TRF3 0005857-33.2017.4.03.6104 00058573320174036104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou
por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não
era ele, apesar de confirmar que os números dos documentos informados nos
autos eram dele. Este foi todo o interrogatório judicial do apelante. A sua
única declaração foi valorada pelo magistrado e cotejada juntamente com as
provas testemunhais, as quais foram, inclusive, transcritas na fundamentação
da sentença. Portanto, não há qualquer nulidade.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Nesta mesma data é levada a julgamento a Ação Penal n°
0000223-56.2017.4.03.6104, da qual a presente foi desmembrada. Naquela ação,
os réus SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA foram
condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, e 10 (dez)
meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e ao pagamento de
oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da
condenação pelo crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, inciso
I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Naquela ação há apenas a apelação da
defesa. Ocorre que, sobretudo em relação ao réu SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA,
as circunstâncias de ordem objetiva são praticamente idênticas. Tanto
o réu nesta ação, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS, quanto aquele, agiram
em conjunto para enviar a droga ao exterior, com funções que se confundem
quanto à contratação da carga e ações quanto aos modos operantes. Em sede
policial e Juízo, ambos negaram as acusações e se disseram inocentes. Assim,
considerando as mesmas condições objetivas dos réus, não é possível
dar provimento à apelação da acusação que, diante dos mesmos fatos
e das mesmas condições objetivas dos réus, em processos desmembrados,
optou por apelar em uma ação penal e em outra não.
4. Dosimetria da Pena. Fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão
e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em razão da enorme quantidade de
entorpecente (597 Kg de cocaína). Inexistência de critérios da segunda
fase da dosimetria a serem considerados. Aumento da pena em 1/6 (um sexto),
em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/2006). Afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/2006. Pena fixada definitivamente em 14 (quatorze)
anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
5. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da Acusação parcialmente provida. Apelação da Defesa não
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. EXCLUSÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
1. Em seu interrogatório judicial, o réu JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS optou
por permanecer calado, somente afirmando que o réu constante nos autos não
era ele, apesar de confirmar que os números dos documentos informados nos
autos eram dele. Este foi todo o interrogatório judicial do apelante. A sua
única declaração foi valorada pelo magistrado e cotejada juntamente com as
provas testemunhais, as quais foram, inclusive, transcritas na fundamentação
da sentença. Portanto, não há qualquer nulidade.
2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
3. Nesta mesma data é levada a julgamento a Ação Penal n°
0000223-56.2017.4.03.6104, da qual a presente foi desmembrada. Naquela ação,
os réus SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA e LUIZ CLÁUDIO FEREIRA DE SOUZA foram
condenados à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, e 10 (dez)
meses de reclusão, no regime prisional inicial fechado e ao pagamento de
oitocentos e setenta e cinco (875) dias-multa, cada qual no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, em razão da
condenação pelo crime descrito no artigo 33, "caput", c.c. artigo 40, inciso
I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Naquela ação há apenas a apelação da
defesa. Ocorre que, sobretudo em relação ao réu SÉRGIO LUIZ PITOMBEIRA,
as circunstâncias de ordem objetiva são praticamente idênticas. Tanto
o réu nesta ação, JOSÉ EDUARDO DE SOUZA SANTOS, quanto aquele, agiram
em conjunto para enviar a droga ao exterior, com funções que se confundem
quanto à contratação da carga e ações quanto aos modos operantes. Em sede
policial e Juízo, ambos negaram as acusações e se disseram inocentes. Assim,
considerando as mesmas condições objetivas dos réus, não é possível
dar provimento à apelação da acusação que, diante dos mesmos fatos
e das mesmas condições objetivas dos réus, em processos desmembrados,
optou por apelar em uma ação penal e em outra não.
4. Dosimetria da Pena. Fixação da pena-base em 12 (doze) anos de reclusão
e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em razão da enorme quantidade de
entorpecente (597 Kg de cocaína). Inexistência de critérios da segunda
fase da dosimetria a serem considerados. Aumento da pena em 1/6 (um sexto),
em razão da transnacionalidade do delito (art. 40, inciso I, da Lei n.º
11.343/2006). Afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/2006. Pena fixada definitivamente em 14 (quatorze)
anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
5. Fixado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do
Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
8. Apelação da Acusação parcialmente provida. Apelação da Defesa não
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso da Defesa de JOSE EDUARDO DE SOUZA SANTOS, nos termos do relatório
e voto do e. Relator Des. Fed. José Lunardelli, e, por maioria, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso da Acusação e fixar a pena definitiva em 14 (quatorze)
anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 1.400 (mil e
quatrocentos) dias-mula, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis,
com quem votou o Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
15/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76493
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 597 KG DE COCAÍNA.
Indexação
:
TRÁFICO DE ENTORPECENTE, COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-59 ART-29 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-580
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-127 PAR-1 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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