TRF3 0005829-88.2015.4.03.9999 00058298820154039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária
a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser
idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas.
3 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e,
consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida
em ação judicial posterior.
4 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora
circunscrita à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o
reconhecimento de período de exercício de labor rural.
5 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica da
documentação acostada aos autos. Naquela ocasião, por acórdão proferido
por esta Corte, foi julgado improcedente o pedido no que tange ao benefício,
mas foi mantido o reconhecimento do exercício de labor rural, no período de
1º/01/1964 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
6 - Ou seja, não há que se falar em repetição de demanda já proposta
antecedentemente, diante da diversidade das postulações, pois as ações
versam sobre benefícios distintos, comprovando-se não haver coincidência
plena de todos os elementos supraindicados.
7 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 05 de janeiro de 2009,
deveria o autor comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses,
ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
8 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a
distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido,
além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de
contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
9 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório
referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as
modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas
a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
10 - A controvérsia cinge-se de labor rural exercido, no qual não foram
efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
11 - Foi acostada aos autos certidão de objeto e pé, a qual demonstra que o
exercício de labor rural do autor, no período de 1º/01/1964 a 31/10/1991,
foi devidamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado,
nos autos de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal,
por si só, já bastaria para fins de concessão do benefício ora pleiteado.
12 - Como se tal não bastasse, os documentos acostados aos autos constituem
suficiente início de prova material do labor rural e a prova oral, por sua
vez, corroborou, de forma satisfatória, a atividade campesina desempenhada
pelo requerente.
13 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório
dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária
e juros de mora fixados de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO INCONTROVERSO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - Para a caracterização de litispendência ou coisa julgada, necessária
a tríplice identidade entre os elementos da ação, ou seja, devem ser
idênticos partes, pedido e causa de pedir, em ambas as demandas propostas.
2 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta
da República, e se origina da necessidade de ser conferida segurança às
relações jurídicas.
3 - Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e,
consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida
em ação judicial posterior.
4 - De leitura detida da exordial, infere-se a pretensão da parte autora
circunscrita à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o
reconhecimento de período de exercício de labor rural.
5 - Diferentemente, a ação ajuizada anteriormente versava sobre a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se verifica da
documentação acostada aos autos. Naquela ocasião, por acórdão proferido
por esta Corte, foi julgado improcedente o pedido no que tange ao benefício,
mas foi mantido o reconhecimento do exercício de labor rural, no período de
1º/01/1964 a 31/10/1991, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
6 - Ou seja, não há que se falar em repetição de demanda já proposta
antecedentemente, diante da diversidade das postulações, pois as ações
versam sobre benefícios distintos, comprovando-se não haver coincidência
plena de todos os elementos supraindicados.
7 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 05 de janeiro de 2009,
deveria o autor comprovar a carência de 168 (cento e sessenta e oito) meses,
ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
8 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a
distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido,
além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de
contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito
etário.
9 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório
referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as
modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas
a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
10 - A controvérsia cinge-se de labor rural exercido, no qual não foram
efetuados recolhimentos previdenciários, conforme aduz a autarquia.
11 - Foi acostada aos autos certidão de objeto e pé, a qual demonstra que o
exercício de labor rural do autor, no período de 1º/01/1964 a 31/10/1991,
foi devidamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado,
nos autos de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Tal,
por si só, já bastaria para fins de concessão do benefício ora pleiteado.
12 - Como se tal não bastasse, os documentos acostados aos autos constituem
suficiente início de prova material do labor rural e a prova oral, por sua
vez, corroborou, de forma satisfatória, a atividade campesina desempenhada
pelo requerente.
13 - Diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório
dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária
e juros de mora fixados de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS
e, de ofício, fixar os critérios de incidência dos juros de da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042348
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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