ampla defesa acerca das questões trazidas e mediante a análise de toda
a documentação apensada aos autos. Ademais, verifica-se ter o autor
apresentado de forma escorreita os atos tidos como ímprobos e formulado,
de maneira clara e inequívoca, o pedido de condenação às penas do art. 12
da Lei nº 8.429/92. Inépcia da petição inicial afastada.
3. Pacificado o entendimento acerca da adequação da ação civil pública
para a veiculação de demandas relativas à improbidade administrativa,
não prosperando a alegação de inadequação da via eleita.
4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de
ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Com relação
às demais sanções, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II,
remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo
prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo, hipótese dos autos, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da
Lei 8.112/90.
7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde
a crime (peculato), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei
n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição
penal. Precedentes.
8. In casu, a ré foi denunciada pela prática do crime de peculato (art. 312
do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente considerada era de 12
(quinze) anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição, antes de transitar
em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 16 (dezesseis)
anos "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze"
(art. 109, II).
9. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 2 (dois) anos e 6 (seis)
meses, consoante decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal
(proc. nº 2003.61.02.005706-6), integrada por embargos de declaração, teria
o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição,
porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de decorridos 8
(oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. Prescrição inocorrente
na espécie.
10. Os elementos de prova produzidos nos autos demonstram ter a ré
Cleunice Aparecida Nogueira Visin emitido Certidões Negativas de Débito
(CND's) desacompanhadas dos correspondentes recolhimentos tributários,
os quais eram desviados em proveito próprio, condutas que se subsomem
ao comando dos arts. 9º, inciso XI, 10, caput, e 11, inciso I, da Lei
nº 8.429/92. Comprovada, ademais, a concorrência do corréu Gilmar Alves
Nogueira em 4 (quatro) casos pontuais, a justificar a sua responsabilização
pela prática dos atos ímprobos.
11. Considerando que toda e qualquer conduta ímproba viola ao menos um dos
princípios da administração, decorre ser aplicável, em hipóteses como a
dos autos, o feixe de sanções mais severo, qual seja, aquele previsto para
os atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º). Entendimento
contrário importaria em violação ao princípio da isonomia e da
proporcionalidade, na medida em que desconsideraria a gravidade maior do
ato que resulta em lesão ao patrimônio público.
12. Sanções aplicadas nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº
8.429/92. Proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
13. Por ocasião da assinatura do "Instrumento Particular de Financiamento
para Aquisição de Imóvel, Venda e Constituição de Alienação Fiduciária,
entre outras avenças, nº 000598975-2", ocorrida em 28/08/2009, o bem imóvel
entregue em alienação fiduciária em garantia (matrícula nº 13.038,
Cartório de Imóveis da Comarca de Sertãozinho), encontrava-se abrangido
pelo manto da indisponibilidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei de
Improbidade Administrativa (decisão proferida às fls. 23/26 destes autos,
em 10/07/2007). Impossibilidade do pedido de levantamento da restrição,
ressalvadas as vias próprias.
14. Agravo retido e apelações desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905337
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
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