TRF3 0005855-86.2010.4.03.6111 00058558620104036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA
DE SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 06/06/1975 a 06/04/1976, 02/08/1976 a 17/10/1978,
02/01/1979 a 28/04/1979, 05/05/1980 a 16/04/1987, 12/04/1988 a 10/06/1988,
07/11/1988 a 05/06/1995 e 01/10/1997 a 15/06/2010, visando à concessão de
"aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 15/06/2010 (sob NB 152.978.916-5).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, incluídas cópias
de CTPS a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao
banco de dados CNIS. Por outro lado, coexistem documentos específicos, cujo
exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, como segue:
* de 02/08/1976 a 18/09/1978 (Máquinas Piratininga S/A), na condição
de ajudante geral (estamparia), exposto a ruído mínimo de 92 dB(A):
comprovação por meio de PPP e laudo técnico; * de 05/05/1980 a 16/04/1987
(Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.), ora como
prático, ora como preparador de peças, ora como operador de máquinas,
ora como prensista, exposto a ruído de 91 dB(A): comprovação por meio de
PPP; * de 07/11/1988 a 05/06/1995 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.),
na condição de responsável de máquinas (setor de engomagem), exposto
a ruído de 88 dB(A): comprovação por meio de PPP e laudo técnico; *
de 01/10/1997 a 31/12/2003 (Maritucs Alimentos Ltda.), na condição de
drageador de confeitos (setor de amendoim colorido), exposto a ruído de
93,8 dB(A): comprovação por meio de formulários e laudo técnico; *
de 01/01/2004 a 29/12/2009 (Maritucs Alimentos Ltda.), na condição de
drageador de confeitos II (setor de amendoim colorido), exposto a ruídos
entre 86 e 93,7 dB(A): comprovação por meio de PPP; entre 30/12/2009
e 15/06/2010, noticiada a percepção de "auxílio-doença" pelo autor
(sob NB 538.936.520-4), não pode o lapso ser reconhecido como especial,
ante a inequívoca falta de sujeição a agentes nocivos.
14 - O intervalo de 12/04/1988 a 10/06/1988 (Uliana - Indústria Metalúrgica
Ltda.) merece ter a especialidade reconhecida, em vista das tarefas
desenvolvidas pelo autor, enquanto ajudante geral de estamparia A (CTPS),
cujo enquadramento profissional é autorizado pelo item 2.5.2 do Decreto
nº 83.080/79.
15 - O intervalo laborativo de 06/06/1975 a 06/04/1976 (Metalúrgica Vulcão
S.A.), em que o autor exercera ofício de serviços gerais, não pode
ser admitido como especial, a uma, porque tais afazeres, genericamente
classificados, não integram o rol de atividades cujo enquadramento
profissional é permitido; a duas, porque não apresentados documentos
indicadores da exposição do autor a agentes insalubres.
16 - Igualmente com relação ao interregno de 02/01/1979 a 28/04/1979
(Indústria Mecânica Krause Ltda.), na atividade de ajudante prático C
(CTPS), não se há especialidade: a descrição do labor não consta do rol
de atividades cujo enquadramento profissional seria permitido, nem tampouco
foram apresentados documentos que comprovassem a insalubridade laboral.
17 - Diga-se, por fim, que os laudos técnicos de titularidade de terceiros,
considerados parte estranha ao feito, são tratados como documentação
inaproveitável nos autos.
