TRF3 0005837-73.2011.4.03.6000 00058377320114036000
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171,
§2º, IV E §3º, 358, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA APLICÁVEL AOS AUTOS. CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 IMPUTADOS A
APENAS DOIS DOS TRÊS RÉUS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL
NA HIPÓTESE. ESTELIONATO (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELA FRAUDE À ARREMATAÇÃO
(CRIME-FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O
DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. UNIFICAÇÃO
DAS PENAS DE RECLUSÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Os réus R.P. e F.A.L. foram denunciados como incursos nas sanções
dos artigos 171, §2º, VI e §3º e 358, ambos do Código Penal, e a este
segundo réu, juntamente com D.P., foram imputadas as práticas dos crimes
definidos nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. Em sede recursal, a acusação aduz que devem ser imputados a R.P. os
delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, "pois o fato foi
minudentemente descrito e imputado na denúncia".
3. O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente
previsto.
4. Ao contrário do que aduz a acusação, não pode o magistrado suprir a
ausência de descrição de fato típico na denúncia, condenando o acusado
por fatos que não lhes foram expressamente imputados.
5. A acusação pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que não haja
a absorção do crime de estelionato pelo crime de fraude em arrematação,
mas sim a aplicação do concurso formal.
6. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito
entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio"
em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade
lesiva do crime instrumental.
7. In casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração de patrimônio outro que não aquele que
está sendo objeto do leilão judicial. A emissão de cheques sem provisão
de fundos teve por objetivo exclusivamente ludibriar a arrematação e,
por conseguinte, garantir o sucesso de lesar a venda em hasta pública.
8. Diante da ausência de qualquer impugnação das defesas quanto a
r. sentença condenatória, inclusive quanto à autoria ou a materialidade
dos delitos previstos nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal,
pelo que são incontroversas, assim como o dolo dos acusados, de rigor a
manutenção do decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto
probatório acostado aos autos.
9. A acusação, em sua apelação, aduz que deve haver a majoração
das penas aplicadas em relação a todos os crimes, "considerada a ampla
repercussão que todos os fatos implicaram a diversas pessoas".
10. Ao contrário do aduzido pela acusação em seu apelo, inexiste
fundamentação idônea para justificar o aumento das penas fixadas.
11. Um dos acusados, mediante três ações, cometeu três crimes (incurso
nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal), razão pela qual as
penas fixadas (02 meses de detenção, 01 ano de reclusão e mais 01 ano de
reclusão, respectivamente) deveriam ser cumuladas.
12. Ocorre que estas penas ostentam natureza diversa, sendo duas de reclusão
e uma de detenção. Assim, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76, do
Código Penal, procede-se apenas à unificação das penas de reclusão, no
total de 02 (dois) anos de reclusão, devendo ambas (detenção e reclusão)
ser cumpridas separadamente, o que, diga-se, foi corretamente previsto no
édito recorrido, com execução em primeiro lugar das penas de reclusão.
13. Na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, manteve-se
ainda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos.
14. Apelo ministerial não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171,
§2º, IV E §3º, 358, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA APLICÁVEL AOS AUTOS. CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 IMPUTADOS A
APENAS DOIS DOS TRÊS RÉUS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL
NA HIPÓTESE. ESTELIONATO (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELA FRAUDE À ARREMATAÇÃO
(CRIME-FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O
DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. UNIFICAÇÃO
DAS PENAS DE RECLUSÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Os réus R.P. e F.A.L. foram denunciados como incursos nas sanções
dos artigos 171, §2º, VI e §3º e 358, ambos do Código Penal, e a este
segundo réu, juntamente com D.P., foram imputadas as práticas dos crimes
definidos nos artigos 299 e 304 do Código Penal.
2. Em sede recursal, a acusação aduz que devem ser imputados a R.P. os
delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, "pois o fato foi
minudentemente descrito e imputado na denúncia".
3. O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a
sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão
julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz
e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente
previsto.
4. Ao contrário do que aduz a acusação, não pode o magistrado suprir a
ausência de descrição de fato típico na denúncia, condenando o acusado
por fatos que não lhes foram expressamente imputados.
5. A acusação pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que não haja
a absorção do crime de estelionato pelo crime de fraude em arrematação,
mas sim a aplicação do concurso formal.
6. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito
entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio"
em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade
lesiva do crime instrumental.
7. In casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste
intenção autônoma de vulneração de patrimônio outro que não aquele que
está sendo objeto do leilão judicial. A emissão de cheques sem provisão
de fundos teve por objetivo exclusivamente ludibriar a arrematação e,
por conseguinte, garantir o sucesso de lesar a venda em hasta pública.
8. Diante da ausência de qualquer impugnação das defesas quanto a
r. sentença condenatória, inclusive quanto à autoria ou a materialidade
dos delitos previstos nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal,
pelo que são incontroversas, assim como o dolo dos acusados, de rigor a
manutenção do decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto
probatório acostado aos autos.
9. A acusação, em sua apelação, aduz que deve haver a majoração
das penas aplicadas em relação a todos os crimes, "considerada a ampla
repercussão que todos os fatos implicaram a diversas pessoas".
10. Ao contrário do aduzido pela acusação em seu apelo, inexiste
fundamentação idônea para justificar o aumento das penas fixadas.
11. Um dos acusados, mediante três ações, cometeu três crimes (incurso
nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal), razão pela qual as
penas fixadas (02 meses de detenção, 01 ano de reclusão e mais 01 ano de
reclusão, respectivamente) deveriam ser cumuladas.
12. Ocorre que estas penas ostentam natureza diversa, sendo duas de reclusão
e uma de detenção. Assim, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76, do
Código Penal, procede-se apenas à unificação das penas de reclusão, no
total de 02 (dois) anos de reclusão, devendo ambas (detenção e reclusão)
ser cumpridas separadamente, o que, diga-se, foi corretamente previsto no
édito recorrido, com execução em primeiro lugar das penas de reclusão.
13. Na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, manteve-se
ainda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de
direitos.
14. Apelo ministerial não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial, nos termos do voto
do Des. Fed. Relator, e, por maioria, manter a destinação da prestação
pecuniária estabelecida para o corréu Francisco Alves de Lima conforme
disposto na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72830
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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