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Jurisprudência


TRF3 0005830-08.2016.4.03.6000 00058300820164036000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C 297 E 180, CAPUT DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária, que o apelante, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio e, posteriormente, conduziu o veículo furtado e fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo adulterado. 2. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o réu sabia que se tratava de automóvel produto de crime. 3. Na modalidade culposa (artigo 180, §3º do CP), a ilicitude da origem do bem não é cogitada por aquele que o adquire, o qual age sem o dever de diligência. No caso concreto, contudo, o acusado conscientemente decidiu adquirir o veículo em proveito próprio, ciente da origem espúria do bem. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na prática do crime de receptação, não cabe a desclassificação da conduta para a modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal. 5. O réu adquiriu o veículo produto de roubo com CRLV adulterado. As circunstâncias em que praticado o delito permitem concluir que o réu estava ciente da falsificação do documento, que tinha como finalidade escamotear a origem espúria do automóvel. 6. Dosimetria da pena mantida. Primeira fase: Existência de maus antecedentes. A personalidade deve ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" e, no caso em comento, não estão presentes elementos suficientes para que seja considerada desfavorável. Segunda fase: reincidência. Impossibilidade de aplicação da atenuante da confissão. Terceira fase: ausentes causas de aumento e de diminuição. 7. Regime inicial fechado. Inteligência do artigo 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal. O réu é reincidente e possui circunstância judicial desfavorável. 8. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. 10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal". 11. Apelações a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do réu e do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a) Des. Fed. Nino Toldo.

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70891
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-180 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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