18 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de
todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da
postulação administrativa, alcança 28 anos e 06 dias de labor, número
além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
19 - Marco inicial da benesse mantido na data do requerimento previdenciário
(15/06/2010), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do
autor.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA
DE SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 06/06/1975 a 06/04/1976, 02/08/1976 a 17/10/1978,
02/01/1979 a 28/04/1979, 05/05/1980 a 16/04/1987, 12/04/1988 a 10/06/1988,
07/11/1988 a 05/06/1995 e 01/10/1997 a 15/06/2010, visando à concessão de
"aposentadoria especial" ou, em caráter alternativo, de "aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo
formulado em 15/06/2010 (sob NB 152.978.916-5).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Os autos foram instruídos com vasta documentação, incluídas cópias
de CTPS a revelar o ciclo laborativo da parte autora - conferível junto ao
banco de dados CNIS. Por outro lado, coexistem documentos específicos, cujo
exame percuciente comprovara o labor excepcional do postulante, como segue:
* de 02/08/1976 a 18/09/1978 (Máquinas Piratininga S/A), na condição
de ajudante geral (estamparia), exposto a ruído mínimo de 92 dB(A):
comprovação por meio de PPP e laudo técnico; * de 05/05/1980 a 16/04/1987
(Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda.), ora como
prático, ora como preparador de peças, ora como operador de máquinas,
ora como prensista, exposto a ruído de 91 dB(A): comprovação por meio de
PPP; * de 07/11/1988 a 05/06/1995 (Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda.),
na condição de responsável de máquinas (setor de engomagem), exposto
a ruído de 88 dB(A): comprovação por meio de PPP e laudo técnico; *
de 01/10/1997 a 31/12/2003 (Maritucs Alimentos Ltda.), na condição de
drageador de confeitos (setor de amendoim colorido), exposto a ruído de
93,8 dB(A): comprovação por meio de formulários e laudo técnico; *
de 01/01/2004 a 29/12/2009 (Maritucs Alimentos Ltda.), na condição de
drageador de confeitos II (setor de amendoim colorido), exposto a ruídos
entre 86 e 93,7 dB(A): comprovação por meio de PPP; entre 30/12/2009
e 15/06/2010, noticiada a percepção de "auxílio-doença" pelo autor
(sob NB 538.936.520-4), não pode o lapso ser reconhecido como especial,
ante a inequívoca falta de sujeição a agentes nocivos.
14 - O intervalo de 12/04/1988 a 10/06/1988 (Uliana - Indústria Metalúrgica
Ltda.) merece ter a especialidade reconhecida, em vista das tarefas
desenvolvidas pelo autor, enquanto ajudante geral de estamparia A (CTPS),
cujo enquadramento profissional é autorizado pelo item 2.5.2 do Decreto
nº 83.080/79.
15 - O intervalo laborativo de 06/06/1975 a 06/04/1976 (Metalúrgica Vulcão
S.A.), em que o autor exercera ofício de serviços gerais, não pode
ser admitido como especial, a uma, porque tais afazeres, genericamente
classificados, não integram o rol de atividades cujo enquadramento
profissional é permitido; a duas, porque não apresentados documentos
indicadores da exposição do autor a agentes insalubres.
16 - Igualmente com relação ao interregno de 02/01/1979 a 28/04/1979
(Indústria Mecânica Krause Ltda.), na atividade de ajudante prático C
(CTPS), não se há especialidade: a descrição do labor não consta do rol
de atividades cujo enquadramento profissional seria permitido, nem tampouco
foram apresentados documentos que comprovassem a insalubridade laboral.
17 - Diga-se, por fim, que os laudos técnicos de titularidade de terceiros,
considerados parte estranha ao feito, são tratados como documentação
inaproveitável nos autos.
18 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de
todos os interstícios laborativos notadamente especiais, até a data da
postulação administrativa, alcança 28 anos e 06 dias de labor, número
além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
19 - Marco inicial da benesse mantido na data do requerimento previdenciário
(15/06/2010), posto que ali estabelecida a resistência à pretensão do
autor.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora e remessa necessária providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para,
reconhecendo a especialidade laborativa também quanto aos intervalos de
12/04/1988 a 10/06/1988 e 01/10/1997 a 31/12/2003, condenar o INSS no pagamento
de "aposentadoria especial" à parte autora, desde a data do requerimento
(15/06/2010), e dar parcial provimento à remessa necessária, para afastar
o reconhecimento da especialidade do lapso de 30/12/2009 a 15/06/2010, e
estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
mantidos os outros ditames da r. sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1781886
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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