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Jurisprudência


TRF3 0005837-73.2011.4.03.6000 00058377320114036000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 171, §2º, IV E §3º, 358, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA APLICÁVEL AOS AUTOS. CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 304 IMPUTADOS A APENAS DOIS DOS TRÊS RÉUS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE. ESTELIONATO (CRIME-MEIO) ABSORVIDO PELA FRAUDE À ARREMATAÇÃO (CRIME-FIM). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS, ASSIM COMO O DOLO DOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Os réus R.P. e F.A.L. foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 171, §2º, VI e §3º e 358, ambos do Código Penal, e a este segundo réu, juntamente com D.P., foram imputadas as práticas dos crimes definidos nos artigos 299 e 304 do Código Penal. 2. Em sede recursal, a acusação aduz que devem ser imputados a R.P. os delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, "pois o fato foi minudentemente descrito e imputado na denúncia". 3. O princípio da congruência ou da correlação entre a acusação e a sentença representa garantia processual que restringe a atuação do órgão julgador em prol dos postulados do contraditório, da imparcialidade do juiz e da inércia da jurisdição e do sistema acusatório constitucionalmente previsto. 4. Ao contrário do que aduz a acusação, não pode o magistrado suprir a ausência de descrição de fato típico na denúncia, condenando o acusado por fatos que não lhes foram expressamente imputados. 5. A acusação pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que não haja a absorção do crime de estelionato pelo crime de fraude em arrematação, mas sim a aplicação do concurso formal. 6. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio" em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. 7. In casu, é aplicável o princípio da consunção haja vista que inexiste intenção autônoma de vulneração de patrimônio outro que não aquele que está sendo objeto do leilão judicial. A emissão de cheques sem provisão de fundos teve por objetivo exclusivamente ludibriar a arrematação e, por conseguinte, garantir o sucesso de lesar a venda em hasta pública. 8. Diante da ausência de qualquer impugnação das defesas quanto a r. sentença condenatória, inclusive quanto à autoria ou a materialidade dos delitos previstos nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal, pelo que são incontroversas, assim como o dolo dos acusados, de rigor a manutenção do decreto condenatório, em conformidade com o sólido conjunto probatório acostado aos autos. 9. A acusação, em sua apelação, aduz que deve haver a majoração das penas aplicadas em relação a todos os crimes, "considerada a ampla repercussão que todos os fatos implicaram a diversas pessoas". 10. Ao contrário do aduzido pela acusação em seu apelo, inexiste fundamentação idônea para justificar o aumento das penas fixadas. 11. Um dos acusados, mediante três ações, cometeu três crimes (incurso nos artigos 358, 299 e 304, todos do Código Penal), razão pela qual as penas fixadas (02 meses de detenção, 01 ano de reclusão e mais 01 ano de reclusão, respectivamente) deveriam ser cumuladas. 12. Ocorre que estas penas ostentam natureza diversa, sendo duas de reclusão e uma de detenção. Assim, nos termos dos arts. 69, parte final, e 76, do Código Penal, procede-se apenas à unificação das penas de reclusão, no total de 02 (dois) anos de reclusão, devendo ambas (detenção e reclusão) ser cumpridas separadamente, o que, diga-se, foi corretamente previsto no édito recorrido, com execução em primeiro lugar das penas de reclusão. 13. Na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, manteve-se ainda a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 14. Apelo ministerial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação ministerial, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, e, por maioria, manter a destinação da prestação pecuniária estabelecida para o corréu Francisco Alves de Lima conforme disposto na sentença, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72830
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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