main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005857-33.2017.4.03.6104 00058573320174036104

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. 1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não era ele, apesar de confirmar que os números dos documentos informados nos autos eram dele. Este foi todo o interrogatório judicial do apelante. A sua única declaração foi valorada pelo magistrado e cotejada juntamente com as provas testemunhais, as quais foram, inclusive, transcritas na fundamentação da sentença. Portanto, não há qualquer nulidade. 2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 3. Nesta mesma data é levada a julgamento a Ação Penal n° 0000223-56.2017.4.03.6104, da qual a presente foi desmembrada. Naquela ação, os réus SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA foram condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e ao pagamento de oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da condenação pelo crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Naquela ação há apenas a apelação da defesa. Ocorre que, sobretudo em relação ao réu SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA, as circunstâncias de ordem objetiva são praticamente idênticas. Tanto o réu nesta ação, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS, quanto aquele, agiram em conjunto para enviar a droga ao exterior, com funções que se confundem quanto à contratação da carga e ações quanto aos modos operantes. Em sede policial e Juízo, ambos negaram as acusações e se disseram inocentes. Assim, considerando as mesmas condições objetivas dos réus, não é possível dar provimento à apelação da acusação que, diante dos mesmos fatos e das mesmas condições objetivas dos réus, em processos desmembrados, optou por apelar em uma ação penal e em outra não. 4. Dosimetria da Pena. Fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em razão da enorme quantidade de entorpecente (597 Kg de cocaína). Inexistência de critérios da segunda fase da dosimetria a serem considerados. Aumento da pena em 1/6 (um sexto), em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006). Afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Pena fixada definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa. 5. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 8. Apelação da Acusação parcialmente provida. Apelação da Defesa não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa de JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS, nos termos do relatório e voto do e. Relator Des. Fed. José Lunardelli, e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Acusação e fixar a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-mula, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 15/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76493
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 597 KG DE COCAÍNA.
Indexação : TRÁFICO DE ENTORPECENTE, COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-29 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-580 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-127 PAR-1 ART-5 INC-57 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão