TRF3 0005840-45.2004.4.03.6106 00058404520044036106
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS
INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de
ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social
(artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da
concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o
salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar
o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição,
em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi
apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBSERVÂNCIA DOS
INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de
ofensa ao princípio tempus regit actum.
2. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social
(artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da
concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o
salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
3. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar
o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição,
em respeito ao princípio de estrita legalidade.
4. A análise contributiva indica que a renda mensal inicial do benefício foi
apurada corretamente, não havendo que se falar em pagamento de diferenças.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1324339
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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