TRF3 0005846-06.2015.4.03.6126 00058460620154036126
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO
ESPECIAL. PPP. COMPROVADO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a
conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
ou subsidiariamente, a revisão da aposentadoria deferida administrativamente
ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da
lide.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não contava com
tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, visto que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91. Contudo, é possível a conversão do tempo
especial em comum e a revisão da aposentadoria deferida administrativamente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO
ESPECIAL. PPP. COMPROVADO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando,
em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial e a
conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial,
ou subsidiariamente, a revisão da aposentadoria deferida administrativamente
ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da
lide.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, verifica-se que o autor não contava com
tempo suficiente para a concessão de aposentadoria, visto que não cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91. Contudo, é possível a conversão do tempo
especial em comum e a revisão da aposentadoria deferida administrativamente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Reexame necessário e apelo da Autarquia improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364383
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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