TRF3 0005830-08.2016.4.03.6000 00058300820164036000
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C 297 E 180, CAPUT DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária,
que o apelante, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio e,
posteriormente, conduziu o veículo furtado e fez uso de Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo adulterado.
2. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o réu sabia
que se tratava de automóvel produto de crime.
3. Na modalidade culposa (artigo 180, §3º do CP), a ilicitude da origem
do bem não é cogitada por aquele que o adquire, o qual age sem o dever de
diligência. No caso concreto, contudo, o acusado conscientemente decidiu
adquirir o veículo em proveito próprio, ciente da origem espúria do bem.
4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na prática
do crime de receptação, não cabe a desclassificação da conduta para a
modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
5. O réu adquiriu o veículo produto de roubo com CRLV adulterado. As
circunstâncias em que praticado o delito permitem concluir que o réu estava
ciente da falsificação do documento, que tinha como finalidade escamotear
a origem espúria do automóvel.
6. Dosimetria da pena mantida. Primeira fase: Existência de maus
antecedentes. A personalidade deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
e, no caso em comento, não estão presentes elementos suficientes para que
seja considerada desfavorável. Segunda fase: reincidência. Impossibilidade
de aplicação da atenuante da confissão. Terceira fase: ausentes causas
de aumento e de diminuição.
7. Regime inicial fechado. Inteligência do artigo 33, §2º, "b" e §3º
do Código Penal. O réu é reincidente e possui circunstância judicial
desfavorável.
8. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
em razão do julgamento do presente recurso.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
11. Apelações a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 304 C/C 297 E 180, CAPUT DO CP. USO DE DOCUMENTO
FALSO. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. As provas coligidas aos autos demonstram, com a certeza necessária,
que o apelante, agindo dolosamente, adquiriu em proveito próprio e,
posteriormente, conduziu o veículo furtado e fez uso de Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo adulterado.
2. As circunstâncias de aquisição do veículo evidenciam que o réu sabia
que se tratava de automóvel produto de crime.
3. Na modalidade culposa (artigo 180, §3º do CP), a ilicitude da origem
do bem não é cogitada por aquele que o adquire, o qual age sem o dever de
diligência. No caso concreto, contudo, o acusado conscientemente decidiu
adquirir o veículo em proveito próprio, ciente da origem espúria do bem.
4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do acusado na prática
do crime de receptação, não cabe a desclassificação da conduta para a
modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
5. O réu adquiriu o veículo produto de roubo com CRLV adulterado. As
circunstâncias em que praticado o delito permitem concluir que o réu estava
ciente da falsificação do documento, que tinha como finalidade escamotear
a origem espúria do automóvel.
6. Dosimetria da pena mantida. Primeira fase: Existência de maus
antecedentes. A personalidade deve ser entendida como a "agressividade,
a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e
perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito"
e, no caso em comento, não estão presentes elementos suficientes para que
seja considerada desfavorável. Segunda fase: reincidência. Impossibilidade
de aplicação da atenuante da confissão. Terceira fase: ausentes causas
de aumento e de diminuição.
7. Regime inicial fechado. Inteligência do artigo 33, §2º, "b" e §3º
do Código Penal. O réu é reincidente e possui circunstância judicial
desfavorável.
8. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, não é possível
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
9. Prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade,
em razão do julgamento do presente recurso.
10. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
11. Apelações a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações do réu e do Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Votaram os(as) Juíza Conv. Giselle
França e Juiz Conv. Alessandro Diaferia. Ausente justificadamente o(a)
Des. Fed. Nino Toldo.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70891
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-180 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-B
PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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