TRF3 0005861-83.2016.4.03.0000 00058618320164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do agravado,
até mesmo porque não se está criando cargo novo, mas apenas preenchendo
aquele já existente, porém que se tornou vago após a aposentadoria do
anterior ocupante.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
uma vez que o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo,
mas apenas examinando a compatibilidade da atuação da Administração com
a ordem jurídica.
4. Tampouco as alegações de que a concessão da medida pode gerar
um efeito multiplicador de demandas são descabidas, uma vez que, em se
tratando de direito subjetivo do autor, ora agravado, não há como negar o
pedido, sendo certo que o seu êxito depende da ocorrência de fato novo,
o que não significa dizer que todo candidato tem direito à nomeação,
mas apenas quando do surgimento de vaga e desde que respeitada a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
5. Não há falar em ponderação de interesses em favor da Administração,
pois, conforme fundamentação acima, o surgimento de vacância do cargo
público transforma a mera expectativa de direito do candidato em direito
subjetivo líquido e certo à nomeação.
6. No caso, o ora agravado participou do concurso público para preenchimento
de uma vaga para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, formação
veterinário, no município de Campo Grande/MS. O concurso prevê o prazo
de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período, o que
ocorreu nos termos da Portaria 720/2015, ficando o termo final de vigência
do concurso em 02.07.2016. O primeiro colocado foi nomeado e o agravado foi
aprovado em segundo lugar. Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PÚBLICO VAGO DECORRENTE DE
APOSENTADORIA DE SERVIDOR. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão controversa nos autos é pacífica no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o candidato devidamente aprovado
em concurso público tem direito subjetivo à posse em cargo público vago
decorrente de criação legal ou em razão de aposentadoria, demissão ou
exoneração de servidor.
2. A mera alegação de violação à previsão orçamentária não constitui
argumento suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do agravado,
até mesmo porque não se está criando cargo novo, mas apenas preenchendo
aquele já existente, porém que se tornou vago após a aposentadoria do
anterior ocupante.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes,
uma vez que o Judiciário não está adentrando no mérito administrativo,
mas apenas examinando a compatibilidade da atuação da Administração com
a ordem jurídica.
4. Tampouco as alegações de que a concessão da medida pode gerar
um efeito multiplicador de demandas são descabidas, uma vez que, em se
tratando de direito subjetivo do autor, ora agravado, não há como negar o
pedido, sendo certo que o seu êxito depende da ocorrência de fato novo,
o que não significa dizer que todo candidato tem direito à nomeação,
mas apenas quando do surgimento de vaga e desde que respeitada a ordem de
classificação e o prazo de validade do concurso.
5. Não há falar em ponderação de interesses em favor da Administração,
pois, conforme fundamentação acima, o surgimento de vacância do cargo
público transforma a mera expectativa de direito do candidato em direito
subjetivo líquido e certo à nomeação.
6. No caso, o ora agravado participou do concurso público para preenchimento
de uma vaga para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, formação
veterinário, no município de Campo Grande/MS. O concurso prevê o prazo
de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período, o que
ocorreu nos termos da Portaria 720/2015, ficando o termo final de vigência
do concurso em 02.07.2016. O primeiro colocado foi nomeado e o agravado foi
aprovado em segundo lugar. Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579286
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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