TRF3 0005853-19.2010.4.03.6111 00058531920104036111
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADE. AUDITORIA FISCAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL, ART. 273. PRECEITO
SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN
PEJUS". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO
INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MULTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL
NÃO PROVIDA.
1. O laudo de exame de produto farmacêutico lavrado pela Polícia Federal
conclui que nenhum dos medicamentos analisados presta-se ao comércio em
território nacional, por não possuírem registro junto à Anvisa, sendo
de importação proibida. Acrescenta que a origem dos materiais examinados
baseia-se nas informações contidas nas embalagens dos produtos, cujos
fabricantes foram declarados como procedentes do Paraguai, Argentina e
Holanda. Considerando que há indícios de internacionalidade do delito,
uma vez que os medicamentos teriam sido trazidos do Paraguai, deve ser
mantido o feito na Justiça Federal.
2. O bem jurídico tutelado pelo tipo descrito no art. 273, § 1º-B, I,
do Código Penal é notadamente a saúde pública, razão pela qual é
irrelevante o valor da medicação apreendida, sendo, portanto, despicienda
a realização de auditoria fiscal.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273
do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido (STF, AgR no RE
n. 870.410, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; STF, AgR no RE n. 829.226,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.15).
5. À míngua de recurso da acusação, mantenho a pena fixada na sentença,
porquanto mais favorável do que a prevista no art. 273 do Código Penal,
razão pela qual não incide a causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (Código Penal,
art. 44, I).
7. Na determinação do número de dias-multa, foram adotados os mesmos
critérios da dosimetria da pena privativa de liberdade. Ademais, não
cuidou a defesa de demonstrar que a situação econômico-financeira do
acusado eventualmente justificaria a diminuição do valor unitário, que,
a propósito, foi fixado dentro dos limites previstos pelo § 1º do art. 49
do Código Penal.
8. Apelação criminal da defesa não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NULIDADE. AUDITORIA FISCAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CÓDIGO PENAL, ART. 273. PRECEITO
SECUNDÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO À "REFORMATIO IN
PEJUS". CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. NÃO
INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MULTA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL
NÃO PROVIDA.
1. O laudo de exame de produto farmacêutico lavrado pela Polícia Federal
conclui que nenhum dos medicamentos analisados presta-se ao comércio em
território nacional, por não possuírem registro junto à Anvisa, sendo
de importação proibida. Acrescenta que a origem dos materiais examinados
baseia-se nas informações contidas nas embalagens dos produtos, cujos
fabricantes foram declarados como procedentes do Paraguai, Argentina e
Holanda. Considerando que há indícios de internacionalidade do delito,
uma vez que os medicamentos teriam sido trazidos do Paraguai, deve ser
mantido o feito na Justiça Federal.
2. O bem jurídico tutelado pelo tipo descrito no art. 273, § 1º-B, I,
do Código Penal é notadamente a saúde pública, razão pela qual é
irrelevante o valor da medicação apreendida, sendo, portanto, despicienda
a realização de auditoria fiscal.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273
do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal também é nesse sentido (STF, AgR no RE
n. 870.410, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; STF, AgR no RE n. 829.226,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 10.02.15).
5. À míngua de recurso da acusação, mantenho a pena fixada na sentença,
porquanto mais favorável do que a prevista no art. 273 do Código Penal,
razão pela qual não incide a causa de diminuição da pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
6. Indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (Código Penal,
art. 44, I).
7. Na determinação do número de dias-multa, foram adotados os mesmos
critérios da dosimetria da pena privativa de liberdade. Ademais, não
cuidou a defesa de demonstrar que a situação econômico-financeira do
acusado eventualmente justificaria a diminuição do valor unitário, que,
a propósito, foi fixado dentro dos limites previstos pelo § 1º do art. 49
do Código Penal.
8. Apelação criminal da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação criminal da defesa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62689
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 ART-49 PAR-1 ART-273 PAR-1B INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
PROC:ARGINC 2009.61.24.000793-5/SP ÓRGÃO:ORGÃO ESPECIAL
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES
AUD:14/08/2013
DATA:23/08/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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